TJMS - 0802168-26.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 06:55
Juntada de Petição de tipo
-
23/06/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2025 10:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Sergio Lellis da Costa (OAB 24100/MS), Luan Caique da Silva Palermo (OAB 24021/MS) Processo 0802168-26.2023.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autora: Manalice da Silva Alves - Réu: Deamir Lemes Ribeiro - Intimação da parte apelada para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar suas contrarrazões. -
18/06/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 10:46
Juntada de Petição de tipo
-
21/05/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 08:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Sergio Lellis da Costa (OAB 24100/MS), Luan Caique da Silva Palermo (OAB 24021/MS) Processo 0802168-26.2023.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autora: Manalice da Silva Alves - Réu: Deamir Lemes Ribeiro - Trata-se de embargos de declaração opostos por Deamir Lemes Ribeiro (fls. 211-213 e, por Manalice da Silva Alves (fls. 214-216) em face de sentença proferida nas fls. 196-200.
Alega o Embargante Deamir que: (i) a sentença permitiu a reintegração de posse, mas condicionou-a ao pagamento de quantia ilíquida referente a construção e com direito de retenção ao réu; (ii) diz que a sentença não diz qual é a construção que será indenizada; (iii) omissão quanto aos juros e correção a serem aplicados no que pertine ao reembolso e direito de retenção.
Alega a Embargante Manalice: (iv) a sentença não discriminou quais benfeitorias seriam indenizadas e não exigiu a comprovação dos gastos pela parte contrária.
Contraminutas nas fls. 219-222 e 223-224.
Pois bem.
Os embargos de declaração, podem, excepcionalmente, ter efeito infringente, o que ocorre quando a eliminação da omissão, contradição, obscuridade ou erro material tornar inevitável a alteração do julgado.
A sentença foi clara ao reconhecer o direito de retenção por benfeitorias, e sendo elas ilíquidas, devem ser objeto de liquidação para levantamento do valor a ser pago, para que o imóvel possa ser reintegrado.
Embora no dispositivo não tenha constado expressamente quais obras devem ser indenizadas em respeito ao direito de retenção, elas podem ser facilmente identificadas.
Assim constou na sentença: Com relação ao pedido feito pelo Requerido, JULGO-O PROCEDENTE condenando a Requerente ao ressarcimento dos gastos suportados pelo Requerido com a construção e benfeitorias realizadas no imóvel e, reconheço o direito de retenção em seu favor.
Resta evidente nos autos que a parte Requerente reconheceu, desde a inicial, que autorizou o Requerido a construir um quarto nos fundos, porém, fora construído também um terreiro de candomblé, com cozinhas e área de divindades ou parte religiosa e quartos.
Todas as obras ali realizadas pelo Requerido (que portanto não existiam antes dele), devem ser indenizadas.
Não importa se utilizou dinheiro seu ou de doações de terceiros, pois esta relação (dos terceiros) não é objeto destes autos.
Os valores devem ser indenizados ao Requerido, que terá suas obrigações éticas perante os terceiros.
Diante deste quadro, resta claro que a identificação das obras, sua quantificação e avaliação deverá ser objeto de liquidação e prova pericial para avaliação, já que não foram produzidas provas neste sentido durante a instrução processual e, podem tranquilamente serem realizadas na liquidação.
O último ponto, quanto à aos juros e correção a serem aplicados no que pertine ao reembolso e direito de retenção, eles também serão fixados na liquidação de sentença, eis que havendo perícia para avaliar os bens, o fará conforme a data da realização do ato pericial, somente sendo cabível correção ou juros a partir daquele momento, o que exigirá (somente depois daquele ato) decisão judicial para fixá-los.
Deste modo, conheço dos embargos de declaração interpostos, mas nego-lhe provimento.
Intime.
Cumpra-se. -
20/05/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 10:15
Recebidos os autos
-
28/04/2025 10:15
Expedição de tipo de documento.
-
28/04/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 10:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/04/2025 14:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/03/2025 19:51
Juntada de Petição de tipo
-
20/03/2025 09:23
Juntada de Petição de tipo
-
19/03/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 01:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Sergio Lellis da Costa (OAB 24100/MS), Luan Caique da Silva Palermo (OAB 24021/MS) Processo 0802168-26.2023.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autora: Manalice da Silva Alves - Réu: Deamir Lemes Ribeiro - Intimação dos embargados para responderem aos Embargos de Declaração, no prazo de 05 dias. -
14/03/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 09:05
Juntada de Petição de tipo
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18/02/2025 06:50
Juntada de Petição de tipo
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: João Carlos Gomes (OAB 14668/MS), Luan Caique da Silva Palermo (OAB 24021/MS) Processo 0802168-26.2023.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autora: Manalice da Silva Alves - Réu: Deamir Lemes Ribeiro - Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, decreto a extinção do feito com resolução do mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de reintegrar a Requerente na posse do imóvel descrito às f. 06.
Com relação ao pedido feito pelo Requerido, JULGO-O PROCEDENTE condenando a Requerente ao ressarcimento dos gastos suportados pelo Requerido com a construção e benfeitorias realizadas no imóvel e, reconheço o direito de retenção em seu favor.
Condeno as partes (na proporção de 30% a Requerente e 70% o Requerido) ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por serem beneficiários da justiça gratuita (fls. 169).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se com as cautelas de lei. -
17/02/2025 21:46
Juntada de Petição de tipo
-
17/02/2025 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/02/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 17:39
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:39
Expedição de tipo de documento.
-
13/02/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 17:39
Julgado procedente o pedido
-
15/11/2024 01:30
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 15:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/09/2024 12:06
Juntada de Petição de tipo
-
11/09/2024 08:30
Juntada de Petição de tipo
-
23/08/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 18:18
de Instrução e Julgamento
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23/07/2024 00:00
Intimação
ADV: João Carlos Gomes (OAB 14668/MS), Luan Caique da Silva Palermo (OAB 24021/MS) Processo 0802168-26.2023.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autora: Manalice da Silva Alves - Réu: Deamir Lemes Ribeiro - Decisão de fls. 178/179: Com a edição da Portaria nº 2.152, de 24.09.2021, da Presidência do TJMS, foi extinto o regime diferenciado de trabalho e determinado o retorno presencial das atividades jurisdicionais a partir do dia 18 de outubro de 2021, inclusive audiências.
Isto posto, designo audiência de instrução, na forma PRESENCIAL, para o dia 21 de agosto de 2024, às 17:15 horas.
O comparecimento das partes é facultativo, salvo se tiver sido deferido seu depoimento pessoal, situação em que deverá ser intimada a comparecer, sob pena de aplicação da pena de confesso, se não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC.
Nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte, inclusive aquela beneficiária da gratuidade da Justiça, informar ou intimar a testemunha por ele arrolada da audiência de instrução ora designada.
Se alguma das testemunhas se enquadrar nas hipóteses dos incisos III e V, do § 4º, do art. 455, do CPC, tal circunstância deverá ser expressamente informada pela parte, a qual deverá requerer sua intimação judicial.
Ao cartório para promover a intimação judicial, da audiência de instrução ora designada, das testemunhas arroladas pela Defensoria Pública e Ministério Público, na forma do art. 455, § 4º, inciso IV, do CPC.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
22/07/2024 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/07/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 17:01
Expedição de tipo de documento.
-
18/07/2024 17:01
de Instrução e Julgamento
-
18/07/2024 16:19
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:19
Decisão ou Despacho
-
17/07/2024 19:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/07/2024 16:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/06/2024 11:59
Juntada de Petição de tipo
-
20/06/2024 13:22
Juntada de Petição de tipo
-
04/06/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/05/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 17:53
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:53
Outras Decisões
-
28/02/2024 09:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/02/2024 09:51
Juntada de Petição de tipo
-
13/02/2024 16:00
Juntada de Petição de tipo
-
07/02/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 20:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/02/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 18:59
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 08:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/02/2024 11:00
Juntada de Petição de tipo
-
09/01/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 20:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/01/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 10:35
Juntada de Petição de tipo
-
14/12/2023 09:31
Juntada de tipo de documento
-
04/12/2023 09:51
Juntada de tipo de documento
-
30/11/2023 08:08
Juntada de tipo de documento
-
28/11/2023 00:31
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 08:48
Juntada de tipo de documento
-
27/11/2023 08:10
Juntada de tipo de documento
-
27/11/2023 08:10
Juntada de tipo de documento
-
10/11/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 16:59
Expedição de tipo de documento.
-
07/11/2023 16:59
Expedição de tipo de documento.
-
07/11/2023 16:59
Expedição de tipo de documento.
-
07/11/2023 16:59
Expedição de tipo de documento.
-
07/11/2023 16:59
Expedição de tipo de documento.
-
07/11/2023 16:58
Expedição de tipo de documento.
-
07/11/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/10/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 08:15
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 08:14
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 15:19
Expedição de tipo de documento.
-
18/09/2023 13:03
Juntada de tipo de documento
-
18/09/2023 13:03
Juntada de tipo de documento
-
18/09/2023 13:03
Juntada de tipo de documento
-
18/09/2023 13:03
Juntada de tipo de documento
-
12/09/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 18:27
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 00:58
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 17:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/06/2023 13:31
Juntada de Petição de tipo
-
22/06/2023 21:11
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/06/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 18:16
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 10:14
Juntada de tipo de documento
-
24/05/2023 06:29
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 14:55
Expedição de tipo de documento.
-
23/05/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 09:17
Juntada de Petição de tipo
-
28/04/2023 19:07
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/04/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2023 08:46
Juntada de tipo de documento
-
04/04/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 17:11
Expedição de tipo de documento.
-
03/04/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 14:10
Juntada de Petição de tipo
-
21/03/2023 22:22
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 20:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/03/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 08:46
Juntada de tipo de documento
-
06/03/2023 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/03/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 18:51
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 16:03
Recebidos os autos
-
03/03/2023 16:03
Outras Decisões
-
03/03/2023 12:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/03/2023 11:16
Juntada de Petição de tipo
-
24/02/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 14:13
Expedição de tipo de documento.
-
23/02/2023 06:23
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/01/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 18:10
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 16:18
Recebidos os autos
-
20/01/2023 16:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/01/2023 07:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/01/2023 07:22
Expedição de tipo de documento.
-
20/01/2023 07:22
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
20/01/2023 07:21
Retificação de Classe Processual
-
19/01/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 15:06
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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