TJMS - 0800409-56.2022.8.12.0035
1ª instância - Iguatemi - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 09:02
Prazo em Curso
-
04/08/2025 05:17
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 06:00
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
-
25/07/2025 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/07/2025 07:50
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 07:37
Emissão da Relação
-
25/07/2025 06:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 13:08
Prazo em Curso
-
12/06/2025 12:43
Prazo em Curso
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11/06/2025 10:10
Prazo em Curso
-
11/06/2025 10:09
Documento Digitalizado
-
06/06/2025 14:01
Expedição de Carta.
-
06/06/2025 10:46
Expedição em análise para assinatura
-
29/05/2025 18:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/05/2025 18:40
Despacho Saneador
-
28/05/2025 14:58
Documento Digitalizado
-
28/04/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 06:45
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 07:21
Conclusos para julgamento
-
08/12/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 08:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 18/11/2024 08:23:45, Vara Única.
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29/10/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 10:33
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
08/08/2024 15:11
Juntada de NULL
-
08/08/2024 15:10
Juntada de Mandado
-
28/07/2024 00:59
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 06:30
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 11:11
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
22/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Rubens Dario Ferreira Lobo Junior (OAB 3440A/MS) Processo 0800409-56.2022.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marilene Alves dos Santos - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação: DECISÃO Não há questões processuais pendentes ou preliminares para serem analisadas.
Desse modo, prossigo no saneamento e organização do processo.
I - Pontos fáticos controvertidos Como pontos controvertidos da demanda fixo: a comprovação da alegada à incapacidade da parte autora (existência, grau e extensão da lesão); o efetivo labor rural por parte da autora pelo tempo previsto em lei (período de carência).
II - Distribuição do ônus da prova O ônus da prova, no presente caso, seguirá a regra estabelecida pelo art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, competindo a parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, e o requerido demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado.
III - Provas a serem produzidas Para a resolução do ponto dúbio, defiro a produção de prova pericial e oral.
DA PROVA PERICIAL (art. 139, VI, do CPC): Para a realização da prova pericial, necessária para o deslinde do feito, nomeio a Dra.
Ana Maria Brigliano Russo, inscrita no CRM/RS n. 7.434, com endereço no Residencial Jardim Medianeira - Acesso dos Flamboyans - Casa 134, bairro Santa Tereza, Porto Alegre/RS, CEP: 90.840-511.
Fixo os honorários periciais, inclusive com a incidência do disposto no art. 28, parágrafo único, da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, em R$ 600,00 (seiscentos reais), considerando-se, em especial, o local da realização do ato, já que a médica nomeada deverá se deslocar de Porto Alegre-RS até a Comarca de Iguatemi-MS.
Intime-se a perita nomeada - utilizando-se do e-mail [email protected] - acerca dessa nomeação, bem como sobre a fixação de seus honorários e forma de pagamento, a fim de manifestar sua aceitação para o encargo, independentemente de compromisso, em dez (10) dias.
Em mesmo ato, deverá a perita designar data e horário para o procedimento da perícia.
O procedimento da perícia será realizada no Tribunal do Júri desta Comarca.
Em caso de aceitação do encargo, fica a perita ciente de que em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo eventualmente juntado pelo requerido, deverá indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral da parte pericianda.
Com a designação da data, intime-se as partes, por seus advogados, por meio de publicação, salvo se assistido pela Defensoria Pública ou Advocacia Pública, que então deverá ser intimada pessoalmente (art. 270 do CPC), da data, horário e local da perícia.
Faculto às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, arguirem impedimento ou suspeição (se for o caso), fazerem a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos.
Intime-se também o requerido para que no mesmo prazo, junte aos autos eventual cópia do processo administrativo referente à parte autora e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas.
Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora ser intimada para apresentar justificativa, no prazo de 05 (cinco) dias, com comprovação sobre o alegado, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Apresentado o laudo pericial, o que deverá ser feito em até 90 (noventa) dias, já que a profissional não reside na sede da comarca e fará várias perícias inclusive em outras comarcas do Estado, cientifique-se a parte autora sobre ele e cite-se o requerido para integrar a relação jurídico-processual (art. 238), podendo oferecer contestação por petição, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, ou apresentar proposta de acordo, conforme prevê a Recomendação Conjunta nº 1, de 15/12/2015, do Conselho Nacional de Justiça, tendo em vista que não foi observado o rito previsto na Lei nº 14.331/2022.
Outrossim, em caso de apresentação de contestação, deverá o requerido juntar cópia integral de eventual processo administrativo referente à parte autora, conforme expressamente prevê a Recomendação Conjunta supracitada.
Havendo proposta de acordo ou preliminares na manifestação do requerido, intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias e após, venham os autos conclusos.
Após, não havendo outras diligências a serem solicitadas ao expert, expeça-se ofício solicitando-se o pagamento em seu favor, conforme disposição constante no Artigo 29 da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
São os quesitos do juiz: A) a parte autora, em razão de problemas de saúde (física ou mental), é incapacitado totalmente para o trabalho e para vida independente, considerando a natureza do trabalho que diz desenvolver? B) essa incapacidade é permanente ou há possibilidade de reabilitação? C) existindo incapacidade, é possível afirmar se é decorrente de acidente de qualquer natureza e se houve consolidação das lesões que resultaram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia? São os quesitos gerais (Recomendação Conjunta N. 1 de 15/12/2015, do CNJ): A) queixa que o periciado apresenta no ato da perícia.
B) doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
C) causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.
D) doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.
E) a doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
F) doença/moléstia ou lesão torna o periciado incapacitado para o exercício do ultimo trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
G) sendo positiva a resposta ao requisito anterior, a incapacidade do pericado é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? H) Data provável do inicio da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o periciado.
I) Data provável de inicio da incapacidade identificada.
Justifique.
J) incapacidade remonta à data de inicio da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
K) é possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do beneficio administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
L) caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o periciado esta apto para o exercício de outra atividade profissional ou para reabilitação? Qual atividade? M) sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o periciado necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? N) qual ou quais são os exames clinicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato medico pericial? O) o periciado esta realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? P) é possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o periciado se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? Q) preste a perita demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
R) pode a perita afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
DA PROVA ORAL Defiro a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da parte autora, e para tanto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12 de novembro de 2024, às 16h15.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem o rol de testemunhas, qualificando-as na forma estabelecida pelo art. 450 do Código de Processo Civil, e respeitando a regra prevista no art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão.
Ressalto que, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, compete ao advogado das partes informar ou intimar as testemunhas arroladas, ou trazê-las à audiência independentemente de intimação, de maneira que este Juízo não procederá a intimação (em regra).
Advirto, desde já, que a inércia das partes na realização da intimação das testemunhas importará em desistência de suas inquirições, consoante dispõe o art. 455, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, a fim de evitar futura conclusão dos autos, se restar frustrada a intimação da testemunha por carta com aviso de recebimento, ou ainda, se a testemunha residir na zona rural do município, fica deferida a intimação judicial, com fundamento no art. 455, § 4º, I e II, do CPC.
Dou o feito por saneado e organizado. Às providências.
Cumpra-se. -
20/07/2024 00:12
Publicado ato_publicado em 20/07/2024.
-
19/07/2024 15:19
Prazo em Curso
-
19/07/2024 15:16
Documento Digitalizado
-
19/07/2024 13:41
Expedição em análise para assinatura
-
19/07/2024 13:11
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 13:11
Expedição de Carta.
-
19/07/2024 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/07/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 09:47
Expedição em análise para assinatura
-
18/07/2024 09:39
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
18/07/2024 09:33
Emissão da Relação
-
15/07/2024 15:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/07/2024 15:14
Proferida decisão interlocutória
-
10/07/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 16:04
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/11/2024 04:15:00, Vara Única.
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25/07/2023 01:06
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
20/01/2023 02:54
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
07/12/2022 14:22
Conclusos para decisão
-
26/11/2022 03:54
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/11/2022.
-
19/10/2022 16:13
Prazo em Curso
-
06/10/2022 01:46
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2022 21:12
Publicado ato_publicado em 26/09/2022.
-
26/09/2022 15:03
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/09/2022 16:35
Autos preparados para expedição
-
23/09/2022 16:34
Emissão da Relação
-
23/09/2022 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2022 12:21
Prazo em Curso
-
22/09/2022 20:57
Publicado ato_publicado em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/09/2022 15:13
Emissão da Relação
-
21/09/2022 02:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/09/2022.
-
24/08/2022 15:39
Prazo em Curso
-
24/08/2022 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2022 17:43
Prazo em Curso
-
08/08/2022 01:27
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 17:08
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 15:23
Expedição de Carta.
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29/07/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 20:44
Publicado ato_publicado em 14/07/2022.
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14/07/2022 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
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13/07/2022 12:17
Autos preparados para expedição
-
13/07/2022 12:17
Emissão da Relação
-
12/07/2022 16:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/07/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 09:24
Conclusos para despacho
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11/07/2022 09:24
Conclusos para decisão
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08/07/2022 16:08
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
08/07/2022 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2022 15:50
Prazo em Curso
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20/06/2022 20:55
Publicado ato_publicado em 20/06/2022.
-
16/06/2022 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/06/2022 20:59
Emissão da Relação
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15/06/2022 16:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/05/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 17:43
Conclusos para despacho
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09/04/2022 11:01
Informação do Sistema
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09/04/2022 11:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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09/04/2022 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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