TJMS - 0803533-15.2023.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 3ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Em não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, na forma dos artigos 354 a 356 do CPC, passa-se ao saneamento do feito, considerando que as partes já especificaram as provas que pretendem produzir.
I.
Preliminarmente I.I.
Da alegada falta de interesse processual e ilegitimidade ativa A parte Ré sustenta que os Autores não exerciam a posse do imóvel, pois eram comodatários e que o imóvel também é objeto de outra reintegração de posse (autos de n° 0800568-79.2014.8.12.0002), onde ele também figura como réu, bem como o genitor da Autora, razão pela qual entende que o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, pela falta de interesse de agir e pela ilegitimidade dos autores.
Sem razão a parte Ré.
Pela teoria da asserção, as condições da ação, entre elas, a legitimidade passiva ad causam e o interesse de agir, devem ser aferidas consoante o alegado na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material.
Melhor esclarecendo, a parte é legítima e possui interesse de agir sempre que tiver relação de pertinência com os fatos apontados na inicial, como é o caso dos autos, uma vez que os Autores sustentam que exerciam a posse anterior no imóvel ora em comento, cuja comprovação é matéria de mérito, que com ele será analisado.
Outrossim, compulsando os autos de n° 0800568-79.2014.8.12.0002, que tramita perante a 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações desta comarca, vislumbra-se que a Autora Karen Jaqueline Souza Palácio também figura no polo passivo do feito, assim como o ora Réu Wilson Palácio.
Ainda, nas movimentações mais recentes daquele feito, percebe-se que, apesar da sentença favorável aos autores da demanda, foi realizado acordo entre estes e a Prefeitura Municipal, a fim de que o ente municipal providenciasse outra área em favor dos autores, mantendo-se as famílias rés na posse do imóvel (área urbana de 3.3197 ha, referente às quadras 41, 42 e 46 do Jardim Clímax).
Portanto, conquanto tenha sido prolatada sentença de procedência naquele processo, não houve a efetiva reintegração de posse em favor dos autores, mantendo-se os réus na área objeto do litígio.
Assim, não há carência da ação no presente feito, pois, a priori, a posse aqui impugnada, tanto pelos autores quanto pelos réus, ainda produz efeitos e não foi remanejada em favor de terceiro.
Rejeita-se.
II.
Pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos a serem provados durante a instrução processual: a) a posse anterior do imóvel (Rua G1, n° 33, Residencial Guajuvira - p. 33) pela parte Autora; b) o esbulho praticado pela parte Ré; c) a natureza da posse exercida pela Ré (boa-fé ou má-fé); d) as benfeitorias realizadas pela Ré (perdas e danos); e) o ato ilícito, a culpa, os danos e o nexo causal.
III.
Do ônus da prova No que tange ao ônus da prova, por não se tratar de relação de consumo, aplica-se o disposto no artigo 373, incisos I e II do CPC, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
IV.
Das provas Diante da distribuição do ônus processual, defiro as provas pertinentes requeridas pelas partes, consistente na oitiva de testemunhas, na produção de prova documental e nos depoimentos pessoais dos autores e réu.
Em sendo acostados documentos por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para manifestação.
Designo audiência de instrução para o dia 04 de novembro de 2025, às 15:30 horas, a ser realizada na forma presencial, conforme Portaria 2.152/2021 do TJMS.
Intime-se pessoalmente a parte Autora e a parte Ré para prestarem depoimento pessoal, fazendo constar a advertência do artigo 385, § 1º do CPC. Às partes para querendo, arrolarem ou substituírem as testemunhas já arroladas, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão (artigo 357, §4°, do CPC), indicando seus dados na forma do art. 450 do CPC.
A intimação das testemunhas deverá ser feita pelos doutos advogados das partes, juntando o comprovante nos autos, até 03 (três) dias antes da audiência, conforme dispõe o artigo 455 e parágrafos do CPC.
A inércia na realização da intimação importará em desistência da inquirição das testemunhas (artigo 455, § 3º do CPC).
Quanto às testemunhas residentes no Estado de Mato Grosso do Sul, em Comarca diversa de onde tramita o presente processo, à serventia para que proceda ao agendamento de sala para videoconferência, na data e horário acima designados, e a juntada do respectivo comprovante nos autos, nos termos do art. 432 do Código de Normas da CGJ, facultando-se o comparecimento neste juízo, o que deve ser informado quando forem arroladas as testemunhas.
O mesmo procedimento deve ser tomado em relação a eventuais testemunhas que residam em Estado diverso, desde que o sistema seja compatível.
Caso reste frustrada a intimação pelos advogados, devidamente comprovada, ao cartório para que expeça o necessário à intimação, o que deverá ser aplicado também em caso de servidor público e testemunhas arroladas pela Defensoria e MP.
Defiro a gratuidade da justiça à parte Ré, ante a declaração de p. 96 e documentos acostados às p. 122/141. À serventia, proceda a exclusão no sistema da patrona que renunciou poderes (p. 142).
Intime-se.
Cumpra-se. -
15/08/2025 18:44
Proferida decisão interlocutória
-
15/08/2025 18:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/04/2025 19:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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13/03/2025 15:16
Conclusos para decisão
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10/02/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 05:44
Prazo em Curso
-
19/12/2024 02:12
Publicado ato_publicado em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Cristina Conceição Oliveira Mota (OAB 6992/MS), Willian Navarro Scaliante (OAB 22332/MS), Rafael Sales Ribeiro Santos (OAB 388428SP), Lucas Soncini Carvalho (OAB 26499/MS), Bruna Pereira Miranda (OAB 29151/MS) Processo 0803533-15.2023.8.12.0002 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Eduardo Gomes Carvalho, Karen Jaqueline Souza Palacio - Réu: Wilson Palacio - Intimem-se as partes para manifestarem se possuem interesse na produção de provas, conforme já determinado à p. 61.
Sem prejuízo, ante o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita (p. 82) e a impugnação pela parte Autora (p. 101/103), deverá a parte Ré, no mesmo prazo, comprovar a hipossuficiência alegada, juntando cópias na íntegra, das declarações do Imposto de Renda dos últimos 02 (dois) anos, bem como certidões expedidas pelo CRI, Detran e IAGRO dando conta da existência ou não de bens imóveis, veículos e semoventes registrados em seu nome, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Oportunamente, conclusos para saneador.
Intime-se.
Cumpra-se. -
18/12/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/12/2024 18:51
Emissão da Relação
-
13/12/2024 16:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/12/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 19:03
Informação do Sistema
-
08/10/2024 19:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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19/08/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 16:02
Juntada de Petição de Réplica
-
24/07/2024 08:37
Prazo em Curso
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24/07/2024 02:03
Publicado ato_publicado em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Cristina Conceição Oliveira Mota (OAB 6992/MS), Willian Navarro Scaliante (OAB 22332/MS), Rafael Sales Ribeiro Santos (OAB 388428SP), Lucas Soncini Carvalho (OAB 26499/MS), Bruna Pereira Miranda (OAB 29151/MS) Processo 0803533-15.2023.8.12.0002 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Eduardo Gomes Carvalho, Karen Jaqueline Souza Palacio - Réu: Wilson Palacio - Intimação da parte requerente para, no prazo de quinze dias, impugnar a contestação. -
23/07/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/07/2024 15:47
Emissão da Relação
-
20/07/2024 06:30
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2024 20:35
Prazo em Curso
-
01/07/2024 15:42
Juntada de NULL
-
01/07/2024 15:41
Juntada de Mandado
-
20/06/2024 19:34
Prazo em Curso
-
20/06/2024 19:28
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 16:14
Expedição em análise para assinatura
-
19/06/2024 16:12
Autos preparados para expedição
-
19/06/2024 16:11
Expedição em análise para assinatura
-
01/04/2024 16:35
Autos preparados para expedição
-
21/03/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 00:37
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
20/02/2024 13:32
Prazo em Curso
-
20/02/2024 02:08
Publicado ato_publicado em 20/02/2024.
-
19/02/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/02/2024 14:06
Emissão da Relação
-
09/02/2024 14:01
Juntada de NULL
-
17/01/2024 17:17
Prazo em Curso
-
16/01/2024 17:32
Prazo em Curso
-
16/01/2024 17:31
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 15:19
Expedição em análise para assinatura
-
27/10/2023 08:22
Autos preparados para expedição
-
18/10/2023 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 07:30
Prazo em Curso
-
06/10/2023 02:05
Publicado ato_publicado em 06/10/2023.
-
05/10/2023 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/10/2023 19:32
Emissão da Relação
-
02/10/2023 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/09/2023 16:09
Prazo em Curso
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14/09/2023 16:02
Prazo em Curso
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14/09/2023 15:57
Expedição de Carta.
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14/09/2023 13:33
Expedição em análise para assinatura
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07/08/2023 14:48
Prazo em Curso
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07/08/2023 14:38
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 14:38
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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31/07/2023 02:03
Publicado ato_publicado em 31/07/2023.
-
28/07/2023 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/07/2023 13:25
Autos preparados para expedição
-
27/07/2023 13:24
Emissão da Relação
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20/07/2023 11:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/07/2023 17:40
Conclusos para decisão
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14/07/2023 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2023 02:05
Publicado ato_publicado em 23/06/2023.
-
22/06/2023 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/06/2023 14:04
Emissão da Relação
-
20/06/2023 16:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/06/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 18:06
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 17:34
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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