TJMS - 0801483-13.2024.8.12.0024
1ª instância - Aparecida do Taboado - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 13:35
Transitado em Julgado em data
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07/03/2025 10:44
Juntada de Petição de tipo
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06/02/2025 13:25
Expedição de tipo de documento.
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06/02/2025 13:24
Expedição de tipo de documento.
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06/02/2025 13:24
Autos entregues em carga ao destinatário.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinícius Antonio da Silva (OAB 25836/MS), Odoncleber de Souza Machado (OAB 26788/MS) Processo 0801483-13.2024.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - Autora: Janete Pereira da Cunha - Ante o exposto, julgo procedentes o pedidos formulados por contra o Estado de Mato Grosso do Sul para, conforme fundamentação: a) reconhecer a prescrição da pretensão relativa às parcelas anteriores a 08/07/2019; b) reconhecer a coisa julgada no que tange ao período compreendido entre novembro/2020 a setembro/2021 e, nesse ponto, julgar o pedido extinto sem análise de mérito com fulcro no artigo 485, inciso V, do CPC; c) declarar nulos os contratos de trabalho por convocações temporárias a partir de novembro/2021; d) condenar o réu ao pagamento à parte autora dos valores a título de FGTS, calculados sobre os salários por ela recebidos nesse período em decorrência dos contratos de trabalho por convocações temporárias declarados nulos, sem prejuízo do abatimento de eventuais valores já pagos a esse título para o período da condenação e ressalvada a prescrição.
Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Os valores a serem apurados deverão ser corrigidos pela TR desde a data em que deveriam ter sido pagos e acrescidos dejurosde mora, na forma do art.1º-Fda Lei9.494/97, desde a citação, ambos até o dia 08/12/2021, data da promulgação da EC nº113/2021, a partir de quando incide a taxa referencial do SELIC acumulada mensalmente, uma única vez, para fins decorreçãomonetáriae compensação da mora até o efetivo pagamento.
Sem custas, tendo em vista que o réu sucumbente é isento desse pagamento, consoante art. 24 da Lei Estadual nº 3.379/2009.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, uma vez que possível antever que não ultrapassarão o patamar do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC.
A apuração do quantum da condenação deverá se dar cumprimento de sentença, na forma do art. 509, § 2º, do CPC.
Não aplicável a remessa necessária, pois o valor da condenação certamente ficará adstrito a montante inferior ao limite do art. 496, § 3º, inciso II, do CPC.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal e, após, com ou sem resposta, remeta-se os autos ao egrégio TJMS.
Oportunamente, arquive-se com as baixas e anotações de praxe. -
05/02/2025 20:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/02/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 17:40
Recebidos os autos
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03/02/2025 17:40
Expedição de tipo de documento.
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03/02/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 17:40
Julgado procedente o pedido
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25/11/2024 02:18
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 14:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/09/2024 10:45
Juntada de Petição de tipo
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29/08/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 21:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/08/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 12:09
Juntada de Petição de tipo
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23/07/2024 14:55
Expedição de tipo de documento.
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23/07/2024 13:38
Expedição de tipo de documento.
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23/07/2024 13:38
Expedição de tipo de documento.
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23/07/2024 13:38
Autos entregues em carga ao destinatário.
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23/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Vinícius Antonio da Silva (OAB 25836/MS), Odoncleber de Souza Machado (OAB 26788/MS) Processo 0801483-13.2024.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - Autora: Janete Pereira da Cunha - Dispenso a audiência de conciliação e/ou mediação, eis que se trata de demanda ajuizada contra ente que goza das prerrogativas da Fazenda Pública, o que faço com fundamento na Recomendação nº 01/2016 do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
Defiro a gratuidade da justiça requerida, uma vez que se apresentam preenchidos seus requisitos, havendo presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por se tratar de pessoa natural, conforme arts. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Cite-se o requerido para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Com a apresentação, ao requerente para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, tornem conclusos. -
22/07/2024 20:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/07/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 19:32
Recebidos os autos
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18/07/2024 19:32
Determinada Requisição de Informações
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09/07/2024 06:26
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
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09/07/2024 06:25
Expedição de tipo de documento.
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08/07/2024 21:33
Expedição de tipo de documento.
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08/07/2024 21:33
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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08/07/2024 21:32
Expedição de tipo de documento.
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08/07/2024 21:32
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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08/07/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 17:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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