TJMS - 0820261-03.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 08:16
Transitado em Julgado em "data"
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17/02/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 14:51
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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17/02/2025 02:26
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 00:01
Publicação
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17/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0820261-03.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Edviges Lescano Gabilão Advogado: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB: 9938/MS) Embargado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pela embargante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se se há omissão no julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 4.
Não se prestam os Embargos de Declaração para se rediscutir matérias já devidamente enfrentadas e decididas pelo julgado embargado.
Inexistência de omissão.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator.. -
14/02/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 16:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/02/2025 03:26
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 00:01
Publicação
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12/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0820261-03.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Edviges Lescano Gabilão Advogado: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB: 9938/MS) Embargado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) Julgamento Virtual Iniciado -
11/02/2025 07:09
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 18:44
Inclusão em pauta
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10/02/2025 10:27
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/02/2025 11:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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31/01/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 06:54
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 00:01
Publicação
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31/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0820261-03.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Edviges Lescano Gabilão Advogado: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB: 9938/MS) Embargado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) Intime-se a parte embargada para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Após o transcurso do prazo retornem conclusos. -
30/01/2025 07:10
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 01:11
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 00:01
Publicação
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29/01/2025 16:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/01/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 09:33
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/01/2025 09:33
Expedição de "tipo de documento".
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29/01/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0820261-03.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Edviges Lescano Gabilão Advogado: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB: 9938/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - INOCORRÊNCIA DE ERRO - UTILIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO COMPRAS E SAQUES COMPLEMENTARES PELA CONSUMIDORA - DEMONSTRAÇÃO DE QUE CONHECIA A NATUREZA E MODALIDADE CONTRATUAL - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados em Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso: a) em preliminares de contrarrazões, se houve a prescrição e/ou decadência; b) no mérito, a invalidade do contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC); e, c) a eventual ocorrência de danos morais na espécie.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Considerando que as preliminares de prescrição e decadência suscitadas em Contrarrazões foram alegadas em Contestação e omitidas na sentença, caberia ao réu interpor o recurso cabível, não sendo, portanto, as matérias impugnáveis por esta via.
Preliminares não conhecidas. 4.
O Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) é um negócio jurídico que permite ao consumidor contratar um serviço de cartão de crédito com possibilidade de saque de dinheiro em espécie, agregado a uma Reserva de Margem Consignável (RMC), por meio da qual o contratante autoriza a instituição financeira a realizar descontos em sua folha de pagamento, no valor mínimo da fatura de cartão de crédito, ficando incumbido de realizar, por sua conta, a quitação do restante da fatura/mútuo, sob pena de incidência dos encargos moratórios contratados. 5.
Referida operação conta com amparo legal, sendo no âmbito federal regido pelas disposições do Decreto Federal nº 8.690, de 11/03/2016, o qual regulamentou a Lei Federal nº 8.112, de 11/12/1990 (art. 45), e para a esfera das relações trabalhistas, pelas regras da Lei Federal nº 10.820, de 17/12/2003) e, por fim, no que concerne à hipótese dos autos servidora pública do Estado de Mato Grosso do Sul se aplica o regramento específico do Decreto Estadual nº 12.796, de 03/08/2009. 6.
Assim, no plano abstrato, não se verifica nenhuma ilegalidade/abusividade que decorra tão somente da contratação/adesão ao chamado Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). 7.
No plano concreto, é preciso examinar, em cada caso, se o contrato respeitou as regras legais/normativas aplicáveis à espécie, bem como se, de fato, existe alguma prova de erro substancial, consoante se alega, visando à invalidação do negócio. 8.
A respeito do erro, prevê o art. 138, do Código Civil/2002, que são anuláveis os negócios jurídicos quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. 9.
Analisando-se os elementos do contrato, não há dúvidas de que a autora-apelante contratou sabendo tratar-se de um Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC).
E tanto sabia qual modalidade estava contratando, que a parte autora utilizou o cartão de crédito para a realização de compras e saques complementares na referida modalidade (saque cartão crédito), o que indica que não incorreu em erro substancial. 10.
Assim, não são críveis as alegações da autora-apelante de que foi lubridiada, pois as cláusulas contratuais são razoavelmente claras no sentido de que o negócio jurídico entabulado tratava-se de um Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consigánel (RMC), bem como ficou comprovado que conhecia a modalidade contratual, devendo, assim, prevalecer o princípio do pacta sunt servanda.
IV.
DISPOSITIVO 11.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, naõ conheceram das preliminares e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
18/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0820261-03.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Edviges Lescano Gabilão Advogado: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB: 9938/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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