TJMS - 0804035-17.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
Intima-se às partes para manifestação quanto ao preenchimento do Ofício RPV/Precatório ( art. 7º, § 5º - Resolução 303/2019 CNJ), em 5 dias. -
11/04/2025 15:24
Expedição de tipo de documento.
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11/04/2025 15:24
Remetidos os Autos para destino.
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11/04/2025 15:24
Remetidos os Autos para destino.
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10/04/2025 18:28
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 16:31
Juntada de Petição de tipo
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09/04/2025 18:02
Juntada de Petição de tipo
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03/04/2025 15:06
Juntada de Petição de tipo
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20/03/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 07:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Lívia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Fabrício Barce Christofoli (OAB 67502/RS), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS) Processo 0804035-17.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Air Garcia Borba - Réu: Banco Bradesco S/A, MBM Previdencia Complementar - Aos apelados para as contrarrazoes do recurso de apelação no prazo de quinze dias. -
19/03/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 15:04
Juntada de Petição de tipo
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19/02/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Lívia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Fabrício Barce Christofoli (OAB 67502/RS), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS) Processo 0804035-17.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Air Garcia Borba - Réu: Banco Bradesco S/A, MBM Previdencia Complementar - Sentença de fls.377/386: Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE procedente a presente ação, para o fim de declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade de suposto débito decorrente de contrato que teria sido firmado entre a autora e a instituição ré, determinando-se o cancelamento de eventuais descontos a esse título.
Condeno, ainda, a ré à restituição dos valores inde-vidamente descontados do benefício da parte autora, no valor total de R$ 69,90 (sessenta e nove reais e noventa centavos), na forma simples, corrigida pelo IGP-M/FGV e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do desembolso, na forma das Súmulas 43 e 54 do STJ.
Julgo improcedente, todavia, a pretensão indenizatória buscada.
Considerando a sucumbência recíproca e equivalente, condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios em prol do advogado da parte ré, cujo valor será adiante fixado.
Do mesmo modo, condeno a ré ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, e dos honorários advocatícios em prol do advogado da parte autora no equivalente a do valor abaixo fixado.
Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico, considerando o grau de zelo do trabalho realizado pelos advogados das partes, o local das prestações dos serviços, a complexidade da matéria e o tempo decorrido desde a distribuição da ação (CPC, §2º do art. 85).
Nos termos do contido no § 14 do art. 85, do CPC, deixo de determinar a compensação dos honorários advocatícios, e em face do que dispõe o § 3º do art. 98, do CPC, suspendo, pelo prazo de cinco anos,contados do trânsito em julgado desta decisão, a exigibilidade da cobrança das custas processuais e honorários advocatícios em relação à parte autora,uma vez que beneficiária da gratuidade processual.
Declaro encerrada a fase processual de conhecimento com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).
Deverá ser observado pela serventia deste juízo: (a) para a hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º); (b) havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º); (c) sendo suscitada(s) preliminar(es) nas contrarrazões, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para, em 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se (CPC, art. 1.009, §1º).
Atendidas as formalidades acima para a hipótese de interposição de recurso deste decisum, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo, independentemente de nova conclusão.
P.
R.
I-se, e, após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, requerer o que de direito.
Nada sendo requerido, arquivem-se, procedidas às necessárias anotações. -
18/02/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 14:36
Recebidos os autos
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14/02/2025 14:36
Expedição de tipo de documento.
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14/02/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 14:36
Julgado procedente em parte do pedido
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09/12/2024 15:39
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/12/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 14:01
Juntada de Petição de tipo
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01/12/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 19:00
Juntada de Petição de tipo
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27/11/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 19:02
Juntada de Petição de tipo
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25/11/2024 01:37
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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16/11/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 16:03
Juntada de Petição de tipo
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10/11/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
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10/11/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Lívia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Fabrício Barce Christofoli (OAB 67502/RS), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS) Processo 0804035-17.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Air Garcia Borba - Réu: Banco Bradesco S/A, MBM Previdencia Complementar - Decisão de fls.355/357: Vistos etc., Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais que Air Garcia Borba move em face de MBM Previdencia Complementar e Banco Bradesco S/A, ambos já devidamente qualificados nos autos.
Não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 354) ou de julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355).
Assim, impõe-se a ordenação do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
I.
Da ilegitimidade passiva.
As requeridas alegaram a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A que sob a alegação de que não possui nenhuma responsabilidade pelos descontos efetuados na conta da parte autora.
Entretanto, não há de se falar em ilegitimidade da requerida. É cediço que pelas regras processuais, para que as partes sejam tidas como legítimas, é preciso que haja um vínculo entre a postulante e o objeto de sua pretensão, e uma relação de sujeição entre a parte demandante e a demandada, envolvendo o pedido formulado.
Nesse diapasão, a questão referente à legitimidade deve ser analisada com base nos elementos da lide, com relação ao próprio direito de ação, afastando-se do conteúdo da relação jurídica material deduzida em juízo, haja vista que o direito de ação caracteriza-se pela autonomia e abstração.
Neste sentido extraí-se da obra Código de Processo Civil Comentado, de José Garcia Medina, 3ª ed., Editora RT, 2015, p. 79): "Legítimas são partes para a causa, por sua vez, quando a ação lhes seja pertinente.
A legitimidade é "aferida em função de ato jurídico realizado ou a ser praticado" (Donaldo Armelin, Legitimidade para agir no direito processual civil brasileiro, p. 11).
Afere-se a legitimidade, assim, em razão da titularidade do direito afirmado...".
Da análise dos autos sobressai cristalino que os descontos, em tese indevidos, foram efetuados com a anuência do Banco Bradesco e em benefícios da Mbm Previdência Complementar.
Assim sendo, de rigor o reconhecimento da legitimidade do Banco Bradesco S/A.
II.
Dos pontos controvertidos.
Fixo como pontos controvertidos os seguintes: i) a efetiva contratação da associação aduzida, e a autorização para desconto em benefício previdenciário; ii) a irregularidade dos descontos efetuados e a obrigação de sua restituição, se simples ou em dobro; iii) a ocorrência do dano moral e o valor da indenização.
III.
Do ônus da prova.
No caso em apreço tem-se que a requerente utiliza o bem de consumo como seu destinatário final.
Em contrapartida, a requerida se enquadra perfeitamente no conceito de fornecedora estatuído pelo Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, de modo que é forçoso se concluir que a presente demanda deve ser analisada à luz do Estatuto Protetivo Consumerista.
No que concerne ao ônus da prova nas ações declarató-rias negativas, à parte requerida cabe provar a existência de relação jurídi-ca, porquanto é certo que, no plano fático, dificilmente a parte autora conse-guirá demonstrar que determinada relação jurídica não ocorreu.
Sobre o tema, eis os ensinamentos do Professor José Rubens Costa: "Em princípio, nas ações declaratórias negativas, da inexis-tência de relação jurídica ou de falsidade de documento, o ô-nus da prova do fato constitutivo não pode ser atribuído ao au-tor, o que seria um contra-senso, uma vez que a causa de pe-dir é justamente não haver o fato constitutivo...
Assim, nas de-claratórias negativas ao réu é que se incumbe provar a exis-tência da relação jurídica." (Tratado do Processo de Conheci-mento, Ed.
Juarez de Oliveira, 2003, p. 723).
Verifica-se, portanto, que o ônus da prova recai sobre as requeridas que defendem a regularidade do serviço, não havendo que se imputar à parte autora a comprovação do vínculo contratual.
Sem prejuízo, consigno que compete à parte autora o ônus da provar minimamente suas alegações, notadamente no que concerne aos danos morais.
IV.
Dispositivo.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, após afastar a preliminar arguida, deliberar acerca dos pontos controvertidos e sobre o ônus da prova, dou o processo por saneado, já que presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendida como direito abstrato.
Faculto às partes que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência das mesmas, no prazo comum, de quinze dias.
Outrossim, em idêntico prazo manifestem-se as partes acerca da possibilidade de julgamento antecipado da demanda.
R.
Intimem-se. -
05/11/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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02/11/2024 14:06
Recebidos os autos
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21/10/2024 15:38
Decisão ou Despacho
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14/08/2024 13:37
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/08/2024 08:00
Juntada de Petição de tipo
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12/08/2024 08:01
Juntada de tipo de documento
-
24/07/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Lívia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Fabrício Barce Christofoli (OAB 67502/RS), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS) Processo 0804035-17.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Air Garcia Borba - Réu: Banco Bradesco S/A, MBM Previdencia Complementar - Intimação da parte autora para, querendo, impugnar a contestação e documentos às fls.74/81 e 214/226, no prazo de 15(quinze) dias. -
23/07/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 15:02
Juntada de Petição de tipo
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17/06/2024 16:02
Juntada de Petição de tipo
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27/05/2024 13:24
Juntada de tipo de documento
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13/05/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 12:33
Expedição de tipo de documento.
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09/05/2024 12:33
Expedição de tipo de documento.
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08/05/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/04/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 17:13
Recebidos os autos
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22/04/2024 17:13
Determinada Requisição de Informações
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22/04/2024 16:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/04/2024 16:50
Expedição de tipo de documento.
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22/04/2024 16:50
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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21/04/2024 22:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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