TJMS - 0807480-77.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/08/2025 08:37
Documento Digitalizado
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27/08/2025 08:37
Certidão
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19/08/2025 22:14
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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19/08/2025 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/08/2025 02:02
Certidão de Publicação - DJE
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19/08/2025 00:01
Publicação
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19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0807480-77.2023.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Argeneu Thomaz Neves Junior Advogada: Ana Paula Thomaz Giovenardi (OAB: 19404/MS) Agravado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Marcio Barth Sperb (OAB: 76130/RS) Advogada: Renata Paula Ribeiro Narducci (OAB: 233836/SP) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
18/08/2025 06:56
Remessa à Imprensa Oficial
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15/08/2025 17:36
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/08/2025 13:58
Recurso Especial
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12/08/2025 17:47
Conclusos para admissibilidade recursal
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12/08/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 09:57
Prazo em Curso
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21/07/2025 03:47
Certidão de Publicação - DJE
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21/07/2025 01:07
Certidão de Publicação - DJE
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21/07/2025 00:01
Publicação
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21/07/2025 00:01
Publicação
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21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0807480-77.2023.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Argeneu Thomaz Neves Junior Advogada: Ana Paula Thomaz Giovenardi (OAB: 19404/MS) Agravado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Marcio Barth Sperb (OAB: 76130/RS) Advogada: Renata Paula Ribeiro Narducci (OAB: 233836/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
18/07/2025 10:17
Remessa à Imprensa Oficial
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18/07/2025 10:16
Remessa à Imprensa Oficial
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18/07/2025 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/07/2025 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
18/07/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:48
Processo Dependente Iniciado
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25/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0807480-77.2023.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Argeneu Thomaz Neves Junior Advogada: Ana Paula Thomaz Giovenardi (OAB: 19404/MS) Recorrido: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Marcio Barth Sperb (OAB: 76130/RS) Advogada: Renata Paula Ribeiro Narducci (OAB: 233836/SP) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Argeneu Thomaz Neves Junior.
I.C. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807480-77.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Embargante: Argeneu Thomaz Neves Junior Advogada: Ana Paula Thomaz Giovenardi (OAB: 19404/MS) Embargado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Marcio Barth Sperb (OAB: 76130/RS) Advogada: Renata Paula Ribeiro Narducci (OAB: 233836/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS - SUB-ROGAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO NA RODOVIA - ENGAVETAMENTO - COLISÃO TRASEIRA - CULPA PRESUMIDA NÃO AFASTADA - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO - NÃO COMPROVADA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO CPC - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE - INCONFORMISMO DA PARTE RECORRENTE COM O JULGAMENTO PROFERIDO - ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, nos termos do art. 1.022, do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme jurisprudência sedimentada pelo STJ. 2.
O mero inconformismo com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado, e tal deve ser discutido na via adequada. 3.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
29/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807480-77.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Argeneu Thomaz Neves Junior Advogada: Ana Paula Thomaz Giovenardi (OAB: 19404/MS) Embargado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Marcio Barth Sperb (OAB: 76130/RS) Advogada: Renata Paula Ribeiro Narducci (OAB: 233836/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
14/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807480-77.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Embargante: Argeneu Thomaz Neves Junior Advogada: Ana Paula Thomaz Giovenardi (OAB: 19404/MS) Embargado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Marcio Barth Sperb (OAB: 76130/RS) Advogada: Renata Paula Ribeiro Narducci (OAB: 233836/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
31/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807480-77.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Argeneu Thomaz Neves Junior Advogada: Ana Paula Thomaz Giovenardi (OAB: 19404/MS) Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Marcio Barth Sperb (OAB: 76130/RS) Advogada: Renata Paula Ribeiro Narducci (OAB: 233836/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS - SUB-ROGAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO NA RODOVIA - COLISÃO TRASEIRA - CULPA PRESUMIDA NÃO AFASTADA - RECURSO DO RÉU - ENGAVETAMENTO CAUSADO PELO CAMINHÃO CONDUZIDO PELO REQUERIDO - TRECHO EM OBRAS - AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO DO FINAL DA FILA - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO - NÃO COMPROVADA - CULPA DO RÉU QUE TRAFEGOU COM NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA SEM A MÁXIMA DILIGÊNCIA EXIGIDA PELAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O condutor de veículo automotor deverá conduzi-lo com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, cabendo guardar distância entre o seu e os demais veículos, sob pena de incorrer em ato ilícito passível de ensejar a obrigação de indenização (art. 28, inc.
II do CTB). 2.
Presume-se a culpa do condutor que colide na parte traseira do veículo que está imediatamente à sua frente, cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa.
Precedentes (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.954.548/SP) 3.
Nos casos de colisão, em que há presunção da culpa relativa de quem colide na traseira de outro veículo, a aludida presunção somente pode ser afastada por meio de prova em sentido contrário, mediante a consequente inversão do ônus probatório.
Portanto, no caso, cabia ao réu apresentar elementos para relativizar a presunção de culpa, o que não ocorreu 4.
Não demonstrados os fatos extintivos, modificativos ou excludentes do direito da recorrente, consolida-se a culpa, bem como a obrigação de indenizar, do responsável pelo sinistro, pois a alegação de culpa exclusiva de terceiro (concessionária de serviço público) com base na ausência de sinalização adequada na rodovia, desacompanhada de evidências robustas, não é suficiente para afastar a responsabilidade pela reparação de danos, ficando ressalvada a possibilidade de ação regressiva contra o causador do perigo. 5.
Demonstrada a ocorrência do acidente de trânsito, colisão traseira, e não havendo prova de culpa exclusiva de terceiro, o motorista do veículo que provocou a colisão responde pelos prejuízos causados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
07/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807480-77.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Argeneu Thomaz Neves Junior Advogada: Ana Paula Thomaz Giovenardi (OAB: 19404/MS) Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Marcio Barth Sperb (OAB: 76130/RS) Advogada: Renata Paula Ribeiro Narducci (OAB: 233836/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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