TJMS - 0868139-55.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande_Vara de Cumprimento de Sentencas de Contencioso Coletivo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 18:09
Juntada de Petição de tipo
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11/02/2025 15:58
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/01/2025 09:41
Juntada de Petição de tipo
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13/01/2025 08:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Décio José Xavier Braga (OAB 5012/MS) Processo 0868139-55.2023.8.12.0001 - Liquidação por Arbitramento - Reqdo: Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda - EPP - Manifeste a liquidada acerca do requerimento da liquidante.
Prazo de 15 (quinze) dias. -
10/01/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 16:25
Juntada de Petição de tipo
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05/12/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Wellington João Silva Junior (OAB 10417/MS), Décio José Xavier Braga (OAB 5012/MS), Gislaine dos Santos Pereira (OAB 14023/MS) Processo 0868139-55.2023.8.12.0001 - Liquidação por Arbitramento - Reqte: Maria Aparecida dos Santos Pereira - Reqdo: Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda - EPP - Vistos etc. 1) Passo ao saneamento do processo.
Cuidam os autos de liquidação da sentença que revisou cláusula dos contratos feitos pela PAX NACIONAL SERVIÇOS PÓSTUMOS LTDA, determinando que a correção monetária dos contratos deveria se dar pelo IGPM "utilizando-se o salário mínimo como teto limitador da correção" e que determinou a devolução em dobro das quantias pagas indevidamente.
A parte requerida alegou como preliminares: - inépcia da petição inicial, porquanto o pedido é indeterminado; - a sentença é genérica, pois não determina valor, o termo inicial da dívida e o termo final; - prescrição trienal; - impugnou a justiça gratuita deferida ao autor; - os honorários advocatícios são indevidos, pois não houve condenação na ação de conhecimento.
Analiso as preliminares como segue.
Inépcia da inicial: Não há inépcia da inicial.
O pedido formulado é certo, ou seja, que o liquidante seja reconhecido como beneficiário da sentença coletiva pelo valor de R$ 1.000,00.
A indeterminação alegada pelo requerido não existe no presente caso.
No mais, a petição do autor traz todos os elementos necessários para o conhecimento da lide, tendo sido observado os parâmetros previstos no art. 319 do CPC.
Por estes motivos, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
Defeito da sentença.
Melhor sorte não possui esta preliminar, pois a principal característica da sentença coletiva é ser genérica.
Somente assim, se consegue alcançar o maior número possível de pessoas beneficiadas.
E a liquidação de sentença serve justamente para isto, ou seja, para identificar quem são os beneficiários dela e por quais valores.
Quando a sentença reconhece a ilegalidade de uma cláusula contratual, é o respectivo contrato que ditará o termo inicial e final da dívida. É na liquidação de sentença que o liquidante irá trazer os respectivos contratos e, com base neles, demonstrar que a cláusula revista está presente, que ele é o titular do direito reconhecido e que valores são devidos a partir da revisão da mencionada cláusula.
Não há, pois, qualquer defeito na sentença que, aliás, foi submetida ao segundo grau jurisdicional e transitou em julgado, tornando preclusa qualquer irresignação a respeito.
Por estes motivos, rejeito a preliminar de defeito da sentença.
Prescrição Pretende a requerida o reconhecimento da prescrição sustendo ser aplicável o prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no artigo 206, §3º, incisos IV e V, do Código Civil.
O Superior Tribunal de Justiça, entretanto, pacificou a matéria com o tema repetitivo 515, estabelecendo o prazo prescricional de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado da sentença coletiva, como acontece no presente caso.
Veja-se: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública".
Não há espaço para maiores discussões sobre prescrição.
Por estes motivos, rejeito a preliminar de prescrição.
Justiça gratuita Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor.
A parte requerida não trouxe nenhum elemento que infirmasse a presunção de pobreza reconhecida anteriormente, de modo que não há motivos para rever aquela posição.
Por estes motivos, rejeito a impugnação aos benefícios da justiça gratuita.
Honorários advocatícios A parte liquidada sustenta que são indevidos os honorários advocatícios incluídos nos cálculos do autor.
Ocorre que não há, nos cálculos, qualquer parcela a título de honorários advocatícios.
Ao que parece, a parte requerida copiou a alegação de outras petições, sem verificar o acerto do que alegava, pois não cabe neste processo.
Por estes motivos, não conheço da preliminar levantada.
Pedido de provas Foi requerida a produção de prova em audiência e pericial.
A despeito de decisões diversas já prolatadas em processos semelhantes, observo que o tema é simples, os cálculos não são complexos e dispensam prova pericial.
Por estes motivos, rejeito o pedido de dilação probatória.
Cálculos A sentença coletiva determinou a devolução em dobro da diferença entre o que foi cobrado e o que deveria ter sido cobrado por conta do contrato revisado.
O contrato previa correção monetária pelo salário mínimo e a sentença determinou o uso do IGPM, servindo o reajuste do salário mínimo como teto máximo da atualização monetária, caso o IGPM extrapolasse aquele índice.
O cálculo, portanto, deve apurar esta diferença, atualizando-se mês a mês o resultado encontrado desde a data dos pagamentos e aplicando-se juros moratórios legais (12% ao ano - simples) a contar do trânsito em julgado da sentença coletiva.
Dito isto, nota-se que os cálculos apresentados pelas partes não obedecem exatamente os critérios acima, ou, se obedecem, não ficou suficientemente claro se a contabilização dos juros legais ocorreu a contar do trânsito em julgado da sentença coletiva ou antes disto.
Assim, solucionada a lide, determino que o liquidante apresente novos cálculos que obedeçam os critérios acima, devendo-se limitar apenas ao contrato firmado com a Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda. 2) Após, diga a parte liquidada.
Prazo: 15 dias. 3) Em seguida, venham-me os autos para decisão.
Intimem-se. -
27/11/2024 21:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/11/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 17:42
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:42
Decisão ou Despacho
-
04/09/2024 13:44
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/08/2024 17:34
Remetidos os Autos para destino.
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15/08/2024 17:34
Remetidos os Autos para destino.
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12/08/2024 21:16
Juntada de Petição de tipo
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06/08/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Wellington João Silva Junior (OAB 10417/MS), Gislaine dos Santos Pereira (OAB 14023/MS) Processo 0868139-55.2023.8.12.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Reqte: Maria Aparecida dos Santos Pereira - EXPEDIENTE: Intimação da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos apresentados às f. 84-118. -
22/07/2024 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/07/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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21/07/2024 19:38
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 15:05
Juntada de Petição de tipo
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08/04/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/03/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 21:16
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 20:20
Recebidos os autos
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20/03/2024 20:20
Decisão ou Despacho
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11/03/2024 14:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/03/2024 17:27
Remetidos os Autos para destino.
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01/03/2024 17:27
Remetidos os Autos para destino.
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01/03/2024 15:43
Remetidos os Autos para destino.
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20/02/2024 15:10
Desapensado do processo número do processo
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31/01/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 21:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/01/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 14:50
Recebidos os autos
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29/01/2024 14:49
Declarada incompetência
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12/01/2024 12:01
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/01/2024 10:35
Retificação de Classe Processual
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12/01/2024 10:34
Apensado ao processo numero do processo
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12/01/2024 10:34
Remetidos os Autos para destino.
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12/01/2024 10:34
Remetidos os Autos para destino.
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28/11/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 14:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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