TJMS - 0825567-21.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 13:50
Juntada de Petição de tipo
-
04/07/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 07:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/07/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 17:30
Recebidos os autos
-
01/07/2025 17:30
Decisão ou Despacho
-
09/06/2025 15:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/05/2025 16:11
Juntada de Petição de tipo
-
08/05/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 07:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 16380A/MS) Processo 0825567-21.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Banco Pan S.A. - Na espécie, o perito nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$ 5.000,00 (f. 216-219).
Na sequência, a parte requerida. impugnou o valor da proposta (f. 223-224).
Decido.
Acerca da proposta apresentada às f. 230-232, pelo critério de cálculo de horas para a realização do trabalho, análise detalhada dos autos, conhecimento técnico na área, e diante de todo imbróglio dos autos, vê-se que a perícia é complexa.
Ademais disso, tem-se que a parte requerida é empresa de grande poder econômico, o que não se apresenta exorbitante.
Ante ao exposto, HOMOLOGO a verba pericial em R$ 3.750,00, conforme proposta de f. 230-232.
Intime-se a parte ré para efetuar depósito dos honorários periciais em subconta vinculada ao feito no prazo de dez dias, sob pena de arcar com os efeitos da não produção da prova -
28/04/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 17:19
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:19
Decisão ou Despacho
-
10/04/2025 16:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/03/2025 17:09
Juntada de Petição de tipo
-
12/03/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 13:18
Expedição de tipo de documento.
-
11/03/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 00:47
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 16380A/MS), Thaís Pereira Batista (OAB 23778/MS), Edy Willian Praeiro Soares (OAB 23777/MS) Processo 0825567-21.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Pereira de Souza - Réu: Banco Pan S.A. - Ante a impugnação ao valor dos honorários periciais formulado pela parte ré à f. 223-224, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente manifestação.
Após, venham os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/01/2025 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/01/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 08:41
Recebidos os autos
-
16/01/2025 11:34
Decisão ou Despacho
-
21/10/2024 18:23
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/10/2024 17:34
Juntada de Petição de tipo
-
30/09/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/09/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 15:30
Juntada de Petição de tipo
-
16/09/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 16:48
Expedição de tipo de documento.
-
05/09/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 09:36
Juntada de Petição de tipo
-
24/07/2024 00:58
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 17:28
Juntada de Petição de tipo
-
23/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 16380A/MS), Thaís Pereira Batista (OAB 23778/MS), Edy Willian Praeiro Soares (OAB 23777/MS) Processo 0825567-21.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Pereira de Souza - Réu: Banco Pan S.A. - Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais movida por João Pereira de Souza em face de Banco Pan S/A, ambos já qualificados nos autos. 1 - Do Saneamento do Feito e Dos Pontos Controvertidos As partes são legítimas e estão bem representadas.
Não foram ventiladas preliminares em contestação e tampouco há vicios a serem corrigidos, razão pela qual dou o feito por saneado. É incontroverso nos autos que a parte ré vem promovendo descontos mensais na folha de pagamento do autor, em decorrência dos empréstimos consignados n. 331263686-7 e 335286976-6, fato confirmado em contestação e demonstrado por meio do extrato INSS de f. 26.
Também é incontroverso nos autos que o autor, em razão destes contratos, recebeu valores em sua conta corrente, fato confirmado na inicial e demonstrado por meio do extrato bancário de f. 32/34.
A controvérsia, contudo, cinge-se em saber: - o autor anuiu aos contratos de empréstimos consignados n. 331263686-7 e 335286976-6, acostados às f. 96/102 e 103/114? - Tais contratos são válidos? - Os fatos causaram danos morais à parte autora? Quais? - Os fatos causaram danos materiais à parte autora? Quais? 2 - Das Provas O requerente, em manifestação de f. 131/132, protestou pela produção de prova pericial grafotécnica nos documentos juntados pela ré Sabemi, a fim de provar que não foi ele quem os assinou.
Assim, considerando que o exame pericial grafotécnico é imprescindível para elucidação dos pontos controvertidos, o qual resume-se em perquirir se os contratos juntados às f. 96/102 e 103/114, foram ou não realizados (assinados) pela parte autora, defiro o pedido de produção de prova pericial formulado, a qual correrá às expensas da parte requerida, pois esta passa a ser a maior interessada no esclarecimento da questão, já que esse ônus lhe pertence.
Tendo havido a inversão do ônus da prova, passa a ser do interesse do banco réu ilidir a presunção estabelecida em favor da parte autora, sob pena de, ao final, ser julgada procedente a pretensão inicial; logo, se não tem interesse na prova, e consequentemente ela não seja realizada, é bem provável que o pedido seja acolhido no mérito.
A este respeito, aliás, transcrevo os argumentos do Ministro Ari Pargendler, do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 466.604/RJ, em hipótese idêntica à versada nestes autos: ...Data venia, com razão, em parte.
A regra probatória, quando a demanda versa sobre relação de consumo, é a da inversão do respectivo ônus.
Daí não se segue que o réu esteja obrigado a antecipar os honorários do perito; efetivamente não está, mas, se não o fizer, presumirse-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Quer dizer, a realização da prova pericial é do interesse do banco, que deve provar - em face da inversão do ônus da prova - a exigibilidade do seu crédito . (Destaquei.) Nada obstante a redistribuição do ônus da prova não implicar necessariamente na inversão do seu custeio, fica a cargo da instituição requerida antecipar os valores, sob pena de sofrer as consequências, ainda que indiretas, pela não produção da perícia, isto porque é a maior interessada no seu resultado em caso de a validade da assinatura no contrato vier a ser proclamada com base em outros meios de prova.
Deste modo, para produção da prova pericial grafotécnica nos contratos juntados às f. 96/102 e 103/114, nomeio o perito judicial representante da Evoll Engenharia (CNPJ nº 02.***.***/0001-28), com endereço à Rua Tenente Valdevino, n. 420, CEP: 79020-090, Centro, nesta capital, o qual atuará nos termos do artigo 466 e seguintes do CPC, devendo ser intimado através do e-mail: [email protected] para, em 05 (cinco) dias, declinar se aceita o encargo, apresentar proposta de honorários, currículo (com comprovação de especialização) e contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, para tanto, fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a partir do início dos trabalhos, para a entrega do laudo.
Intimem-se as partes para que, em um prazo de 15 dias (art. 465), apresentem seus quesitos, bem como, querendo, indiquem assistente técnico, os quais atuarão independentemente de intimação judicial, nos termos do artigo 465, §1º, incisos I e II do CPC.
Apresentada a proposta de honorários pelo perito, diante do que restou decidido acima, intime-se o requerido para realizar o pagamento dos honorários periciais no prazo de 05 dias, sob pena de arcar com as consequências de sua não produção.
Com a juntada do comprovante de pagamento dos honorários periciais, intime-se o perito para designar dia e hora para a realização do exame pericial visando a coleta do material, devendo o Cartório intimar as partes para comparecimento ao ato, se necessário.
Após, concedo ao perito judicial o prazo de 30 (trinta) dias, para a realização da perícia.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do mesmo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC.
Havendo impugnação ao laudo, intime-se o Senhor Perito Judicial a apresentar esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §2º, do CPC.
Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem acerca dos esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo objeção ao laudo pericial, desde já determino a expedição de alvará para levantamento dos honorários periciais.
No mais, nos termos do disposto no art. 357, §1º, do CPC, anote-se que "as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável." Intime-se.
Cumpra-se. -
22/07/2024 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/07/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 06:24
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 06:24
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 18:43
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:43
Decisão ou Despacho
-
01/04/2024 14:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/04/2024 13:17
Juntada de Petição de tipo
-
11/03/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/03/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 15:36
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 15:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/09/2023 08:30
Juntada de Petição de tipo
-
28/08/2023 16:54
Juntada de tipo de documento
-
23/08/2023 18:50
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/08/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 18:54
Recebidos os autos
-
03/08/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 16:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/03/2023 12:20
Juntada de Petição de tipo
-
13/02/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/02/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 16:38
Recebidos os autos
-
17/01/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 18:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/10/2022 11:00
Juntada de Petição de tipo
-
26/10/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 16:18
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/10/2022 16:18
de Conciliação
-
19/10/2022 10:17
Juntada de tipo de documento
-
25/08/2022 11:27
Juntada de tipo de documento
-
12/08/2022 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/08/2022 07:32
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 17:26
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 18:34
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 13:14
Expedição de tipo de documento.
-
05/08/2022 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/08/2022 19:02
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 07:33
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 16:21
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/08/2022 16:21
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/08/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 18:44
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 18:40
Expedição de tipo de documento.
-
03/08/2022 18:40
de Instrução e Julgamento
-
03/08/2022 14:52
Recebidos os autos
-
03/08/2022 14:52
Decisão ou Despacho
-
28/07/2022 18:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/07/2022 14:07
Juntada de Petição de tipo
-
14/07/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/07/2022 07:33
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 11:59
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 18:05
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 16:28
Recebidos os autos
-
04/07/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 10:16
Juntada de Petição de tipo
-
01/07/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 11:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/07/2022 11:55
Expedição de tipo de documento.
-
01/07/2022 11:54
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
01/07/2022 11:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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