TJMS - 0801873-52.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 14:13
Transitado em Julgado em "data"
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17/12/2024 22:13
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 13:17
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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16/12/2024 02:27
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 00:01
Publicação
-
16/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801873-52.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 58885/PR) Apelado: Reginaldo de Sampaio Advogado: Leonardo Bega Feijó (OAB: 16919/MS) Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação.
Tutela Cautelar em Caráter Antecedente.
Exibição de documentos.
Interesse de agir.
Pedido administrativo prévio demonstrado.
Honorários advocatícios.
Majoração.
I.
Caso em exame 1.
O recurso trata de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, com fundamento na comprovação do pedido administrativo prévio dirigido à instituição financeira, não atendido em prazo razoável.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar se houve demonstração de pedido administrativo prévio para exibição de documentos, caracterizando o interesse de agir do apelado; e (ii) analisar a sucumbência quanto aos honorários advocatícios.
III.
Razões de decidir 3.
O pedido administrativo prévio foi comprovado por notificação extrajudicial, com Aviso de Recebimento (AR) válido, capaz de identificar a agência bancária e os documentos solicitados, atendendo à exigência do Superior Tribunal de Justiça no Resp nº 1.349.453/MS. 4.
A ausência de cumprimento pelo banco apelante de sua obrigação justificou a procedência do pedido e a imposição de ônus sucumbenciais, bem como a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "1. É indispensável o pedido administrativo prévio, não atendido em prazo razoável, para a configuração do interesse de agir em ações de exibição de documentos bancários." "2.
A comprovação de recusa injustificada da instituição financeira no atendimento ao pedido administrativo confere procedência ao pedido de exibição de documentos." "3.
O apelante, na condição de parte vencida, deve suportar os ônus sucumbenciais, inclusive com majoração da verba honorária em razão do desprovimento do recurso." A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
13/12/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 17:51
Não-Provimento
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12/12/2024 04:28
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:01
Publicação
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12/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801873-52.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 58885/PR) Apelado: Reginaldo de Sampaio Advogado: Leonardo Bega Feijó (OAB: 16919/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
11/12/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 17:10
Inclusão em pauta
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03/12/2024 02:00
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 00:01
Publicação
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02/12/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 09:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/12/2024 09:35
Expedição de "tipo de documento".
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02/12/2024 09:35
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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02/12/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 08:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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