TJMS - 0802025-70.2021.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 09:16
Transitado em Julgado em #{data}
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05/09/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 12:54
INCONSISTENTE
-
05/09/2024 02:15
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 14:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/09/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/09/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 11:25
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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13/08/2024 00:41
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 00:41
INCONSISTENTE
-
13/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802025-70.2021.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Abimael Maciel dos Santos Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Embargado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/08/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 09:33
Conclusos para decisão
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12/08/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802025-70.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Abimael Maciel dos Santos Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO EM GRUPO - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE - DOENÇA OCUPACIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO - CLÁUSULA DE EXCLUSÃO EXPRESSA NO CONTRATO - OBSERVÂNCIA AOS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CIÊNCIA DO SEGURADO - TEMA 1112, DO STJ - TEMA 1068, DO STJ - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurge-se o Requerente/Apelante contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou improcedente o pedido para condenação ao pagamento da indenização prevista no contrato. É mister a adoção do atual entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça de que nos contratos de seguro de vida em grupo, é inviável a equiparação entre doença profissional e acidente de trabalho para recebimento de indenização securitária, notadamente quando há exclusão expressa de cobertura da invalidez parcial por doença laboral, pois as cláusulas interpretam-se restritivamente.
Nos termos do Tema 1112, do STJ, na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre.
O pagamento da indenização referente à cobertura de Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença pressupõe a incapacidade plena e irreversível do segurado, o que não ocorreu na espécie.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
26/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802025-70.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Abimael Maciel dos Santos Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
24/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802025-70.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Abimael Maciel dos Santos Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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