TJMS - 0810559-33.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 07:00
Transitado em Julgado em "data"
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11/12/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 12:07
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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11/12/2024 02:30
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 00:01
Publicação
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11/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810559-33.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Joao Nivaldo Gandolfi Advogado: Thiago Guimarães Bandeira (OAB: 23449/MS) Apelado: Conafer – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais Advogado: Hudson Alves de Oliveira (OAB: 50314/GO) Advogado: Djessy Narriman de Almeida Rocha (OAB: 24309/PB) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - ATO ILÍCITO CARACTERIZADO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO - INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO E MAJORAÇÃO CONFORME VALOR DA CAUSA - BASE DE CÁLCULO CONFORME ORDEM PREFERENCIAL DO CPC - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Na fixação do quantum indenizatório, deve o julgador considerar as peculiaridades do caso, respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para que não haja um enriquecimento sem causa ou uma inoperante repressão ao ofensor.
Seguindo a ordem preferencial de base de cálculo para fixação de honorários de sucumbência disposta no CPC e ao considerar que a condenação e o proveito econômico no caso em tela se traduziriam em base de cálculo com recompensa ínfima ao causídico vencedor, deve ser realizada a fixação dos honorários a partir do valor atualizado da causa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram do recurso e deram parcial provimento, nos termos do voto do 2º Vogal.
Vencidos em parte o Relator e o 1º Vogal.
Em conformidade com o art. 942 do CPC. -
10/12/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 16:23
Provimento em Parte
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06/12/2024 14:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/12/2024 14:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/11/2024 18:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/11/2024 04:19
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 00:01
Publicação
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21/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810559-33.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Joao Nivaldo Gandolfi Advogado: Thiago Guimarães Bandeira (OAB: 23449/MS) Apelado: Conafer – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais Advogado: Hudson Alves de Oliveira (OAB: 50314/GO) Advogado: Djessy Narriman de Almeida Rocha (OAB: 24309/PB) Julgamento Virtual Iniciado -
19/11/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 12:08
Inclusão em pauta
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11/11/2024 00:27
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 00:27
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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11/11/2024 00:01
Publicação
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11/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810559-33.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Joao Nivaldo Gandolfi Advogado: Thiago Guimarães Bandeira (OAB: 23449/MS) Apelado: Conafer – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais Advogado: Hudson Alves de Oliveira (OAB: 50314/GO) Advogado: Djessy Narriman de Almeida Rocha (OAB: 24309/PB) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/11/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 18:52
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/11/2024 18:52
Expedição de "tipo de documento".
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07/11/2024 18:52
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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07/11/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 14:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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