TJMS - 0828554-59.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 10:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/09/2025 02:14
Prazo em Curso
-
11/09/2025 14:12
Documento Digitalizado
-
11/09/2025 14:12
Documento Digitalizado
-
09/09/2025 18:18
Documento Digitalizado
-
09/09/2025 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
08/09/2025 07:34
Publicado ato_publicado em 08/09/2025.
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Vistos.
A requerente apresentou cálculo do valor remanescente que entende devido, bem como solicitou a expedição do montante depositado (f. 134-135).
Expeça-se alvará em relação ao valor depositado na subconta.
No mais, considerando que houve condenação solidária, ficam as devedoras intimadas, por esta decisão, quanto ao valor ainda faltante, em relação ao qual há de se aplicar o disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Poderá a credora, desde logo, requerer providências necessárias para a satisfação do crédito. Às providências e intimações necessárias. -
05/09/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/09/2025 13:15
Prazo em Curso
-
04/09/2025 13:00
Expedição de Carta.
-
04/09/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 12:59
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
04/09/2025 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
04/09/2025 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
04/09/2025 12:54
Emissão da Relação
-
03/09/2025 15:18
Expedição em análise para assinatura
-
03/09/2025 13:35
Autos preparados para expedição
-
02/09/2025 14:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/09/2025 14:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/09/2025 13:47
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 19:23
Prazo em Curso
-
13/08/2025 08:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/08/2025 07:35
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
-
05/08/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/08/2025 14:54
Emissão da Relação
-
23/07/2025 14:55
Expedição de Ofício.
-
18/07/2025 18:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/07/2025 18:16
Proferida decisão interlocutória
-
17/07/2025 17:11
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 15:32
Processo Reativado
-
14/07/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 07:01
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
03/07/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 00:15
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
-
30/06/2025 13:32
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
30/06/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 09:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/06/2025 08:59
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
30/06/2025 08:57
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
30/06/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 08:57
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
27/06/2025 10:07
Transitado em Julgado em data
-
30/05/2025 15:45
Prazo em Curso
-
30/05/2025 07:38
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB 27252/MS), Dayanna Aparecida Marcelino (OAB 27209/MS) Processo 0828554-59.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valdinei da Silva Carnauba - Réu: Banco Bradesco S/A, Sebraseg Clube de Benefícios Ltda - Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por Valdinei da Silva Carnauba em desfavor de Banco Bradesco S/A e da Sebraseg Clube de Benefícios Ltda, ambos qualificados nos autos, para condenar a parte ré a, solidariamente: A) restituir em dobro os valores descontados da conta corrente da autora, com correção monetária e juros de mora a contar de cada desconto; e, B) indenizar os danos morais suportados, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importe sobre o qual deve incidir correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do primeiro desconto (ato ilícito).
A correção monetária será calculada pelo IGPM/FGV e os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 27/08/2024.
Com o advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do artigo 406, do Código Civil.
Condeno os réus ao pagamento integral das custas e demais despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios devidos em favor dos patronos da parte autora, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), arbitrados por equidade em razão do pequeno valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Prolato sentença com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. -
29/05/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/05/2025 16:07
Emissão da Relação
-
21/05/2025 16:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/05/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 16:13
Registro de Sentença
-
21/05/2025 13:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/03/2025 15:45
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 20:33
Prazo em Curso
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB 27252/MS), Dayanna Aparecida Marcelino (OAB 27209/MS) Processo 0828554-59.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valdinei da Silva Carnauba - Réu: Banco Bradesco S/A, Sebraseg Clube de Benefícios Ltda - Determina-se a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentem delimitação consensual das questões de fato e de direito para homologação deste Juízo (art. 357, §2° do CPC); ou b) requeiram a designação de audiência de saneamento (art. 357, §3° do CPC); ou c) informem, com base no princípio da cooperação (art. 6° do CPC), o que entendem como ponto(s) controvertido(s); e d) informem, ainda, as provas que pretendem produzir, fundamentando a necessidade da produção.
Sem prejuízo, no mesmo prazo as partes deverão informar se possuem interesse na designação de nova audiência de conciliação (art. 139, V do CPC).
Caso haja interesse, fica desde já a advertência de que deverão trazer propostas concretas de composição, sob pena de multa por litigância de má fé em razão de atraso no andamento processual. Às providências e intimações necessárias. -
11/02/2025 20:12
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
-
11/02/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/02/2025 14:35
Emissão da Relação
-
10/02/2025 11:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/02/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 02:53
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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12/12/2024 19:06
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 20:06
Juntada de Petição de Réplica
-
13/11/2024 12:46
Informação do Sistema
-
13/11/2024 12:46
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
08/11/2024 15:45
Prazo em Curso
-
07/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB 27252/MS), Dayanna Aparecida Marcelino (OAB 27209/MS) Processo 0828554-59.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valdinei da Silva Carnauba - Réu: Banco Bradesco S/A - Intimação da parte autora para impugnar a contestação no prazo de 15 dias. -
06/11/2024 20:02
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
-
06/11/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/11/2024 12:52
Emissão da Relação
-
22/10/2024 13:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/10/2024 04:01
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:02
Prazo em Curso
-
14/10/2024 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB 27252/MS), Dayanna Aparecida Marcelino (OAB 27209/MS) Processo 0828554-59.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valdinei da Silva Carnauba - Réu: Banco Bradesco S/A, Sebraseg Clube de Benefícios Ltda - I.
Recebo a presente petição inicial.
II.
Defiro o pedido de justiça gratuita, eis que preenchidos os requisitos do art. 98 do CPC.
III.
Tendo em a natureza da demanda, bem como pelo fato que a praxe forense tem mostrado ser mais eficiente dessa forma, a audiência de conciliação somente será designada se houver requerimento de ambas as partes.
Assim, as partes poderão, a qualquer momento, optar pela realização da audiência, que será, então, designada.
IV.
Logo, cite-se a parte requerida, no endereço indicado na inicial para, querendo, apresentar contestação, em 15 dias, sob pena de revelia, ciente de que o prazo observará os termos do art. 231 do do CPC. -
10/10/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 10/10/2024.
-
10/10/2024 13:43
Prazo em Curso
-
10/10/2024 13:40
Expedição de Carta.
-
10/10/2024 08:24
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/10/2024 07:15
Emissão da Relação
-
10/10/2024 07:12
Expedição em análise para assinatura
-
10/10/2024 07:03
Expedição de Carta.
-
10/10/2024 07:01
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 15:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/09/2024 16:57
Recebida petição inicial
-
13/08/2024 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 01:40
Prazo em Curso
-
23/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB 27252/MS), Dayanna Aparecida Marcelino (OAB 27209/MS) Processo 0828554-59.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valdinei da Silva Carnauba - Réu: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda, Banco Bradesco S/A - A parte autora requereu assistência da justiça gratuita (f. 02).
A Carta Magna em seu artigo 5.º, LXXIV, rege que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, deve-se fazer prova do estado de miserabilidade.
Portanto, intime-se a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovantes de seus rendimentos e de suas atividades atuais, sob pena de indeferimento do pedido, com as consequências processuais daí decorrentes.
Ademais, em análise aos extratos anexados, percebe-se que não há prova do desconto de R$ 59,90 alegado na inicial.
Assim, intime-se o autor, no mesmo prazo, para que esclareça seus pedidos, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, voltem conclusos para análise dos demais requisitos da inicial e processamento do feito. -
22/07/2024 20:08
Publicado ato_publicado em 22/07/2024.
-
22/07/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/07/2024 06:21
Emissão da Relação
-
18/07/2024 09:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/07/2024 09:40
Determinada Requisição de Informações
-
15/05/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
11/05/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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