TJMS - 0844719-21.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:04
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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27/05/2025 14:12
Recebidos os autos
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12/02/2025 08:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/02/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 13:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/01/2025 23:04
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 03:26
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:01
Publicação
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29/01/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0844719-21.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Gisele Franco Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 33/42 do sequencial n. 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências. -
28/01/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 15:19
Publicação
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28/01/2025 15:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/01/2025 15:08
Recurso Especial
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28/01/2025 08:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/01/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 04:08
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 00:01
Publicação
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03/12/2024 00:01
Publicação
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03/12/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0844719-21.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Gisele Franco Advogado: Rafael Campos Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
02/12/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 14:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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02/12/2024 14:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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02/12/2024 14:22
Expedição de "tipo de documento".
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02/12/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0844719-21.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Gisele Franco Advogado: Rafael Campos Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) IV.
POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. -
14/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0844719-21.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Gisele Franco Advogado: Rafael Campos Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
31/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0844719-21.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Gisele Franco Advogado: Rafael Campos Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Tendo em vista a oposição de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação em cinco dias. -
18/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0844719-21.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Gisele Franco Advogado: Rafael Campos Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO INDÉBITO - PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA, CERCEAMENTO DE DEFESA, INÉPCIA DA INICIAL E PRESCRIÇÃO AFASTADAS - MÉRITO - JUROS REMUNERATÓRIOS DECLARADOS ABUSIVOS - TAXAS CONTRATADAS QUE SUPERAM O TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO - ABUSIVIDADE CONFIGURADA - ENCARGOS REVISADOS - DESCARACTERIZAÇÃO DE EVENTUAL MORA - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES - RECONHECIDA E SANADA, DE OFÍCIO, OMISSÃO QUANTO À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS - ENCARGOS FIXADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O fato de a apelante não concordar com a fundamentação contida na sentença não caracteriza ausência de fundamentação.
Existindo nos autos elementos capazes de possibilitar ao magistrado o julgamento do feito, não há cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial contábil, sobretudo se a mera leitura das cláusulas contratuais permite que a controvérsia seja dirimida.
Resta evidente e suficientemente esclarecido que a autora pretendeu revisar a cláusula referente a juros remuneratórios, sendo desnecessária a indicação expressa de nome/número da cláusula para atender ao requisito no artigo 330, § 2.º, do CPC, que já foi devidamente cumprido pela requerente em virtude da discriminação da obrigação contratual que pretende converter e quantificação do valor incontroverso do débito.
Sabendo que o caso se amolda à previsão de incidência do Código de Defesa do Consumidor, o prazo prescricional a ser observado é o previsto no art. 27, do CDC, que estipula o prazo quinquenal para buscar a reparação pelos danos, e tendo em vista que a cobrança das parcelas ocorrem mensalmente, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data da ultima parcela cobrada. É devida a limitação dos juros remuneratórios quando comprovado que a taxa exigida pelo banco supera consideravelmente a taxa média de mercado, aplicada às operações de mesma espécie, divulgada pelo Bacen, adotando-se como parâmetro o entendimento proferido no Recurso Especial n.º 1.061.530/RS.
O índice de correção monetária deve ser o IGPM/FGV, por ser o que melhor reflete a realidade inflacionário do período.
A restituição simples advém da responsabilidade contratual, de forma que os juros moratórios deverão fluir a partir da citação, nos termos do artigo 405, do Código Civil.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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