TJMS - 0900213-41.2024.8.12.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 08:08
Transitado em Julgado em "data"
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14/04/2025 16:26
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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14/04/2025 16:26
Recebidos os autos
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14/04/2025 16:26
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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14/04/2025 16:26
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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14/04/2025 12:36
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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14/04/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 09:25
Juntada de tipo de documento
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11/04/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 02:39
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 00:01
Publicação
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11/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900213-41.2024.8.12.0030 Comarca de Brasilândia - Vara Única Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: David William Da Conceicao Da Rosa Advogada: Fernanda Ferreira Viêgas (OAB: 20615/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Adriano Barrozo da Silva Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Adriano Barrozo da Silva Apelado: David William Da Conceicao Da Rosa Advogada: Fernanda Ferreira Viêgas (OAB: 20615/MS) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006.
APELO DEFENSIVO.
REDUÇÃO DA PENA-BASE.
RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL.
RECURSO MINISTERIAL.
PEDIDO DE EXASPERAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
MULTIRREINCIDÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO E PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.
I.
CASO EM EXAME 1) Recursos de Apelação interpostos pelo Ministério Público e pela defesa contra sentença que condenou o recorrente à pena de 8 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2)Há cinco questões em discussão: (i) definir se a pena-base deve ser reduzida diante dos antecedentes; (ii) definir se a pena deve ser reduzida face ao critério de elevação empregado na sentença; (iii) averiguar a possibilidade de elevação da pena intermediária diante da preponderância da multirreincidência sobre a confissão; (iv) verificar se a recorrente faz jus à aplicação do redutor de pena previsto no § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006; e (v) estabelecer se o regime inicial de cumprimento de pena deve ser alterado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3)Mantém-se a valoração dos antecedentes em razão do apelante registrar diversas condenações definitivas por fatos anteriores ao presente delito, de modo a permitir o agravamento da pena basilar (antecedentes) e da pena intermediária (reincidência). 4) Inexiste direito subjetivo ao critério de elevação da reprimenda.
No caso, adotou-se a fração de 1/10 (um décimo) do intervalo previsto no preceito secundário do crime de tráfico de drogas, o qual é admitido pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 5) De acordo com o entendimento consolidado no Tema 585 dos recursos repetitivos do STJ, deve-se compensar integralmente a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, independentemente desta ser genérica ou específica, ressalvada, porém, a preponderância da multirreincidência, sendo esta a hipótese dos autos.
No caso, diante da multirreincidência (duas condenações), impõe-se a compensação parcial - não integral - entre a confissão espontânea e a reincidência. 6) O apelante registra antecedentes, além de ser reincidente, razão pela qual não faz jus à minorante do art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06. 7) Inviável falar em abrandamento do regime prisional, pois a pena ultrapassa oito anos de reclusão, além do recorrente registrar antecedentes e ser reincidente, de modo a evidenciar a imperiosidade do regime fechado ao caso, ex vi do art. 33, § 2.º,a, e § 3.º, do Código Penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 8) Recurso defensivo desprovido e recurso ministerial provido.
Tese de julgamento: 9) A multiplicidade de condenações definitivas por fatos anteriores permite a valoração dos antecedentes e a aplicação da reincidência, de forma simultânea, com bases em fatos distintos. 10) Inexiste direito subjetivo à critério matemático de exasperação da pena-base, sobretudo quando a sentença elege fração consagrada como lídima pela jurisprudência. 11) A multirreincidência preponderá sobre a confissão espontânea, de modo a justificar o incremento da pena intermediária. 12) Os antecedentes e a reincidência obstam o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. 13) Deve ser aplicado o regime fechado em caso de condenação a pena de reclusão superior a oito anos, ainda mais diante da existência de antecedentes e de reincidência.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 63, 61, I, 33, § 2.º, "a", e § 3.º; Lei n.º 11.343/06, art. 33, § 4.º.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Criminal n. 0000480-68.2021.8.12.0054, 3ª Câmara Criminal, relator Des.
Fernando Paes de Campos, julgado em 25/06/2024, STJ, AgRg no HC n. 761.656/SC, 6.ª Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 14/2/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.192.347/SC, 6.ª Turma,, relator Ministro Jesuíno Rissato, julgado em 20/6/2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos defensivos e deram parcial provimento ao recurso ministerial, nos termos do voto do Relator.. -
10/04/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 10:08
Juntada de tipo de documento
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10/04/2025 10:03
Expedição de "tipo de documento".
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10/04/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 09:29
Não-Provimento
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10/04/2025 05:22
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 05:22
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 00:01
Publicação
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10/04/2025 00:01
Publicação
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09/04/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 16:28
Inclusão em pauta
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12/03/2025 08:57
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/03/2025 17:11
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/03/2025 17:11
Recebidos os autos
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11/03/2025 17:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/03/2025 17:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/03/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 16:24
Juntada de tipo de documento
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07/03/2025 16:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/03/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 03:53
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 03:53
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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07/03/2025 00:01
Publicação
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06/03/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 15:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/03/2025 15:30
Expedição de "tipo de documento".
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06/03/2025 15:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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06/03/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 14:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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