TJMS - 0837564-30.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 7ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 13:34
Transitado em Julgado em data
-
07/02/2025 16:16
Juntada de Petição de tipo
-
28/01/2025 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/01/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 15:24
Recebidos os autos
-
24/01/2025 15:24
Expedição de tipo de documento.
-
24/01/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 15:24
Homologada a Transação
-
24/01/2025 11:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/01/2025 15:43
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/01/2025 15:42
de Conciliação
-
16/01/2025 14:35
Juntada de Petição de tipo
-
16/01/2025 14:26
Juntada de Petição de tipo
-
08/01/2025 03:19
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 00:39
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 19:23
Juntada de tipo de documento
-
22/10/2024 19:23
Juntada de tipo de documento
-
15/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Jakelyne de Freitas Ferreira (OAB 22312/MS) Processo 0837564-30.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Fatima Rodrigues de O Santana - Réu: Brasil Metodo Comercio, Representacao e Corretagem de Seguros S/c Ltda - DECISÃO: Em face do exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Designe-se audiência de conciliação nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil a qual será realizada de forma presencial, conforme nova decisão do CNJ, junto ao CEJUSC/TJMS, telefones 3317-3973 e 3317-3983, por conciliadores ou mediadores vinculados ao CEJUSC e ao presente juízo.
Cite-se o réu para que compareça ao ato acompanhado de advogado ou defensor público (art. 334, § 9º, CPC), destacando que o prazo de defesa será contado nos termos do artigo 335 do CPC.
Nos termos da Portaria nº 2.805/2023 do E.
Tribunal de Justiça, as partes e respectivos advogados que possuem interesse e desde que devidamente justificado, sem necessidade de conclusão dos autos, poderão participar da audiência por meio de videoconferência através do link disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, ficando, desde logo, advertido que eventuais dificuldades de acessos ou instabilidade de conexão de internet não serão aceitos como justificativa para o não comparecimento.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
NOTA DE CARTÓRIO: Intimem-se ainda acerca da designação de audiência para o dia 23/01/2025 às 15h, que será realizada no CEJUSC-TJMS, sito na Rua: Raul Pires Barbosa, nº 1503, bairro: Chácara Cachoeira, Campo Grande-MS, CEP: 79040-320, telefones: (67) 3317-3973, (67) 3317-3983. -
14/10/2024 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/10/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 18:18
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/10/2024 18:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/10/2024 18:18
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/10/2024 18:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/10/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 18:17
Expedição de tipo de documento.
-
10/10/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 16:44
Expedição de tipo de documento.
-
10/10/2024 16:44
de Instrução e Julgamento
-
09/10/2024 16:44
de Instrução e Julgamento
-
09/10/2024 16:39
Expedição de tipo de documento.
-
08/10/2024 13:27
Expedição de tipo de documento.
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08/10/2024 11:51
Recebidos os autos
-
08/10/2024 11:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2024 17:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/10/2024 15:33
Juntada de Petição de tipo
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03/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Jakelyne de Freitas Ferreira (OAB 22312/MS) Processo 0837564-30.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Fatima Rodrigues de O Santana - Despacho: Intime-se a autora para que informe a data em que os alegados descontos indevidos tiveram início e o valor total descontados até esta data, bem como se ainda estão sendo realizados. -
02/10/2024 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/10/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 19:57
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 16:27
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 14:14
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Jakelyne de Freitas Ferreira (OAB 22312/MS) Processo 0837564-30.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Fatima Rodrigues de O Santana - Despacho: Faculto a autora a emenda da inicial a fim de esclarecer os fundamentos jurídicos do pedido de indenização por dano moral. -
28/09/2024 21:20
Juntada de Petição de tipo
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27/09/2024 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/09/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 14:45
Recebidos os autos
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25/09/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 12:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/09/2024 15:50
Remetidos os Autos para destino.
-
23/09/2024 15:50
Remetidos os Autos para destino.
-
23/09/2024 09:18
Remetidos os Autos para destino.
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23/09/2024 09:18
Expedição de tipo de documento.
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24/07/2024 00:37
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 08:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Jakelyne de Freitas Ferreira (OAB 22312/MS) Processo 0837564-30.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Fatima Rodrigues de O Santana - Maria de Fatima Rodrigues de O Santana ajuizou Ação em face de Brasil Metodo Comercio, Representacao e Corretagem de Seguros S/c Ltda, já qualificados, narrando, em síntese, que recebe benefício previdenciário e que ao analisar seu extrato bancário, notou o desconto de um Seguro não contratado.
Aduz que procurou sua agência, e foi informada de que os descontos seriam suspensos, mas não haveria a possibilidade de ressarcimento dos descontos efetuados, informou ainda que o referido desconto poderia retornar.
Assim, pleiteia, em sede de tutela, a suspensão dos descontos de seu benefício.
Requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização à título de danos morais e materiais, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Pois bem.
Em que pese a petição inicial ter sido endereçada a uma das Varas Cíveis Virtuais da Comarca de Campo Grande, bem como todos os argumentos e fatos nela expostos, verifica-se, de plano, que este juízo é incompetente para o processamento e julgamento da lide, já que não se trata de Ação relativa a contrato bancário, mas sim, de Ação que visa reparar a parte autora da prática de ilícito civil praticado pela pessoa jurídica ré.
Não obstante tenha sido proposta em face de uma instituição financeira, não veicula qualquer discussão acerca das cláusulas da conta-corrente ou sobre os encargos financeiros relativos a sua movimentação, tampouco visa discutir cláusulas contratuais ou encargos previstos em contratos celebrados entre as partes, o que atrairia a competência desta vara cível especializada.
Com efeito, a matéria agitada na inicial versa sobre falha na prestação de serviços, prática de ato ilícito e ocorrência de dano moral, matérias essas que refogem à competência cível especial delimitada no art. 2.º, alínea "d-A", da Resolução-CSM n.º 221/94.
Já é cediço, mas oportuno repisar, que a caracterização da competência das varas cíveis de competência especial não está atrelada tão somente à qualidade de instituição financeira de uma das partes.
O critério é, precipuamente, material, e está relacionado a matérias puramente bancárias, discussões de cláusulas contratuais e encargos nelas previstos, não abrangendo qualquer ação relativa a relações contratuais bancárias, como erroneamente e comumente se supõe, a par de uma interpretação literal e descontextualizada do art. 2º, alínea "d-A", da Resolução-CSM nº. 221/94.
Nesse sentido, por oportuno, traz-se à colação o seguinte julgado proferido pelo TJMS: EMENTA - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CAUSA DE PEDIR NÃO ENVOLVE MATÉRIA DE CONTRATO BANCÁRIO, MAS SIM MATÉRIA INERENTE AO DIREITO SOCIETÁRIO - COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL RESIDUAL - CONFLITO PROCEDENTE .1) É da competência das Varas Cíveis Residuais o processamento e julgamento de ação indenizatória por danos morais ajuizada em face de estabelecimento bancário, desde que a causa de pedir seja pela responsabilidade de natureza civil. 2) Conflito procedente. (TJMS.
Conflito de Competência Cível - Nº 1600737-58.2022.8.12.0000 - Campo Grande. 2ª Câmara Cível.
Relator(a) - Exmo(a).
Sr(a).
Des.
Nélio Stábile. j: 17/05/2022, p: 19/05/2022).
E M E N T A - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - VARA CÍVEL RESIDUAL E VARA CÍVEL ESPECIALIZADA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA EM CARÁTER DE URGÊNCIA C/C PERDAS E DANOS - PREPONDERÂNCIA DE DISCUSSÃO RELATIVA À FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E CONSEQUENTE CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL RESIDUAL. 1.
Discute-se no presente Conflito a competência para o processamento e julgamento da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Provisória em Caráter de Urgência c/c Perdas e Danos. 2.
No que tange ao critério 'ratione materiae', a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul tem interpretado a alínea "d-A", do art. 2º, da Res.-TJ/MS nº 221, de 01/09/1994, de modo a não restar dúvidas de que a competência das Varas Cíveis Especializadas é exclusiva para ações que contenham debate acerca de Direito Bancário, excluindo-se, assim, aquelas cuja causa de pedir verse sobre questões periféricas e/ou subjacentes à relação contratual, e que ensejam, v.g., eventual responsabilidade civil extracontratual, análise acerca da validade/existência do negócio jurídico etc. 3.
Hipótese em que prepondera a discussão acerca da falha na prestação de serviço e consequente configuração de danos morais, o que impõe seja a competência atribuída ao Juízo Cível Residual. 4.
Conflito Negativo de Competência julgado procedente. (TJMS.
Conflito de competência cível n. 1601473-18.2018.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira, j: 28/11/2018, p: 03/12/2018 - grifo nosso) E M E N T A - CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESGATE PASEP.
BANCO QUE NEGOU O RESGATE INTEGRAL DO SALDO CREDOR.
CAUSA DE PEDIR QUE ENVOLVE SUPOSTO ATO ILÍCITO E NÃO O CONTRATO PROPRIAMENTE DITO.
COMPETÊNCIA RESIDUAL.
CONFLITO PROCEDENTE.
As varas cíveis de competência especial desta Capital, criadas pela Resolução n. 9/2008, são incompetentes para processar e julgar as ações de indenizações fundadas em responsabilidade extracontratual.
Compete ao Juízo da Vara Cível Residual o processamento e o julgamento da ação de indenização de danos morais, posto que a causa de pedir envolve suposto ato ilícito praticado pela instituição bancária e não o contrato propriamente dito. (TJMS.
Conflito de competência cível n. 1600564-73.2018.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Sérgio Fernandes Martins, j: 22/05/2018, p: 24/05/2018) Desse modo, ante a estrita especificidade da competência das varas bancárias, entende-se que o processo em tela deve tramitar na vara cível residual.
Logo, sem mais delongas, com fundamento no artigo 64, § 1.º, do Código de Processo Civil, e artigo 2.º, alínea "d-a", da resolução n.º 221, de 1.º de setembro de 1994, do TJMS, declina-se da competência para conhecer e julgar da presente demanda em prol de uma das varas cíveis de competência residual desta capital.
Proceda-se a redistribuição destes autos, com as nossas homenagens.
Cumpra-se.
Intime-se. -
19/07/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 17:21
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:21
Decisão ou Despacho
-
28/06/2024 12:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/06/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 17:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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