TJMS - 0800980-94.2022.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 14:13
Transitado em Julgado em "data"
-
16/12/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 13:11
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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16/12/2024 02:49
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 00:01
Publicação
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16/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800980-94.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Aldo Cece Advogado: Cezar Augusto dos Santos (OAB: 33279/SC) Apelado: Corretora de Seguros Sicredi Ltda Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Perito: Fernando do Carmo Rondon Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
REJEITADA.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL.
CONCAUSA RECONHECIDA.
NULIDADE DE CLÁUSULA EXCLUDENTE DE COBERTURA.
APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CASO EM EXAME 1) Apelação interposta em ação de cobrança de seguro de vida coletivo, envolvendo discussão sobre a exclusão de cobertura securitária para doença ocupacional que causou invalidez parcial e permanente.
O contrato previa a aplicação da tabela SUSEP para cálculo da indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) se o recurso é dialético (ii) a validade da cláusula contratual que exclui a cobertura para doenças ocupacionais incapacitantes em seguro de invalidez permanente por acidente; e (iii) a aplicação da tabela SUSEP para o cálculo da indenização securitária, proporcional ao grau de invalidez reconhecido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Não há falar em ofensa à dialeticidade se a parte, ainda que de forma concisa, expôs as razões do seu inconformismo no recurso.
A aplicação da tabela SUSEP para o cálculo da indenização é válida, pois prevista no contrato, e não viola o dever de informação, que no caso é atribuído ao estipulante/empregador, conforme entendimento consolidado no Tema 1112 do STJ.
Considerando que as condições do seguro não contempla a incapacidade temporária constatada por meio de laudo pericial no caso, não há falar em cobertura securitária, sendo indevida a ampliação da cobertura.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7) Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A cláusula contratual que exclui a cobertura securitária para doenças ocupacionais incapacitantes é abusiva e nula, pois desvirtua a finalidade do contrato de seguro de vida em grupo e coloca o consumidor em desvantagem exagerada.
As doenças ocupacionais com nexo de concausa ao trabalho equiparam-se a acidentes pessoais para fins de cobertura securitária. 10) É válida a aplicação da tabela SUSEP, prevista no contrato, para cálculo da indenização proporcional ao grau de invalidez.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, IV; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0800478-82.2022.8.12.0037, Rel.
Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j. 01.12.2023; TJMS, STJ, Tema 1112.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. -
13/12/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 16:12
Não-Provimento
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11/12/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 16:10
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/12/2024 14:00
Deliberação em Sessão
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10/12/2024 14:00
Deliberação em Sessão
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09/12/2024 16:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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02/12/2024 13:35
Inclusão em pauta
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02/12/2024 00:01
Publicação
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29/11/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 08:11
Inclusão em Pauta
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29/11/2024 07:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/11/2024 00:22
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:01
Publicação
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29/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800980-94.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Aldo Cece Advogado: Cezar Augusto dos Santos (OAB: 33279/SC) Apelado: Corretora de Seguros Sicredi Ltda Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Perito: Fernando do Carmo Rondon Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/11/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 18:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/11/2024 18:10
Expedição de "tipo de documento".
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27/11/2024 18:10
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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27/11/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 13:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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