TJMS - 0819241-45.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 15ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 09:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/07/2025 13:50
Juntada de Petição de tipo
-
27/06/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 13:41
Expedição de tipo de documento.
-
27/06/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 06:55
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 08:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/06/2025 02:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Sebastião Martins Pereira Júnior (OAB 10403A/MS), Adriano Araújo Villela (OAB 16318/MS), Willyam de Matos Ramos (OAB 26697/MS) Processo 0819241-45.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elizangela Vieira Barreto - Réu: Ambiente Empreemdimentos Imobiliários EIRELLI - Manifeste-se o perito, em dez dias, acerca das impugnações e f. 184/185 e 194/198 e, então, venham os autos conclusos para decisão. -
12/06/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 18:05
Recebidos os autos
-
28/05/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2024 00:28
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 16:25
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:25
Juntada de Petição de tipo
-
28/10/2024 04:04
Expedição de tipo de documento.
-
18/10/2024 16:13
Expedição de tipo de documento.
-
18/10/2024 16:13
Expedição de tipo de documento.
-
18/10/2024 16:13
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
18/10/2024 16:12
Recebidos os autos
-
18/10/2024 16:12
Expedição de tipo de documento.
-
19/09/2024 13:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/09/2024 13:33
Decorrido prazo de parte
-
27/08/2024 13:57
Expedição de tipo de documento.
-
27/08/2024 13:57
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
24/08/2024 09:09
Juntada de Petição de tipo
-
19/08/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2024 08:05
Juntada de Petição de tipo
-
14/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Sebastião Martins Pereira Júnior (OAB 10403A/MS), Adriano Araújo Villela (OAB 16318/MS), Willyam de Matos Ramos (OAB 26697/MS) Processo 0819241-45.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elizangela Vieira Barreto - Réu: Ambiente Empreemdimentos Imobiliários EIRELLI - Intimação das partes acerca da proposta de honorários periciais -
13/08/2024 22:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/08/2024 13:17
Expedição de tipo de documento.
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13/08/2024 13:16
Expedição de tipo de documento.
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13/08/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 16:03
Juntada de Petição de tipo
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06/08/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 12:56
Expedição de tipo de documento.
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06/08/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 08:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Sebastião Martins Pereira Júnior (OAB 10403A/MS), Adriano Araújo Villela (OAB 16318/MS), Willyam de Matos Ramos (OAB 26697/MS) Processo 0819241-45.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elizangela Vieira Barreto - Réu: Ambiente Empreemdimentos Imobiliários EIRELLI - Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, pois a peça possui pedidos determinados e compatíveis entre si e causa de pedir, bem como correlação lógica entre a narrativa e a conclusão, não estando configurada nenhuma das hipóteses do art. 330, § 1º, do CPC.
Além disso, quanto aos fatos alegados, cálculos e suas provas, tratam-se de questão de mérito a ser eventualmente objeto de instrução probatória.
Com relação à decadência aventada à f. 145, assiste razão à parte autora em sua petição de f. 148/149, pois o que se pretende não é a nulidade do negócio jurídico, e sim apenas de algumas cláusulas contratuais que entende serem abusivas.
Desse modo, não incide no caso o prazo do art. 178, II, do CC, e sim prazo prescricional, que não chegou a ser contado em razão de, à época do ajuizamento da ação, ainda haver pendência de pagamento das parcelas do financiamento.
Nesse sentido, quanto ao termo inicial do prazo prescricional, o seguinte julgado do STJ, em caso análogo: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE MÚTUO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA ÚLTIMA PARCELA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O parcelamento do saldo devedor, nos contratos de financiamento imobiliário, não configura relação de trato sucessivo, pois não referencia prestações decorrentes de obrigações periódicas e autônomas, que se renovam mês a mês, mas sim parcelas de uma única obrigação, qual seja a de quitar integralmente o valor financiado até o termo final do contrato. 2.
Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor total financiado), desdobrada em prestações para facilitar o adimplemento por parte do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também será único, correspondendo à data de vencimento da última parcela do financiamento.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.120.954/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024, grifou-se.) Declaro saneado o feito, porque presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais.
A decisão de mérito depende de se verificar: a) se o preço estipulado no contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes (f. 32/42) é excessivamente superior à média do bem no mercado da época, nas condições avençadas; b) quais são os critérios utilizados pela ré na atualização das parcelas, e se estão de acordo com os termos do contrato; c) se houve pagamento superior ao devido.
As demais questões controvertidas, como a validade dos índices aplicáveis ao débito, são de direito e serão decididas por ocasião da sentença.
A relação jurídica de direito material estabelecida entre as partes é de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), de modo que incide, no caso, o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, concernente à inversão do ônus da prova quando caracterizada a hipossuficiência do consumidor e/ou a verossimilhança de suas alegações.
No caso dos autos, reputo não verificada a verossimilhança das alegações constantes da petição inicial, especialmente quanto ao sobrepreço, pois, mesmo que se compare o valor do terreno indicado no laudo de f. 45/59, à época da contratação, deve-se considerar que o imóvel avaliado é distinto do ora discutido e foi celebrado com condições diversas de pagamento.
Além disso, é comum que na venda a prazo o valor do bem seja superior ao valor de mercado para pagamento à vista, especialmente em casos como o presente, em que se convencionou o pagamento em 145 parcelas.
Sendo assim, a análise do ônus da prova será realizada de acordo com o disposto no art. 373, I e II, do CPC.
Defiro o requerimento de prova pericial formulado pela autora às f. 133/134 e nomeio perita, independentemente de compromisso, a empresa Real Brasil Consultoria, inscrita no CNPJ sob o nº 07.***.***/0001-96, sediada na Rua General Odorico Quadros, nº 37, Bairro Jardim dos Estados em Campo Grande/MS, podendo ser contatada pelo telefone (67) 3026-6567 ou pelo e-mail [email protected], para esclarecer os pontos controvertidos acima fixados e responder aos quesitos eventualmente apresentados pelas partes.
Intime-se a perita para tomar ciência da nomeação, indagando-lhe se aceita receber os honorários ao final, da ré ou do Estado, a depender da parte sucumbente, e, em caso positivo, para apresentar proposta de honorários no prazo de cinco dias.
Apresentada a proposta, intimem-se as partes e o Estado para, em cinco dias, sobre ela se manifestarem.
Não havendo impugnação, intime-se a d. perita para, em cinco dias, designar data e hora para a realização do exame, intimando-se as partes.
Fixo o prazo de trinta dias, contados da data do início dos trabalhos, para a entrega do laudo pericial em juízo.
Após a juntada aos autos do laudo pericial, expeça-se alvará em favor da perita para o levantamento de seus honorários, acrescidos de eventuais rendimentos, e intimem-se as partes para sobre ele se manifestar no prazo comum de quinze dias, bem como para dizer se pretendem algum esclarecimento da perita, formulando as perguntas sob a forma de quesitos.
Faculto, ainda, às partes, nos termos do art. 357, §1º, CPC, a solicitação de ajustes ou esclarecimentos desta decisão, no prazo de cinco dias. -
18/07/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 16:12
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:12
Decisão ou Despacho
-
19/03/2024 15:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/03/2024 10:20
Juntada de Petição de tipo
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11/03/2024 14:53
Juntada de Petição de tipo
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11/03/2024 06:40
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/03/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 14:20
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 17:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/05/2023 13:46
Juntada de Petição de tipo
-
12/05/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 11:15
Juntada de Petição de tipo
-
11/05/2023 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/05/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 20:11
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 18:28
Recebidos os autos
-
10/05/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 02:18
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2023 09:40
Juntada de Petição de tipo
-
13/12/2022 06:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/12/2022 09:40
Juntada de Petição de tipo
-
07/12/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/12/2022 07:42
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 09:23
Recebidos os autos
-
02/12/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 05:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/10/2022 17:52
Juntada de Petição de tipo
-
16/09/2022 11:09
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 08:15
Juntada de Petição de tipo
-
15/09/2022 16:48
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/09/2022 16:48
de Conciliação
-
15/09/2022 14:55
Juntada de Petição de tipo
-
23/06/2022 08:47
Decorrido prazo de parte
-
14/06/2022 19:17
Juntada de tipo de documento
-
27/05/2022 06:06
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/05/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
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26/05/2022 12:46
Expedição de tipo de documento.
-
26/05/2022 07:39
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 18:14
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 18:12
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 18:12
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 18:10
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/05/2022 18:10
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/05/2022 18:10
Ato ordinatório praticado
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24/05/2022 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/05/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
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24/05/2022 13:14
Expedição de tipo de documento.
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24/05/2022 13:10
Expedição de tipo de documento.
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24/05/2022 13:10
de Instrução e Julgamento
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24/05/2022 07:43
Ato ordinatório praticado
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24/05/2022 00:16
Ato ordinatório praticado
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24/05/2022 00:15
Ato ordinatório praticado
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20/05/2022 14:50
Recebidos os autos
-
20/05/2022 14:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/05/2022 14:22
Expedição de tipo de documento.
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19/05/2022 14:22
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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19/05/2022 14:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/05/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 13:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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