TJMS - 0813310-27.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 14:13
Transitado em Julgado em "data"
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17/12/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 14:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/12/2024 14:39
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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17/12/2024 14:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/12/2024 11:19
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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16/12/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 11:19
Juntada de tipo de documento
-
16/12/2024 03:19
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 00:01
Publicação
-
16/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813310-27.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Michela Brazzale Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Advogado: Suelen Bevilaqua (OAB: 17020/MS) Apelante: Andrea Pietribiasi Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Advogado: Suelen Bevilaqua (OAB: 17020/MS) Apelante: Luca Pietribiasi (Representado(a) por sua Mãe) Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Advogado: Suelen Bevilaqua (OAB: 17020/MS) Apelante: Chiara Pietribiasi (Representado(a) por sua Mãe) Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Advogado: Suelen Bevilaqua (OAB: 17020/MS) Apelado: Gol Linhas Aéreas S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO EM VOO - CANCELAMENTO E REALOCAÇÃO EM OUTRO VOO - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MAJORAÇÃO INDEVIDA - RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 a cada autor, em razão de atraso de 9 horas em voo comercial, decorrente de cancelamento de trecho do itinerário.
Alegou-se ausência de assistência material durante o atraso, especialmente em razão da presença de crianças entre os autores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia gira em torno da adequação do valor arbitrado a título de danos morais, sendo pleiteada sua majoração para R$ 10.000,00 por autor, em observância à gravidade dos fatos e ao caráter punitivo-educativo da condenação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O princípio da razoabilidade e proporcionalidade norteia a fixação de danos morais, conforme preconizado no art. 5º, V, da Constituição Federal, e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
A indenização por dano moral não segue tarifação rígida, devendo considerar o bem jurídico violado, a situação econômica das partes e as circunstâncias do caso concreto.
O atraso de 6 horas na saída do voo da conexão, embora gerador de transtornos, foi considerado dentro de um parâmetro que não justifica majoração do quantum arbitrado em R$ 3.000,00, valor que se mostra compatível com casos análogos.
A majoração da indenização, nas circunstâncias do caso, resultaria em enriquecimento sem causa, incompatível com os princípios que regem a reparação civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A fixação de danos morais por atraso de voo deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o tempo de atraso, as condições das partes envolvidas e os transtornos efetivamente comprovados, evitando-se o enriquecimento sem causa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V; CPC, arts. 1.010, II e III, e 1.012.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 884.139/SC, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 18.12.2007.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
13/12/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 14:43
Não-Provimento
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13/12/2024 04:22
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 00:01
Publicação
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12/12/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 11:21
Inclusão em pauta
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22/11/2024 23:29
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 14:57
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/11/2024 14:41
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/11/2024 14:41
Recebidos os autos
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22/11/2024 14:41
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/11/2024 14:41
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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19/11/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 03:37
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 00:01
Publicação
-
08/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813310-27.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Michela Brazzale Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Advogado: Suelen Bevilaqua (OAB: 17020/MS) Apelante: Andrea Pietribiasi Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Advogado: Suelen Bevilaqua (OAB: 17020/MS) Apelante: Luca Pietribiasi (Representado(a) por sua Mãe) Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Advogado: Suelen Bevilaqua (OAB: 17020/MS) Apelante: Chiara Pietribiasi (Representado(a) por sua Mãe) Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Advogado: Suelen Bevilaqua (OAB: 17020/MS) Apelado: Gol Linhas Aéreas S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Após, voltem conclusos. -
07/11/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 14:53
Juntada de tipo de documento
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07/11/2024 14:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/11/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 01:33
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 00:01
Publicação
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05/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813310-27.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Michela Brazzale Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Advogado: Suelen Bevilaqua (OAB: 17020/MS) Apelante: Andrea Pietribiasi Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Advogado: Suelen Bevilaqua (OAB: 17020/MS) Apelante: Luca Pietribiasi (Representado(a) por sua Mãe) Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Advogado: Suelen Bevilaqua (OAB: 17020/MS) Apelante: Chiara Pietribiasi (Representado(a) por sua Mãe) Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Advogado: Suelen Bevilaqua (OAB: 17020/MS) Apelado: Gol Linhas Aéreas S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/11/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 11:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/11/2024 11:40
Expedição de "tipo de documento".
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04/11/2024 11:40
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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04/11/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 12:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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