TJMS - 0801294-83.2024.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 09:58
Transitado em Julgado em "data"
-
03/04/2025 15:31
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
02/04/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 05:32
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 00:01
Publicação
-
02/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801294-83.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Banco Bmg S/A Advogada: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 25805A/MS) Apelado: Sebastião Gomes Chaves Advogado: Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 20050/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
NULIDADE CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL.
MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS AFASTADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Em relações de consumo, o fornecedor tem o ônus de demonstrar a regularidade da contratação e os requisitos de validade do negócio jurídico, especialmente quando há indícios de divergências contratuais.
O banco apelante não comprovou a existência válida dos contratos questionados, uma vez que os documentos anexados aos autos possuem numeração divergente e inconsistências nos valores de reserva consignável.
A ausência de comprovação da regularidade da contratação justifica a nulidade dos contratos e a devolução simples dos valores pagos pelo consumidor, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.
O dano moral decorre da indevida retenção de valores da margem consignável do autor, configurando lesão extrapatrimonial passível de compensação.
O quantum indenizatório de R$ 2.000,00 é razoável e proporcional, observando o binômio compensação e punição, sem ensejar enriquecimento sem causa.
A multa de 2% aplicada pelo juízo de origem em razão de embargos declaratórios deve ser afastada, pois não há elementos que indiquem intuito meramente protelatório.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
01/04/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 03:10
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 00:01
Publicação
-
31/03/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 13:43
Não-Provimento
-
31/03/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 10:15
Inclusão em pauta
-
27/03/2025 01:21
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 00:01
Publicação
-
26/03/2025 18:39
Expedição de "tipo de documento".
-
26/03/2025 18:35
Expedição de "tipo de documento".
-
26/03/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 11:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/03/2025 11:25
Expedição de "tipo de documento".
-
26/03/2025 11:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
26/03/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 13:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008837-29.2022.8.12.0110
Rufina Vareiro da Silva
Ofx Assessoria Contratual Eirelli - ME
Advogado: Claudio Heleodoro de Souza
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/01/2024 16:07
Processo nº 0023939-79.2012.8.12.0001
Mourise de Moura Viana
Federal de Seguros S/A.
Advogado: Milton Sanabria Pereira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/05/2012 08:54
Processo nº 0008837-29.2022.8.12.0110
Rufina Vareiro da Silva
Ofx Assessoria Contratual Eirelli - ME
Advogado: Claudio Heleodoro de Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/10/2022 15:28
Processo nº 0000210-81.2024.8.12.0040
Delegacia de Policia Civil de Porto Murt...
Silmara Paola Salomao Peralta
Advogado: Agnol Garcia Neto
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/07/2024 18:11
Processo nº 0830724-87.2013.8.12.0001
Rita Gomes da Silva
Taira Prestadora de Servicos LTDA-ME
Advogado: Jocimar Tadioto
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/09/2021 17:33