TJMS - 0818712-55.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 07:38
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Conheço dos embargos de declaração opostos pela parte, vez que tempestivos, e os acolho, suprindo a omissão quanto ao requerimento subsidiário.
Considerando que não há previsão para atribuição legal de efeito suspensivo ao recurso pendente e que tampouco foi demonstrado que foi concedido tal efeito pelo(a) respectivo(a) relator(a), o feito deve prosseguir.
Assim sendo, indefiro, também, o requerimento de suspensão.
Intime-se. -
13/08/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/08/2025 16:37
Emissão da Relação
-
07/08/2025 11:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/08/2025 11:06
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
24/07/2025 16:30
Conclusos para decisão
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17/07/2025 17:36
Juntada de Petição de Contra-razões
-
15/07/2025 21:22
Prazo em Curso
-
09/07/2025 07:34
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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08/07/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/07/2025 10:15
Emissão da Relação
-
13/06/2025 11:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2025 21:42
Prazo em Curso
-
07/06/2025 02:14
Publicado ato_publicado em 07/06/2025.
-
05/06/2025 07:37
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Márcio Júnio da Silva Sanabria (OAB 22962/MS), Thiago Blini Geraldo Maia (OAB 400095/SP) Processo 0818712-55.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Karen Souza Cardoso Bueno, Márcio Júnio da Silva Sanabria, Márcio Júnio da Silva Sanabria, Márcio Júnio da Silva Sanabria - Exectdo: Claudemiro Geraldo Blini, Maria Ângela Flores Blini -
Vistos.
Acolho os embargos de fls. 73/80, já que houve error in judicando.
De fato, na exceção de pré-executividade o que se alegou foi que, em razão de vício de representação na fase de conhecimento, seria nulo o título judicial.
Primeiro, não foram juntados documentos que demonstrem a prática de atos por patronos substabelecidos apesar de haver vedação à medida.
Segundo, e mais importante, que a remansosa jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de tal prática não implicar nulidade, apenas a responsabilização do substabelecente: MANDATO.
SUBSTABELECIMENTO.
PROBIÇÃO.
EFEITOS . - A vedação para substabelecer não invalida o substabelecimento feito, mas apenas acarreta a responsabilidade pessoal do substabelecente pelos atos praticados pelo substabelecido.
Art. 1.300 e § 1º do Código Civil .
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 242895 PR 1999/0116693-4, Relator.: Ministro BARROS MONTEIRO, Data de Julgamento: 06/06/2000, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 21/08/2000 p. 145 RSTJ vol. 146 p . 364 RT vol. 784 p. 210) PROCESSO CIVIL.
PROIBIÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO.
EFEITOS.
PROCURAÇÃO COM CLÁUSULA AD JUDICIA .
RESTRIÇÃO DE PODERES ESPECIAIS.
ATUAÇÃO EM AÇÕES DIVERSAS.
POSSIBILIDADE.
I - A vedação ao substabelecimento não torna nula a procuração substabelecida; apenas acarreta a responsabilização do substabelecente pelos atos praticados pelo substabelecido .
II - O substabelecimento com cláusula ad judicia autoriza o advogado a promover a defesa da parte em ações diversas daquela constante do instrumento do mandato, mormente quando houver inter-relação entre as ações.Recurso especial provido. (STJ - REsp: 489827 PB 2002/0154027-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/09/2003, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 30/08/2004 p. 280) AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO .
ABERTURA DE CRÉDITO FIXO.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
IRREGULARIDADE NÃO CONFIGURADA.
JUROS REMUNERATÓRIOS .
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
ADMISSIBILIDADE.
MP 1 .963-17/2000.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
LEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO . 1.
Não incidem as Súmulas 05 e 07 do STJ e 282 do STF quando discutir-se apenas matéria de direito, devidamente prequestionada, ainda que implicitamente. 2. "Quanto à nulidade do substabelecimento, este Superior Tribunal a considera descabida ao argumento de estar vencido o instrumento procuratório do advogado substabelecente, mormente porque já decidiu que a cláusula ad judicia é preservada mesmo que o mandato esteja vencido" (EREsp 789 .978/DF, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 30.11 .2009).
Afastamento da Súmula 115 do STJ. 3.
Esta Corte Superior consagrou o entendimento de que a vedação ao substabelecimento não invalida a transmissão de poderes, mas apenas torna o substabelecente responsável pelos atos praticados pelo substabelecido . 4.
Quanto aos juros remuneratórios, as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), em consonância com a Súmula 596/STF, sendo inaplicáveis, também, os arts. 406 e 591 do CC/2002 .
Além disso, a simples estipulação dos juros compensatórios em patamar superior a 12% ao ano não indica abusividade.
Para tanto, é necessário estar efetivamente comprovado nos autos a exorbitância das taxas cobradas em relação à taxa média do mercado específica para a operação efetuada, oportunidade na qual a revisão judicial é permitida, pois demonstrados o desequilíbrio contratual do consumidor e a obtenção de lucros excessivos pela instituição financeira. 5.
Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, é possível a cobrança da capitalização mensal de juros, desde que pactuada, nos contratos bancários celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1 .963-17, de 30 de março de 2000 (MP n. 2.170-36/2001). 6 .
A cláusula contratual que prevê a cobrança da comissão de permanência não é potestativa, devendo ser calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, de acordo com a espécie da operação, limitada à taxa do contrato, sendo admitida, apenas, no período de inadimplência, desde que não cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros de mora e multa contratual).
Inteligência das Súmulas 30, 294 e 296 do STJ. 7.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1052866 MS 2008/0091874-5, Relator.: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 23/11/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2010) Assim sendo, acolho os embargos declaratórios e, sanando a omissão, rejeito a exceção de pré-executividade.
Int. -
04/06/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/06/2025 16:34
Emissão da Relação
-
13/05/2025 16:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/05/2025 16:47
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
20/02/2025 13:31
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 16:17
Juntada de Petição de Contra-razões
-
10/02/2025 09:42
Prazo em Curso
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Márcio Júnio da Silva Sanabria (OAB 22962/MS), Thiago Blini Geraldo Maia (OAB 400095/SP) Processo 0818712-55.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Karen Souza Cardoso Bueno, Márcio Júnio da Silva Sanabria, Márcio Júnio da Silva Sanabria, Márcio Júnio da Silva Sanabria - Exectdo: Claudemiro Geraldo Blini - Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contraminuta aos embargos de declaração de f. 73-80, no prazo legal. Às providências e intimações necessárias. -
07/02/2025 20:07
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
-
07/02/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/02/2025 15:17
Emissão da Relação
-
21/01/2025 15:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/01/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 02:19
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
05/11/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 13:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Márcio Júnio da Silva Sanabria (OAB 22962/MS), Thiago Blini Geraldo Maia (OAB 400095/SP) Processo 0818712-55.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Karen Souza Cardoso Bueno, Márcio Júnio da Silva Sanabria, Márcio Júnio da Silva Sanabria, Márcio Júnio da Silva Sanabria - Exectdo: Claudemiro Geraldo Blini, Maria Ângela Flores Blini - Do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Sem honorários à espécie, na forma da Súmula 519 do STJ.
Da mesma forma, não conheço da exceção de pré-executividade apresentada às f. 57-61, eis que trata sobre a mesma matéria.
Em prosseguimento, intimem-se os exequentes da penhora no rosto dos autos realizada pela 5ª Vara do Juizado Especial Central de Campo Grande/MS (f. 64).
Em seguida, intime-se a parte executada para pagamento do débito, no prazo de 15 dias, acrescido da multa e dos honorários de 10% previstos no art. 523 do CPC, sob pena de prosseguimento dos atos constritivos. -
10/10/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 10/10/2024.
-
10/10/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/10/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 08:56
Emissão da Relação
-
07/10/2024 17:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/10/2024 17:05
Proferida decisão interlocutória
-
23/08/2024 17:45
Prazo em Curso
-
23/08/2024 16:49
Documento Digitalizado
-
22/08/2024 18:17
Expedição de Ofício.
-
22/08/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/08/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Márcio Júnio da Silva Sanabria (OAB 22962/MS), Thiago Blini Geraldo Maia (OAB 400095/SP) Processo 0818712-55.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Karen Souza Cardoso Bueno, Márcio Júnio da Silva Sanabria, Márcio Júnio da Silva Sanabria, Márcio Júnio da Silva Sanabria - Exectdo: Claudemiro Geraldo Blini, Maria Ângela Flores Blini - Em razão da urgência, junte-se o ofício pendente e, depois, tornem conclusos para análise à impugnação ao cumprimento de sentença.
I.C.-se. -
21/08/2024 20:14
Publicado ato_publicado em 21/08/2024.
-
21/08/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/08/2024 16:42
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
20/08/2024 13:37
Prazo em Curso
-
20/08/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 13:29
Emissão da Relação
-
20/08/2024 13:29
Juntada de Ofício
-
19/08/2024 17:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/08/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 07:05
Prazo em Curso
-
23/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Márcio Júnio da Silva Sanabria (OAB 22962/MS), Thiago Blini Geraldo Maia (OAB 400095/SP) Processo 0818712-55.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Karen Souza Cardoso Bueno, Márcio Júnio da Silva Sanabria, Márcio Júnio da Silva Sanabria, Márcio Júnio da Silva Sanabria - Exectdo: Claudemiro Geraldo Blini - Intimação do exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. -
22/07/2024 20:08
Publicado ato_publicado em 22/07/2024.
-
22/07/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/07/2024 14:46
Emissão da Relação
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12/07/2024 13:19
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/07/2024 17:41
Conclusos para decisão
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03/07/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 02:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/06/2024.
-
07/06/2024 18:26
Prazo em Curso
-
28/05/2024 20:06
Publicado ato_publicado em 28/05/2024.
-
28/05/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/05/2024 18:02
Emissão da Relação
-
15/05/2024 13:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/05/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 11:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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