TJMS - 0863493-02.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes para manifestação acerca da proposta de honorários periciais de f. 241. -
10/07/2025 19:02
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 08:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/07/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 17:42
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 11:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/03/2025 10:55
Juntada de Petição de tipo
-
24/03/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 14:13
Expedição de tipo de documento.
-
19/03/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 14:02
Juntada de Petição de tipo
-
03/02/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Magno Calegari Paulino (OAB 9103/MS), Walter de Castro Neto (OAB 250569/SP), Roaldo Pereira Espindola (OAB 10109/MS), Thays de Castro Trindade Violin (OAB 15879/MS), Heloísa Xavier Ramos (OAB 22339/MS) Processo 0863493-02.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vanda de Barros Martins - Réu: Unimed de Dourados Cooperativa Trabalho Médico - Assim sendo, acolho os embargos de fl. 212/216 para o fim de tornar insubsistente a sentença de fl. 202/208 e, como consequência, passo a sanear o processo: 1 - Fixo como pontos controvertidos a regularidade da negativa da ré, a efetiva necessidade e indicação para a parte autora dos procedimentos mencionados na inicial, e sua eventual urgência ou emergência e natureza, e a existência de cobertura contratual. 2 - Presente relação de consumo entre as partes e considerando a verossimilhança das alegações da parte autora, dada pelos documentos juntados com a inicial, bem como sua hipossuficiência técnica e econômica frente à ré, inverto o ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Delimito como questões de direito as consequências jurídicas dos fatos probandos. 3 - Defiro a produção da prova pericial e documental suplementar, essa desde que nos termos do art. 435 do CPC, conforme requerido pelas partes.
Noutro passo, considerando que houve inversão do ônus da prova, faculto a ela que adiante as despesas com os honorários periciais sob pena de que, não se realizando a prova, sofra as consequências processuais de sua omissão, conforme orientação do STJ.
Ademais, sendo a prova pericial essencial à ré para atestar a ocasional desnecessidade do tratamento pretendido, o próprio STJ já decidiu que é cabível, em tese, que a parte ré arque com o adiantamento integral das despesas com a perícia que, aliás, foi somente por ela solicitado.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2.
O Tribunal de origem consigna que a recorrente é a maior interessada na produção da prova pericial - única capaz de excluir eventual direito ao recebimento do seguro pleiteado -, em decorrência da inversão do ônus da prova.
Desta forma, cabe à seguradora recorrente arcar com as despesas da realização da perícia.
A reforma do aresto, neste aspecto, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 798.652/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015).
Nomeio como perito Hugo André Brüne - Formado em medicina pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul; Residência Médica em Ortopedia e Traumatologia pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul; Especialização ( R4) em cirurgia de joelho pela Universidade Estadual de São Paulo; E-mail: [email protected]; Celular: (67) 98404-4775. , que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso (CPC, art. 466), podendo, para o desempenho de suas funções, utilizar de todos os meios necessários (CPC, art. 473, § 3º), inclusive solicitando documentos que estejam em poder da parte ou repartições públicas.
Intime-se-a da presente nomeação, bem como para que apresente proposta de honorários em 05 (cinco) dias.
Vindo a proposta de honorários, digam as partes sobre ela.
Havendo concordância, deposite a ré o valor dos honorários em 5 (cinco) dias, devendo, a seguir, a Srª.
Perita fixar dia e hora para o início dos trabalhos, intimando-se as partes e seus assistentes da data e horário estabelecidos.
O laudo pericial deverá vir aos autos no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do início da perícia.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos em 15 (quinze) dias.
No caso de haver assistentes das partes, a Srª.
Perita deverá observar o disposto no art. 466, § 2º, do CPC.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para dizerem sobre ele, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477).
No mesmo prazo as partes poderão apresentar eventuais pareceres de seus assistentes técnicos (CPC, art. 477, § 1º).
Não havendo impugnação das partes ou, havendo, feitos os esclarecimentos necessários pela Srª.
Perita, libere-se, em seu favor, os honorários periciais adiantados pela(s) parte(s). -
27/01/2025 21:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/01/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 20:12
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 15:32
Recebidos os autos
-
10/01/2025 15:32
Expedição de tipo de documento.
-
10/01/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 15:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/11/2024 03:46
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 16:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/09/2024 17:49
Juntada de Petição de tipo
-
11/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Magno Calegari Paulino (OAB 9103/MS), Walter de Castro Neto (OAB 250569/SP), Roaldo Pereira Espindola (OAB 10109/MS), Thays de Castro Trindade Violin (OAB 15879/MS), Heloísa Xavier Ramos (OAB 22339/MS) Processo 0863493-02.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vanda de Barros Martins - Réu: Unimed de Dourados Cooperativa Trabalho Médico - Vistos, etc.
Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, "o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada".
Portanto, intime-se a parte contrária para manifestação e, após, conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
10/09/2024 21:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/09/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 17:02
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 10:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/07/2024 16:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/07/2024 11:40
Juntada de Petição de tipo
-
22/07/2024 07:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Magno Calegari Paulino (OAB 9103/MS), Walter de Castro Neto (OAB 250569/SP), Roaldo Pereira Espindola (OAB 10109/MS), Thays de Castro Trindade Violin (OAB 15879/MS), Heloísa Xavier Ramos (OAB 22339/MS) Processo 0863493-02.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vanda de Barros Martins - Réu: Unimed de Dourados Cooperativa Trabalho Médico - 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, julgo procedentes os pedidos autorais, para: I - CONDENAR a parte ré a obrigação de fazer consistente na realização do procedimento cirúrgico de PRÓTESE TOTAL DE QUADRIL, com o fornecimento dos materiais conforme prescrição do médico assistente da autora, tornando a tutela de urgência definitiva e parte integrante da presente sentença.
II - Com fundamento no art. 85, e §§, e seguintes, todos do Código de Processo Civil, e tendo em vista o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema Repetitivo nº 1.076, CONDENO o REQUERIDO ao pagamento das custas processuais e honorários, que fixo em: 10% do valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arquive-se. -
19/07/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 15:20
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:20
Expedição de tipo de documento.
-
15/07/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 15:20
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2024 17:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/05/2024 17:38
Decorrido prazo de parte
-
29/04/2024 10:11
Juntada de Petição de tipo
-
24/04/2024 04:55
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/04/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 20:25
Juntada de Petição de tipo
-
15/03/2024 07:00
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/03/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 08:50
Juntada de Petição de tipo
-
09/02/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 15:14
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/02/2024 15:14
de Conciliação
-
02/02/2024 10:45
Juntada de Petição de tipo
-
01/02/2024 09:31
Juntada de Petição de tipo
-
27/11/2023 17:04
Juntada de tipo de documento
-
27/11/2023 17:03
Juntada de tipo de documento
-
21/11/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 20:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/11/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 18:15
Expedição de tipo de documento.
-
16/11/2023 18:10
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 18:05
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/11/2023 18:05
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/11/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 17:42
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 13:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/11/2023 20:01
Juntada de Petição de tipo
-
10/11/2023 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/11/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 13:22
Expedição de tipo de documento.
-
09/11/2023 13:22
de Instrução e Julgamento
-
08/11/2023 17:33
Recebidos os autos
-
08/11/2023 17:33
Tutela Provisória
-
08/11/2023 15:16
Juntada de Petição de tipo
-
08/11/2023 13:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/11/2023 11:43
Realizado cálculo de custas
-
08/11/2023 10:52
Realizado cálculo de custas
-
07/11/2023 17:07
Recebidos os autos
-
07/11/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 07:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/11/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 20:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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