TJMS - 0816701-17.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 08:45
Prazo em Curso
-
15/09/2025 08:25
Expedição de Carta.
-
29/08/2025 09:46
Autos preparados para expedição
-
29/08/2025 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 06:41
Prazo em Curso
-
21/08/2025 06:27
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
"Intimação da parte requerente/exequente, por seus procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da citação/intimação negativa retro , requerendo o que de direito, sob pena de extinção." -
20/08/2025 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/08/2025 06:37
Emissão da Relação
-
18/08/2025 11:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/07/2025 09:40
Prazo em Curso
-
24/07/2025 09:40
Expedição de Carta.
-
07/07/2025 17:13
Autos preparados para expedição
-
07/07/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 17:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/06/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 01:27
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
09/05/2025 17:21
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 07:51
Prazo em Curso
-
30/04/2025 06:17
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jefferson José Martins Souza (OAB 14488/MS) Processo 0816701-17.2024.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jefferson José Martins Souza, Jefferson José Martins Souza - Fica a parte Requerente/Exequente intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a Certidão Sitra Negativa, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do feito. -
29/04/2025 11:20
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/04/2025 09:31
Emissão da Relação
-
24/04/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 15:12
Prazo em Curso
-
04/04/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 16:28
Juntada de NULL
-
14/03/2025 08:18
Prazo em Curso
-
14/03/2025 08:18
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 10:45
Autos preparados para expedição
-
12/03/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 07:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/02/2025 13:07
Prazo em Curso
-
06/02/2025 13:04
Expedição de Carta.
-
05/02/2025 10:05
Autos preparados para expedição
-
05/02/2025 09:50
Evolução da Classe Processual
-
05/02/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 09:49
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/02/2025 09:48
Transitado em Julgado em data
-
22/01/2025 16:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/01/2025 16:23
Recebida petição inicial
-
22/01/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 21:26
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jefferson José Martins Souza (OAB 14488/MS), Sem advogado constituído (OAB 11111C/MS) Processo 0816701-17.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Jefferson José Martins Souza, Jefferson José Martins Souza - Reqdo: Joilson Almeida de Freitas - Intimação da sentença de fls. 48/51 - Juiz Leigo: Posto isso, nos termos do Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente os pedidos formulados por Jefferson José Martins Souza, nesta Ação de Cobrança, movida em relação Joilson Almeida de Freitas, para o fim de condenar o requerido a pagar para o requerente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo este valor ser acrescido de correção monetária IGPM a partir do vencimento e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.
A atualização monetária será calculada pelo IGPM/FGV e os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 27/08/2024.
Com o advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do art. 406, do Código Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por ser incabível, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95, que rege os Juizados Especiais.
Submete-se a presente decisão à homologação pelo MM.
Juiz de Direito.*****Juiz de Direito: Assim, homologo, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos a sentença proferida pela Juíza Leiga. -
20/01/2025 21:21
Publicado ato_publicado em 20/01/2025.
-
20/01/2025 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/01/2025 16:13
Emissão da Relação
-
19/12/2024 14:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/12/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 14:56
Registro de Sentença
-
19/12/2024 14:56
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
19/12/2024 14:23
Expedição de NULL.
-
18/12/2024 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
18/12/2024 13:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 18/12/2024 01:20:57, 11ª Vara do Juizado Especial C.
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06/12/2024 01:13
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Jefferson José Martins Souza (OAB 14488/MS) Processo 0816701-17.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Jefferson José Martins Souza, Jefferson José Martins Souza - Ficam intimados da decisãod e fls. 42/43: "ma vez que a parte reclamada, embora devidamente citada, conforme certificado nos autos (fl. 40), não compareceu à audiência de conciliação, decreto a sua revelia, nos termos do artigo 20 da Lei de n. 9.099/95. É importante mencionar que a revelia produz dois efeitos: um material e outro processual.
O efeito material consiste em se presumirem verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente e o efeito processual identifica-se com a dispensa de intimação da parte reclamada para os atos do processo, de sorte que os prazos correrão independentemente de sua intimação. É sabido que a ausência da parte reclamada na audiência de conciliação gera consequências processuais desfavoráveis, inclusive possível julgamento imediato da lide.
Entretanto, o julgamento imediato da lide depende do contexto específico da demanda, porque o efeito material da revelia não é absoluto, sobretudo porque podem existir nos autos elementos que levem a uma conclusão contrária ao pedido inicial.
No caso em análise, entendo ser necessária a designação de audiência de instrução e julgamento para melhor instrução do feito, o que se justifica no poder instrutório concedido ao juiz.
Posto isso, determino a designação de audiência de instrução e julgamento.
Anote-se que tal audiência deverá ser realizada independente da presença da parte reclamada, pois, como já consignado, a revelia gera a prescindibilidade de intimação da parte revel dos atos processuais até seu comparecimento aos autos.
A parte reclamante deverá comparecer para depoimento pessoal.
Após a prolação da sentença pelo juiz leigo, renove-se a conclusão para sua homologação e/ou outra determinação cabível para o caso em questão." ..........................................................................................................................................................
Intimação da(s) parte(s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) patrono(s), para participar(em) da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
12/11/2024 21:59
Publicado ato_publicado em 12/11/2024.
-
12/11/2024 07:06
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
12/11/2024 07:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/11/2024 07:05
Emissão da Relação
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11/11/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 14:40
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) Leigo(a) em/para 18/12/2024 01:00:00, 11ª Vara do Juizado Especial C.
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04/11/2024 18:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/11/2024 18:29
Proferida decisão interlocutória
-
25/10/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 16:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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07/10/2024 07:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/09/2024 03:27
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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19/09/2024 22:16
Publicado ato_publicado em 19/09/2024.
-
19/09/2024 15:39
Emissão da Relação
-
19/09/2024 10:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/09/2024 19:34
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
18/09/2024 19:31
Expedição de Carta.
-
17/09/2024 12:27
Autos preparados para expedição
-
17/09/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 12:20
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/10/2024 04:45:00, 11ª Vara do Juizado Especial C.
-
03/09/2024 17:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/09/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 14:25
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
30/08/2024 14:25
Redistribuição de Processo - Saída
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21/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Jefferson José Martins Souza (OAB 14488/MS) Processo 0816701-17.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Jefferson José Martins Souza, Jefferson José Martins Souza - Intimação da decisão: "Vistos etc.
Verifico que o autor ajuizou ação de cobrança anterior, sob o n. 0805210-132024.8.12.0110, que tramitou na 11ª Vara do Juizado Especial Central, envolvendo os mesmos fatos objeto da presente Ação.
Assim, considerando que a prevenção, no caso, se firma pela distribuição da petição inicial, nos termos do art. 59 do diploma processual civil, declino a competência deste Juízo, determinando a remessa dos autos à 11ª Vara do Juizado Especial de Campo Grande.
I." -
20/08/2024 22:12
Publicado ato_publicado em 20/08/2024.
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20/08/2024 08:28
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/08/2024 09:56
Emissão da Relação
-
31/07/2024 17:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/07/2024 17:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/07/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 08:42
Prazo em Curso
-
19/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Jefferson José Martins Souza (OAB 14488/MS) Processo 0816701-17.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Jefferson José Martins Souza, Jefferson José Martins Souza - Fica o autor intimado a manifestar-se sobre a certidão retro, apresentando os documentos ali elencados ou requerendo medida de direito para impulsionamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. -
18/07/2024 21:43
Publicado ato_publicado em 18/07/2024.
-
18/07/2024 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
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17/07/2024 13:05
Emissão da Relação
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17/07/2024 12:04
Informação do Sistema
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17/07/2024 12:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
17/07/2024 11:20
Autos preparados para expedição
-
17/07/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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