TJMS - 0825899-17.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 15:39
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/11/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 20:33
Publicado #{ato_publicado} em 21/11/2024.
-
20/11/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 14:48
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 14:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/11/2024 10:34
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 03:15
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 25/10/2024.
-
02/10/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0825899-17.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Celso Gonçalves, Celso Gonçalves, Celso Gonçalves - Exectda: Banco BMG SA - Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição juntada às fls. 196-197. -
01/10/2024 21:09
Publicado #{ato_publicado} em 01/10/2024.
-
01/10/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0825899-17.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Celso Gonçalves, Celso Gonçalves, Celso Gonçalves - Exectda: Banco BMG SA - Vistos, etc. 1 - A inicial preenche os requisitos do art. 524, do Código de Processo Civil, razão pela qual, nos termos do art. 523, do CPC, intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. 1.1 A intimação realizar-se-á na forma do art. 513, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo que, no caso de devedor citado por edital na fase de conhecimento, ex vi do art. 513, § 2º, inciso I, deverá a serventia promover a intimação por edital com prazo de vinte dias, ou, nos termos do art. 513, § 4o, do CPC, se o presente cumprimento de sentença, da data do protocolo, ultrapassou um ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto art. 274, parágrafo único (presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.) e art. 513, § 3º, ambos do CPC. 1.2 Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo docaput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC 523, § 1º). 1.3 Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto nocaput, a multa e os honorários previstos no § 1oincidirão sobre o restante (CPC 523, § 2º). 1.4 Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (CPC 523, § 3º). 1.5 Se for o caso, a serventia deverá expedir carta precatória. 2 Transcorrido o prazo previsto para o pagamento sem que o tenha sido feito voluntariamente, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses previstas do art. 525, § 1º, incisos I a VII, do CPC. 2.1 Independente de nova intimação, se decorrido o prazo para pagamento sem o adimplemento, poderá a parte exequente requerer pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. 2.2 - A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto noart. 523 (CPC 517), e, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC 782, § 3º). 3 O executado, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, poderá comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo (CPC 526, oportunidade em que o autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (CPC 526, § 1º).
Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes (CPC 526, § 2º) e se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo (CPC, § 3º).
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
12/09/2024 21:16
Publicado #{ato_publicado} em 12/09/2024.
-
12/09/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 11:08
INCONSISTENTE
-
11/09/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 11:01
INCONSISTENTE
-
29/08/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 07:02
Realizado cálculo de custas
-
29/08/2024 07:02
Realizado cálculo de custas
-
22/08/2024 15:59
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 15:59
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 10:04
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
20/08/2024 14:11
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:11
Determinada Requisição de Informações
-
20/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE) Processo 0825899-17.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqda: Banco BMG SA - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico.
Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Banco BMG SA, R$ 1.717,80 -
19/08/2024 20:19
Publicado #{ato_publicado} em 19/08/2024.
-
19/08/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 18:23
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 18:22
Realizado cálculo de custas
-
16/08/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 18:21
Transitado em Julgado em #{data}
-
12/08/2024 08:40
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
22/07/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 07:57
Publicado #{ato_publicado} em 22/07/2024.
-
22/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0825899-17.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqda: Banco BMG SA - Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, tida como plenamente a satisfeita a pretensão exibitória em debate nos autos com a exibição da prova documental ressaltando que esta já fora devidamente acostada aos autos pela parte requerida.
Por fim, tem-se que o réu foi notificado extrajudicialmente para fornecer à parte autora os documentos pleiteados, mas deixou de atender o pedido administrativo formulado, dando causa à propositura da ação deexibiçãodedocumentos.
Desta forma, deve suportar os ônus da sucumbência, em atenção ao princípio da causalidade.
Neste sentido, tem-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA - MÉRITO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO NÃO ATENDIDO ADMINISTRATIVAMENTE - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SUCUMBÊNCIA CARACTERIZADA - CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
I - A ausência de interesse processual seria decretada caso o réu tivesse apresentado os documentos pela via administrativa, tal como solicitado pelo autor; como não o fez, mostra-se a presente ação útil e necessária para alcançar a tutela pretendida.
II - O réu foi notificado extrajudicialmente para fornecer ao autor cópia do contrato bancário firmado, mas deixou de atender o pedido administrativo formulado, dando causa à propositura da ação de exibição de documentos.
Desta forma, deve suportar os ônus da sucumbência, em atenção ao princípio da causalidade. (TJMS.
Apelação Cível n. 0819964-98.2021.8.12.0001, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 15/08/2023, p: 17/08/2023).
Assim, condeno a parte demandada ao pagamento integral das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), visto que a condenação com base no proveito econômico obtido, resultaria no arbitramento de honorários irrisórios (art. 85, § 8º, CPC). -
19/07/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 07:50
Recebidos os autos
-
15/07/2024 07:50
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 07:50
Julgado procedente o pedido
-
05/07/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 17:40
Juntada de Petição de Réplica
-
11/06/2024 03:25
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 11/06/2024.
-
20/05/2024 10:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/05/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 16:46
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 20:36
Publicado #{ato_publicado} em 15/05/2024.
-
15/05/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 15:21
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 16:52
Expedição de Carta.
-
02/05/2024 20:33
Publicado #{ato_publicado} em 02/05/2024.
-
01/05/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
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28/04/2024 11:06
Recebidos os autos
-
28/04/2024 11:06
Decisão ou Despacho
-
26/04/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 14:59
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 14:59
INCONSISTENTE
-
26/04/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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