TJMS - 0816498-55.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 17:35
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 09:17
Processo Reativado
-
02/12/2024 13:24
Juntada de Ofício
-
25/11/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 10:29
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 10:24
Juntada de Informações
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22/11/2024 17:17
Expedição de Ofício.
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22/11/2024 17:17
Expedição de Ofício.
-
22/11/2024 17:17
Expedição de Ofício.
-
31/10/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 09:35
Transitado em Julgado em #{data}
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28/10/2024 01:22
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 22:36
Publicado #{ato_publicado} em 14/10/2024.
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14/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Andre Luis Xavier Machado (OAB 7676/MS), Jorge da Silva Francisco (OAB 14181/MS) Processo 0816498-55.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Jorge da Silva Francisco, Jorge da Silva Francisco - Reqdo: OI S/A - 1) Intimação das partes quanto a sentença proferida nos autos: Juiz Leigo: “...Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido ...” 2) Juiz de Direito: “ Homologo, com fundamento no art. 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos a sentença proferida pela Juíza Leiga. ...”. -
10/10/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 15:00
Recebidos os autos
-
09/10/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 15:00
Homologada a Transação
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09/10/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/09/2024 16:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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20/09/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 22:05
Publicado #{ato_publicado} em 05/09/2024.
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05/09/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 15:27
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 16:28
Conclusos para decisão
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23/08/2024 14:21
Conclusos para despacho
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19/08/2024 18:38
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 15:20
Juntada de Petição de Réplica
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19/08/2024 14:59
Conclusos para despacho
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19/08/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 14:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
19/08/2024 14:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 20/09/2024 04:25:00, 2ª Vara do Juizado Especial Ce.
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06/08/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 07:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/07/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Jorge da Silva Francisco (OAB 14181/MS) Processo 0816498-55.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Jorge da Silva Francisco, Jorge da Silva Francisco - Indefiro o requerimento de antecipação de tutela (f. 10), consistente na pretensão de exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, ante a ausência de seus requisitos, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora, notadamente por necessária a audiência da parte adversa e de eventual aprofundamento em provas, que poderão fornecer melhores esclarecimentos acerca dos limites das prestações contratuais reciprocamente estabelecidas, bem como documento de f. 12 não se tratar de inclusão dos dados da parte autora nos cadastros de inadimplentes mas de canal de negociação de débitos, não exibidos no mercado.
Determino seja designada audiência de conciliação presencial.
Cite-se e intime-se a ré para comparecer à audiência de conciliação, advertindo-a de que, em caso de não comparecimento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20, da Lei n. 9.099/95).
Advirto as partes nos seguintes termos: 1- Somente até o início da audiência será admitida justificativa de ausência da parte, salvo força maior. 2- A contestação deverá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento. 3- A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autores, devem ser representados, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141, do Fonaje). 4- Sendo o(a) réu(ré) pessoa jurídica, o preposto deverá comparecer à audiência com a respectiva carta de preposição, pois não lhe será concedido prazo para apresentá-la posteriormente. (É inadmissível a concessão de prazo para a regularização da representação processual.) 5- Se a causa envolver relação de consumo, poderá haver a inversão do ônus da prova. (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90). 6- Nas causas com valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, é obrigatória a representação por Advogado ou pela Defensoria Pública.
Nessas causas, deverá o réu, obrigatoriamente, se quiser contestar a ação, contratar Advogado ou dirigir-se à Defensoria Pública, no mínimo 5 (cinco) dias antes da audiência. 7- Nas causas com valor inferior a 20 (vinte) salários mínimos, não é obrigatória a representação por Advogado ou pela Defensoria Pública.
Caso o réu queira ser assistido, deverá contratar Advogado ou dirigir-se à Defensoria Pública, no mínimo 5 (cinco) dias antes da audiência. 8- O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2°, do art. 1.348, do Código Civil (Enunciado 111, do Fonaje). 9- Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 161, do Fonaje). 10- Advirto as partes da inaplicabilidade dos Enunciados n. 051 e 382, don Fonaje. 11- Faculto às partes, desde já, se tiverem interesse, a participação na audiência de conciliação pelo sistema de videoconferência (https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu), assumindo (as partes) o ônus de, por si sós, acessarem o link no horário designado, advertidas de que serão consideradas ausentes em qualquer hipótese de não comparecimento à audiência.
Certifico, para os devidos fins, que foi designada audiência abaixo descrita.
Nada mais.
Conciliação Data: 19/08/2024 Hora 14:45 Local: Sala de Conciliação - 2ª Vara do JEC Situacão: Pendente -
18/07/2024 21:43
Publicado #{ato_publicado} em 18/07/2024.
-
18/07/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 09:28
Expedição de Carta.
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18/07/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 12:49
Expedição de Carta.
-
17/07/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 12:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2024 02:45:00, 2ª Vara do Juizado Especial Ce.
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16/07/2024 15:12
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/07/2024 08:23
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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