TJMS - 0842448-39.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 15:06
Expedição de tipo de documento.
-
17/06/2025 15:06
Expedição de tipo de documento.
-
16/06/2025 21:01
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 03:16
Decorrido prazo de parte
-
21/05/2025 06:36
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 08:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Débora Bataglin Coquemala de Sousa (OAB 5410/MS), Otoni César Coelho de Souza (OAB 5400/MS), Luiz Felipe Nery Enne (OAB 12629/MS), Edson Moreira - réu-revel , Geni da Silva Moreira - réu-revel Processo 0842448-39.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Rosalina Dias Kanashiro - Exectdo: Charles da Silva Moreira, Edson Moreira, Geni da Silva Moreira - Vistos, etc. 1 - A inicial preenche os requisitos do art. 524, do Código de Processo Civil, razão pela qual, nos termos do art. 523, do CPC, intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. 1.1 A intimação realizar-se-á na forma do art. 513, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo que, no caso de devedor citado por edital na fase de conhecimento, ex vi do art. 513, § 2º, inciso I, deverá a serventia promover a intimação por edital com prazo de vinte dias, ou, nos termos do art. 513, § 4o, do CPC, se o presente cumprimento de sentença, da data do protocolo, ultrapassou um ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto art. 274, parágrafo único (presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.) e art. 513, § 3º, ambos do CPC. 1.2 Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo docaput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC 523, § 1º). 1.3 Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto nocaput, a multa e os honorários previstos no § 1oincidirão sobre o restante (CPC 523, § 2º). 1.4 Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (CPC 523, § 3º). 1.5 Se for o caso, a serventia deverá expedir carta precatória. 2 Transcorrido o prazo previsto para o pagamento sem que o tenha sido feito voluntariamente, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses previstas do art. 525, § 1º, incisos I a VII, do CPC. 2.1 Independente de nova intimação, se decorrido o prazo para pagamento sem o adimplemento, poderá a parte exequente requerer pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. 2.2 - A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto noart. 523 (CPC 517), e, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC 782, § 3º). 3 O executado, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, poderá comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo (CPC 526, oportunidade em que o autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (CPC 526, § 1º).
Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes (CPC 526, § 2º) e se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo (CPC, § 3º).
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
19/05/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 15:51
Expedição de tipo de documento.
-
16/05/2025 15:51
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
13/05/2025 07:44
Evolução da Classe Processual
-
05/05/2025 14:08
Recebidos os autos
-
05/05/2025 14:08
Determinada Requisição de Informações
-
28/04/2025 16:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/04/2025 16:01
Processo Reativado
-
16/04/2025 12:06
Juntada de Petição de tipo
-
15/04/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 16:00
Transitado em Julgado em data
-
26/03/2025 06:25
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 08:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Débora Bataglin Coquemala de Sousa (OAB 5410/MS), Otoni César Coelho de Souza (OAB 5400/MS), Luiz Felipe Nery Enne (OAB 12629/MS), Edson Moreira - réu-revel , Geni da Silva Moreira - réu-revel Processo 0842448-39.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Charles da Silva Moreira, Edson Moreira, Geni da Silva Moreira - Posto isso, pela inexistência de qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão, mantenho a sentença embargada por seus próprios fundamentos. -
20/03/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 17:18
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:18
Expedição de tipo de documento.
-
18/03/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 17:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/02/2025 14:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/02/2025 14:15
Juntada de Petição de tipo
-
04/02/2025 19:10
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 15:02
Juntada de Petição de tipo
-
30/01/2025 07:16
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Débora Bataglin Coquemala de Sousa (OAB 5410/MS), Otoni César Coelho de Souza (OAB 5400/MS), Luiz Felipe Nery Enne (OAB 12629/MS), Edson Moreira - réu-revel , Geni da Silva Moreira - réu-revel Processo 0842448-39.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosalina Dias Kanashiro - Réu: Charles da Silva Moreira, Edson Moreira, Geni da Silva Moreira - Intimem-se as partes para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem acerca dos Embargos de Declaração. -
28/01/2025 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/01/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 13:20
Juntada de Petição de tipo
-
24/01/2025 11:47
Juntada de Petição de tipo
-
13/01/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Débora Bataglin Coquemala de Sousa (OAB 5410/MS), Otoni César Coelho de Souza (OAB 5400/MS), Luiz Felipe Nery Enne (OAB 12629/MS) Processo 0842448-39.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Charles da Silva Moreira - Isso posto, resolvendo o mérito da lide na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para condenar, solidariamente, os demandados ao pagamento dos aluguéis e parcelas do IPTU e taxas de condomínio de outubro de 2022 à dezembro de 2022, acrescidos de juros moratórios ao mês e correção monetária, contados de cada vencimento.
Até a data de 27/08/2024, a correção monetária observará o IGPM e os juros de mora serão calculados à taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (28/08/2024), a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (CC, art. 389, parágrafo único), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC e seus parágrafos.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como aos honorários ao procurador da autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §2º). -
09/01/2025 20:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/01/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 16:20
Recebidos os autos
-
07/01/2025 16:20
Expedição de tipo de documento.
-
07/01/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 16:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/01/2025 04:12
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 16:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/10/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 15:28
de Instrução e Julgamento
-
01/10/2024 16:53
Decorrido prazo de parte
-
19/09/2024 15:38
Juntada de Petição de tipo
-
10/09/2024 14:03
Juntada de Petição de tipo
-
04/09/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 21:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/09/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 03:17
Decorrido prazo de parte
-
05/08/2024 16:42
Juntada de Petição de tipo
-
05/08/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 08:31
Juntada de tipo de documento
-
02/08/2024 10:34
Juntada de tipo de documento
-
29/07/2024 11:35
Juntada de Petição de tipo
-
22/07/2024 07:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Débora Bataglin Coquemala de Sousa (OAB 5410/MS), Otoni César Coelho de Souza (OAB 5400/MS), Luiz Felipe Nery Enne (OAB 12629/MS) Processo 0842448-39.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosalina Dias Kanashiro - Réu: Charles da Silva Moreira - 1 - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS.
Fixo os pontos controvertidos da demanda: (i) estado de conservação do imóvel, objeto do feito, quando da entrega pelo demandado à autora; (ii) eventual responsabilidade de reparo pelo demandado; (iii) extensão dos reparos.
O ônus da prova seguirá a REGRA GERAL, onde, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabe ao AUTOR quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao REQUERIDO quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido.
DELIMITAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS.
Para a produção de provas, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: DEPOIMENTO PESSOAL e PROVA TESTEMUNHAL.
I PROVA TESTEMUNHAL.
DETERMINO a produção de prova testemunhal, devendo as partes observarem o item '4' da presente decisão.
II DEPOIMENTO PESSOAL.
DETERMINO a produção do depoimento pessoal das PARTES.
Nos termos do art. 385, § 1º, do CPC "se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena". 2 Delimitação das questões de direito (CPC 357, IV).
As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase.
Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados. 3 Designação da audiência de instrução e julgamento (CPC 357, V).
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02/10/2024, às 15 h, na modalidade presencial, facultando às partes que apresentem rol de testemunhas, até o máximo de dez, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, cabendo aos advogados, na forma do artigo 455, do CPC, informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. 4 Deliberações finais.
A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso, e observando com acuidade todos os comandos da presente decisão.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
19/07/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 18:38
Expedição de tipo de documento.
-
18/07/2024 18:37
Expedição de tipo de documento.
-
18/07/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 15:53
Expedição de tipo de documento.
-
18/07/2024 15:53
de Instrução e Julgamento
-
17/07/2024 16:54
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:32
Decisão ou Despacho
-
03/07/2024 09:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/07/2024 09:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/06/2024 03:30
Decorrido prazo de parte
-
04/06/2024 14:12
Juntada de Petição de tipo
-
27/05/2024 11:30
Juntada de Petição de tipo
-
24/05/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/05/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 17:27
Juntada de Petição de tipo
-
15/04/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/04/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 10:22
Juntada de Petição de tipo
-
06/03/2024 16:46
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/03/2024 16:46
de Conciliação
-
12/02/2024 13:05
Juntada de tipo de documento
-
12/02/2024 13:05
Juntada de tipo de documento
-
09/02/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 11:05
Expedição de tipo de documento.
-
08/02/2024 15:22
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 08:59
Expedição de tipo de documento.
-
08/02/2024 08:59
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
08/02/2024 07:16
Juntada de tipo de documento
-
06/02/2024 12:50
Juntada de Petição de tipo
-
25/01/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/01/2024 16:57
Expedição de tipo de documento.
-
19/01/2024 16:57
Expedição de tipo de documento.
-
19/01/2024 16:57
Expedição de tipo de documento.
-
19/01/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 15:17
Expedição de tipo de documento.
-
18/12/2023 15:16
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/12/2023 15:16
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/12/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 15:15
Expedição de tipo de documento.
-
18/12/2023 15:15
de Instrução e Julgamento
-
18/12/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 20:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/12/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 16:50
Recebidos os autos
-
21/11/2023 16:50
Determinada Requisição de Informações
-
21/11/2023 12:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/10/2023 02:59
Decorrido prazo de parte
-
27/09/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 07:05
Realizado cálculo de custas
-
22/09/2023 10:17
Realizado cálculo de custas
-
06/09/2023 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/09/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 16:47
Recebidos os autos
-
21/08/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 08:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/08/2023 08:33
Expedição de tipo de documento.
-
18/08/2023 08:13
Expedição de tipo de documento.
-
18/08/2023 08:13
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
31/07/2023 17:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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