TJMS - 1412951-65.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 14:41
Juntada de Outros documentos
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22/05/2023 08:25
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 08:24
Baixa Definitiva
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22/05/2023 08:19
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2023 07:09
Expedição de Ofício.
-
22/05/2023 07:01
Transitado em Julgado em #{data}
-
27/04/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 01:12
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/04/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1412951-65.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Agravante: P.
H.
C.
S.
Advogado: Leonardo Avelino Duarte (OAB: 7675/MS) Agravado: M.
B.
R.
G.
Advogado: Robson Queiroz de Rezende (OAB: 9350/MS) Advogado: Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB: 10560/MS) EMENTA - GRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINAR DE PRECLUSÃO - AFASTADA - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CRÉDITO - NÃO COMPROVADO - PENHORA - POSSIBILIDADE - ART. 855 CPC - PRETENSÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL - MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA DECISÃO RECORRIDA - VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Rejeita-se a preliminar de preclusão para a juntada dos documentos e discussão da matéria, pois não foi manifestada na primeira oportunidade em que a agravada pronunciou-se nos autos, além disso a eventual perda do prazo da terceira interessada não pode gerar prejuízo ao agravante.
A documentação encartada aos autos não se apresenta suficiente para demonstrar a inexistência do crédito pertencente ao agravante e oriundo do contrato em discussão.
Existindo crédito constituído por sentença em favor da agravada, todo e qualquer valor devido ao agravante deve ser direcionado ao pagamento da dívida em execução, conforme preceitua o Código de Processo Civil.
A questão que não foi objeto da decisão agravada não pode ser analisada pelo juízo ad quem, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
O Des.
Ary Raghiant Neto declarou seu impedimento. -
26/04/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 10:25
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
25/04/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 14:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/04/2023 13:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
25/04/2023 13:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
14/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/04/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 13:48
Inclusão em Pauta
-
29/03/2023 14:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/03/2023 14:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/03/2023 09:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/12/2022 13:39
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2022 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2022 12:04
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 03:50
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1412951-65.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Agravante: P.
H.
C.
S.
Advogado: Leonardo Avelino Duarte (OAB: 7675/MS) Agravado: M.
B.
R.
G.
Advogado: Robson Queiroz de Rezende (OAB: 9350/MS) Advogado: Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB: 10560/MS)
Vistos.
Nos termos do art. 10 c/c 933 do CPC, determino a intimação da parte agravante para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se acerca da preliminar de preclusão suscitada em contrarrazões. -
22/11/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 09:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/11/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 15:18
Conclusos para decisão
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03/10/2022 20:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2022 20:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2022 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2022 22:28
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 03:39
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/09/2022 07:01
Ato ordinatório praticado
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08/09/2022 16:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/09/2022 16:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/09/2022 00:46
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 00:46
INCONSISTENTE
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06/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2022 07:09
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 16:25
Conclusos para decisão
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02/09/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 16:25
Distribuído por prevenção
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02/09/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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