TJMS - 0801101-15.2023.8.12.0037
1ª instância - Itapora - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:26
Prazo em Curso
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21/08/2025 05:51
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Intimação
Intima-se a parte exequente para ciência de que, nos termos da Portaria n. 3.123/2025, foi criado, no SAPRE, o cadastro preliminar referente a estes autos, possibilitando ao procurador da parte, caso queira, proceder ao seu preenchimento.
Ressalta-se que, de acordo com o art. 2º, §1º, da referia Portaria, o preenchimento é facultativo até a data de 1º de novembro de 2025, e que, caso não seja realizado pela parte, esta Coordenadoria o efetuará, observando a ordem cronológica da fila de expedição.
Mais informações podem ser obtidas através do Portal TJMS, menu Serviços > Precatórios > Manual para o Cadastro Externo. -
20/08/2025 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
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19/08/2025 10:18
Emissão da Relação
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12/05/2025 12:12
Prazo em Curso
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09/04/2025 06:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 05:54
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Denise Tiosso Sabino (OAB 6833/MS), André Luan da Silva Brito (OAB 19709/MS), Pâmela Sonchini Sabino (OAB 27176/MS) Processo 0801101-15.2023.8.12.0037 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Paulo Rodolfo Bork Zanata - Recebo o cumprimento de sentença apresentado às fl. 332/335.
Promova esta serventia judicial a evolução da classe do processo (se ainda não o fez), adequando o valor da causa e, se necessário, as partes em seus novos polos processuais (§1º do art. 102 do CNCGJ).
Intime-se o requerido, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535, do CPC.
Em seguida, em não havendo manifestação ou havendo concordância com os cálculos do autor, expeça-se a respectiva requisição de pagamento de pequeno valor ou precatório, dependendo do valor (art. 535, §3°, II, CPC).
Caso haja impugnação, intime-se o exequente para manifestação, em 10 dias, retornando conclusos para deliberação na fila de despachos.
Isento de custas, conforme dispõe o art. 45, do Provimento nº 64, de 15 de agosto de 2011, da Corregedoria Geral de Justiça de Mato Grosso do Sul. -
27/03/2025 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
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26/03/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:08
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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26/03/2025 14:07
Emissão da Relação
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26/03/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 14:05
Evolução da Classe Processual
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26/03/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 14:05
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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10/02/2025 13:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/02/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 15:22
Conclusos para despacho
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07/02/2025 15:22
Processo Reativado
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22/11/2024 02:53
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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21/11/2024 16:20
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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23/10/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 11:11
Transitado em Julgado em data
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03/09/2024 17:20
Prazo em Curso
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26/07/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Denise Tiosso Sabino (OAB 6833/MS), André Luan da Silva Brito (OAB 19709/MS) Processo 0801101-15.2023.8.12.0037 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Rodolfo Bork Zanata - Forte em tais razões, acolho os embargos de declaração apresentados para o fim de retificar o dispositivo da sentença, que passa a conter a seguinte redação: Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial e, portanto, declaro a nulidade dos sucesivos contratos realizados entre as partes pelo período que durou a relação, conforme extratos de fls. 21/80 e 236/280, bem como condeno o réu ao pagamento das verbas de FGTS não pagas à autora pelos meses efetivamente trabalhados como profesora no período entre abril/2019 e julho/2023, valores que serão oportunamente liquidados em fase de cumprimento de sentença, que deverá ser acrescido de correção monetária pela TR (taxa referencial), resalvada decisão em contrário na ADI nº 5090/DF, desde o vencimento de cada parcela, e de juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1°-F, da Lei n. 9.494/97), a partir da citação (REsp. 1356120/RS Tema 61 STJ) até a vigência da EC 113/2021.
Após esta data (9/12/2021), deverá incidir são somente a SELIC para fins de juros e atualização monetária, conforme previsto na referida emenda constitucional.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/07/2024 21:15
Publicado ato_publicado em 18/07/2024.
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18/07/2024 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
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17/07/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:32
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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17/07/2024 14:25
Emissão da Relação
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01/07/2024 16:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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01/07/2024 16:44
Proferida decisão interlocutória
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12/06/2024 18:18
Conclusos para despacho
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30/05/2024 10:20
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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30/05/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 22:59
Publicado ato_publicado em 24/05/2024.
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24/05/2024 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
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23/05/2024 15:07
Emissão da Relação
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23/05/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:06
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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16/05/2024 16:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/05/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 16:09
Registro de Sentença
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16/05/2024 16:09
Julgado procedente o pedido
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15/05/2024 16:17
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 17:50
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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11/04/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:49
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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21/03/2024 21:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/03/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 12:15
Conclusos para despacho
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20/03/2024 08:50
Juntada de Petição de Réplica
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12/03/2024 21:27
Publicado ato_publicado em 12/03/2024.
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12/03/2024 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
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11/03/2024 12:24
Emissão da Relação
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06/02/2024 14:50
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2024 21:16
Publicado ato_publicado em 17/01/2024.
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17/01/2024 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
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16/01/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 11:12
Emissão da Relação
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16/01/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 11:12
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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16/01/2024 10:55
Expedição de Carta.
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16/01/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 10:55
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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13/12/2023 18:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/12/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 13:43
Conclusos para despacho
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24/11/2023 21:38
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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09/11/2023 17:06
Informação do Sistema
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09/11/2023 17:06
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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09/11/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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