TJMS - 0852503-83.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:54
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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10/07/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 03:03
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 00:01
Publicação
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10/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0852503-83.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Apelado: Andrea dos Santos Freitas Advogado: Jean Rommy de Oliveira Júnior (OAB: 17438/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - MÉRITO - DÍVIDA APONTADA PARA NEGOCIAÇÃO NA PLATAFORMA ACORDO CERTO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - ÔNUS DA PROVA DA PARTE REQUERIDA - AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA ACOLHIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O Banco do Brasil possui legitimidade passiva na demanda, mesmo após a cessão do crédito à Ativos S.A., por força da responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, dada a integração das empresas na mesma cadeia de fornecimento.
Trata-se de relação de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, devidamente reconhecida diante da hipossuficiência da autora e da verossimilhança de suas alegações.
A instituição financeira não produziu prova da contratação válida dos serviços, limitando-se a apresentar documentos sistêmicos unilaterais e registros relativos a terceiros, sem vínculo com a autora.
A ausência de prova da manifestação de vontade da consumidora implica a nulidade das dívidas questionadas e enseja a procedência do pedido de declaração de inexistência de relação jurídica.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
09/07/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 13:35
Não-Provimento
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08/07/2025 04:05
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 00:01
Publicação
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0852503-83.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Apelado: Andrea dos Santos Freitas Advogado: Jean Rommy de Oliveira Júnior (OAB: 17438/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
07/07/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 15:21
Inclusão em pauta
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30/06/2025 00:29
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 00:01
Publicação
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27/06/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 18:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/06/2025 18:05
Expedição de "tipo de documento".
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26/06/2025 18:05
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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26/06/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 14:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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