TJMS - 0841751-81.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 14ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 10:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/05/2025 03:23
Decorrido prazo de parte
-
06/05/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcia Alves Ortega Martins (OAB 5916/MS), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0841751-81.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eunice Valério de Lima - Réu: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - 1.
Art. 357, I, do CPC 1.1 Da justiça gratuita Indefiro as benesses da justiça gratuita à parte requerida, porquanto foi intimada para comprovar a hipossuficiência e quedou-se inerte (f. 99). 1.2 Falta de interesse de agir Não acolho a preliminar de falta de interesse de agir, pois, no caso, é desnecessário o prévio requerimento administrativo: CPC, art. 3º - Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
CF, art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; O feito encontra-se em ordem. 2.
Art. 357, II e III, do CPC Fato 1.
Paira controvérsia acerca da autenticidade do conteúdo do arquivo/documento, que contem a gravação/assinatura da contratação dos serviços prestados pela parte requerida. Ônus da prova: cabe à parte requerida (CPC, art. 429, II), não se esquecendo ainda que trata-se de relação de consumo e a parte requerente comprovou a hipossuficiência, caracterizada pela inferioridade em relação à parte demandada, colocando-a em desvantagem e dificultando a prova de suas alegações (CDC, art. 6º, VIII).
Nos moldes do Tema Repetitivo 1061, compete à parte requerida, que detém os arquivos das mídias (contratação digital ou física), a prova da regularidade da relação jurídica.
Provas admitidas: documental suplementar e pericial grafotécnica ou tecnológica/informática.
Fato 2.
Caso comprovado a ilegalidade da contratação/descontos, torna-se desnecessária a instrução probatória para examinar a repercussão negativa e a extensão dos danos, pois, no caso, o dano moral terá natureza in re ipsa. 3.
Art. 357, IV, do CPC As questões relevantes referem-se ao próprio objeto da demanda. 4.
Intimem-se as partes para que requeiram o que for de direito quanto à produção de provas delimitadas no presente saneador em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se. -
01/05/2025 08:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/04/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 19:32
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 10:26
Recebidos os autos
-
24/04/2025 10:26
Decisão ou Despacho
-
20/03/2025 09:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/03/2025 03:20
Decorrido prazo de parte
-
20/02/2025 01:12
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcia Alves Ortega Martins (OAB 5916/MS), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0841751-81.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eunice Valério de Lima - Réu: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Ante o requerimento de justiça gratuita (f. 67-68), determino que a parte requerida, no prazo de 15 dias, junte aos autos cópia atualizada do balanço patrimonial da empresa, declaração de imposto de renda atualizado (pessoa jurídica), e extratos bancários dos últimos 3 meses, pois o público alvo da parte requerida são os aposentados e pensionistas, sendo inaplicável o disposto no artigo 51 da Lei 10.741/03: AGRAVO DE INSTRUMENTO.JUSTIÇAGRATUITA.
ASSOCIAÇÃO CIVIL DE DIREITO PRIVADO SEM FINS LUCRATIVOS.Público-alvo de aposentados e pensionistas.
Inaplicabilidade doart.51daLeinº10.741/03.
Necessidade de comprovação de insuficiência patrimonial.
AplicaçãodaSúmula nº 481 do STJ.
Ausência de prova idônea.
Indeferimentodabenesse.
Decisão mantida.
Recurso desprovido, com determinação.(TJSP; AI 2213296-37.2024.8.26.0000; Jales; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Ademir Modesto de Souza; Julg. 06/09/2024) Justapostos os documentos, diga a parte requerente em 15 dias.
Depois, voltem para saneamento ou julgamento antecipado.
Intimem-se. -
18/02/2025 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/02/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 13:06
Recebidos os autos
-
11/02/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 03:31
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 06:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/10/2024 03:19
Decorrido prazo de parte
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10/10/2024 16:35
Juntada de Petição de tipo
-
04/10/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcia Alves Ortega Martins (OAB 5916/MS), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0841751-81.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eunice Valério de Lima - Intimação da parte autora para impugnar a contestação no prazo de 15 dias. -
30/09/2024 21:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/09/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 08:01
Juntada de tipo de documento
-
13/09/2024 17:30
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/09/2024 17:26
de Conciliação
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13/09/2024 07:55
Juntada de Petição de tipo
-
13/09/2024 07:46
Juntada de tipo de documento
-
02/08/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 12:43
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/07/2024 12:43
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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29/07/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 08:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcia Alves Ortega Martins (OAB 5916/MS) Processo 0841751-81.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eunice Valério de Lima - Diante do exposto, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência para determinar que a parte requerida suspenda os descontos referentes à "Contribuição CAAP", do benefício da parte requerente, número 160.876.968-0, sob pena de medidas coercitivas, até ulterior decisão.
Prazo: 15 (quinze) dias. 1. À escrivania para designar audiência de tentativa de conciliação, observando-se a pauta do conciliador e os prazos do artigo 334, caput, do Código de Processo Civil. 2.
Cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências especificadas neste despacho. 3.
O prazo de 15 (quinze) dias para contestar será contado da realização da audiência ou do protocolo da petição em que a parte requerida vier a informar o desinteresse na sua realização, conforme o artigo 335, I e II, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, no caso do inciso II, fica a audiência cancelada, liberando-se a pauta. 4.
A ausência de contestação implicará na revelia e na presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, consoante dispõem os artigos 341 e 344 do Código de Processo Civil. 5.
A ordem de citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Contudo, tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, veda-se o disposto do artigo 340 do citado Código. 6.
Cientifiquem-se as partes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até dois porcento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, conforme o artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil. 7.
As partes deverão comparecer na audiência acompanhadas de advogados ou Defensor Público, se for o caso, nos termos do artigo 334, 9º, do Código de Processo.
A parte interessada tem o deve de procurar previamente a Defensoria Pública.
Portanto, se houver o comparecimento de uma das partes sem o advogado ou Defensor Público, ser-lhe-á aplicada a multa do item 6. 8.
Apresentada a contestação, intimar a parte requerente para impugná-la em 15 (quinze) dias, inclusive, para, no mesmo prazo, apresentar resposta à reconvenção, se houver (CPC, art. 343, §1º). 8. a) Em caso de revelia, a parte requerente deverá dizer se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado do pedido, com esteio no artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil; 9.
Via digitalmente assinada servirá como mandado. 10.
Caso tenha requerimento expresso de prioridade na tramitação e o cartório observar que a pretensão se encaixa nos termos da lei, anote-se. 11.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, diante da hipossuficiência financeira da parte requerente (f. 20 e 23-25) a fim de garantir-lhe o acesso à justiça.
Intimem-se. **** CERTIFICO que foi designada Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência para o dia 13/09/2024 às 17:20h, a ser realizada pelo Sistema de Videoconferência por Conciliadores e Mediadores vinculados ao CEJUSC/TJMS, através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu disponibilizado no portal do TJMS, acessando a 14ª Vara Cível, nos moldes do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Nada mais. -
19/07/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 13:19
Expedição de tipo de documento.
-
19/07/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 18:30
Expedição de tipo de documento.
-
18/07/2024 18:29
Expedição de tipo de documento.
-
18/07/2024 18:29
de Instrução e Julgamento
-
18/07/2024 14:13
Recebidos os autos
-
18/07/2024 14:13
Tutela Provisória
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17/07/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 13:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/07/2024 13:19
Expedição de tipo de documento.
-
17/07/2024 13:19
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/07/2024 13:07
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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