TJMS - 0809712-39.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 22:14
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
19/09/2025 02:35
Certidão de Publicação - DJE
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19/09/2025 00:01
Publicação
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0809712-39.2022.8.12.0021/50002 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Genildo José da Silva Lima Advogada: Pâmela Aparecida Francisco Silva (OAB: 24153/MS) Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Érico Tsukasa Hayashida (OAB: 192082/SP) Perito: João Antônio de Oliveira Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Genildo José da Silva Lima.
I.C. -
18/09/2025 06:51
Remessa à Imprensa Oficial
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17/09/2025 17:08
Publicado ato_publicado em 17/09/2025.
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16/09/2025 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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16/09/2025 14:43
Recurso Especial
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10/09/2025 17:01
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/09/2025 12:14
Certidão
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05/09/2025 10:35
Prazo em Curso
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03/07/2025 08:00
Prazo em Curso
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03/07/2025 07:57
Certidão
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03/07/2025 07:57
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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03/07/2025 04:09
Certidão de Publicação - DJE
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03/07/2025 01:29
Certidão de Publicação - DJE
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03/07/2025 00:01
Publicação
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03/07/2025 00:01
Publicação
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03/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0809712-39.2022.8.12.0021/50002 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Genildo José da Silva Lima Advogada: Pâmela Aparecida Francisco Silva (OAB: 24153/MS) Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Érico Tsukasa Hayashida (OAB: 192082/SP) Perito: João Antônio de Oliveira Ao recorrido para apresentar resposta -
02/07/2025 11:16
Remessa à Imprensa Oficial
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02/07/2025 11:16
Remessa à Imprensa Oficial
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02/07/2025 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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02/07/2025 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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02/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:45
Processo Dependente Iniciado
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30/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809712-39.2022.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Genildo José da Silva Lima Advogada: Pâmela Aparecida Francisco Silva (OAB: 24153/MS) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Érico Tsukasa Hayashida (OAB: 192082/SP) Perito: João Antônio de Oliveira Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SEGUNDOS EMBARGOS.
CONVERSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Genildo José da Silva Lima contra acórdão da 4ª Câmara Cível que, à unanimidade, rejeitou os embargos anteriormente apresentados, nos autos da ação judicial para conversão de benefício previdenciário proposta em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao afastar a aplicação do Tema nº 626 do Superior Tribunal de Justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os segundos embargos de declaração devem restringir-se a apontar erro, omissão, obscuridade ou contradição do acórdão prolatado nos primeiros embargos, sendo vedada a rediscussão de matérias já decididas ou a reiteração de fundamentos superados, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.
O acórdão recorrido expressamente consignou que a aplicação do Tema nº 626 do STJ pressupõe a inexistência de requerimento administrativo ou de concessão anterior de outro benefício, inexistindo, assim, omissão ou contradição na fundamentação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os segundos embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida nem à reiteração de fundamentos já superados.
A aplicação do Tema nº 626 do STJ exige a inexistência de requerimento administrativo ou de concessão anterior de outro benefício previdenciário.
Havendo concessão administrativa de auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia seguinte à cessação daquele benefício.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no REsp n. 1.837.538/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 03.12.2024, DJe 06.12.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.883.040/SP, Rel.
Min.
Manoel Erhardt (Des.
Conv. do TRF5), Primeira Turma, j. 22.11.2021, DJe 24.11.2021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
28/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809712-39.2022.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Genildo José da Silva Lima Advogada: Pâmela Aparecida Francisco Silva (OAB: 24153/MS) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Érico Tsukasa Hayashida (OAB: 192082/SP) Perito: João Antônio de Oliveira Julgamento Virtual Iniciado -
12/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809712-39.2022.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Genildo José da Silva Lima Advogada: Pâmela Aparecida Francisco Silva (OAB: 24153/MS) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Érico Tsukasa Hayashida (OAB: 192082/SP) Perito: João Antônio de Oliveira Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809712-39.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Genildo José da Silva Lima Advogada: Pâmela Aparecida Francisco Silva (OAB: 24153/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Érico Tsukasa Hayashida (OAB: 192082/SP) Perito: João Antônio de Oliveira Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO E DO ADICIONAL DE 25%.
FIXAÇÃO NA DATA SUBSEQUENTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Genildo José da Silva Lima contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Três Lagoas, que, em ação para conversão de benefício previdenciário ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, acolheu parcialmente o pedido para conceder a aposentadoria por invalidez, com início na data da cessação do benefício anterior, além de reconhecer o direito ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, desde a concessão do novo benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado no dia seguinte à cessação do benefício anterior; e (ii) estabelecer se o acréscimo de 25% deve ser computado desde a concessão da aposentadoria por invalidez.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve observar o disposto no art. 43 da Lei nº 8.213/91, sendo fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.080.867/PB) e reiterado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
Inexistindo requerimento administrativo prévio ou concessão de benefício anterior, o marco inicial deve recair na data da citação do INSS, conforme orientação firmada pelo STJ.
O adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 é devido desde a concessão da aposentadoria por invalidez, pois constitui acréscimo vinculado à situação de grande invalidez que dá ensejo ao próprio benefício, conforme reconhecido em precedentes do TJMS (Apelação / Remessa Necessária n. 0827191-42.2021.8.12.0001).
A sentença recorrida observou corretamente a legislação e a jurisprudência consolidada, ao fixar os marcos temporais do benefício e do adicional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado no dia seguinte à cessação do benefício anterior, conforme art. 43 da Lei nº 8.213/91.
O adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 é devido desde a concessão da aposentadoria por invalidez, por ser dependente da mesma condição de invalidez permanente.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 43 e 45; CPC, art. 85, § 11º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.080.867/PB, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08/04/2024, DJe 11/04/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0804308-16.2022.8.12.0018, Rel.
Juiz Fábio Possik Salamene, j. 27/03/2025; TJMS, Apelação / Remessa Necessária n. 0817018-85.2023.8.12.0001, Rel.
Des.
Vilson Bertelli, j. 17/01/2025; TJMS, Apelação / Remessa Necessária n. 0827191-42.2021.8.12.0001, Rel.
Des.
Ary Raghiant Neto, j. 24/04/2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
22/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809712-39.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Genildo José da Silva Lima Advogada: Pâmela Aparecida Francisco Silva (OAB: 24153/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Érico Tsukasa Hayashida (OAB: 192082/SP) Perito: João Antônio de Oliveira Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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