TJMS - 0872590-26.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 08:32
Transitado em Julgado em "data"
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28/04/2025 11:06
Juntada de tipo de documento
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28/04/2025 11:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/04/2025 11:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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04/04/2025 13:55
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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03/04/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 02:42
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 00:01
Publicação
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03/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0872590-26.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Fernando da C.
G.
Clemente (OAB: 178171/SP) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO.
DANOS A EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS.
OSCILAÇÃO DE ENERGIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por MAPFRE Seguros Gerais S.A. contra sentença da 13ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande, que julgou improcedente ação regressiva de ressarcimento movida em face da Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A.
A seguradora pleiteia o reembolso do valor de R$ 12.123,20, pago à segurada a título de indenização por danos a equipamentos elétricos, supostamente causados por oscilação na rede elétrica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a seguradora demonstrou o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica e os danos suportados pela segurada, de forma a justificar o ressarcimento pleiteado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo-se para a configuração do dever de indenizar a comprovação do dano, do fato administrativo e do nexo de causalidade.
A seguradora, na qualidade de sub-rogada nos direitos da segurada, deve demonstrar, por prova robusta, a relação entre a falha no fornecimento de energia e os danos alegados, conforme os arts. 349 e 786 do Código Civil.
Os laudos técnicos apresentados unilateralmente pela seguradora não possuem detalhamento técnico suficiente para demonstrar a vinculação entre a oscilação de energia e os danos aos equipamentos elétricos da segurada.
A ausência de prova pericial, cuja produção foi dispensada pela seguradora, compromete a demonstração do nexo causal, sendo insuficientes os documentos apresentados para atribuir responsabilidade à concessionária de energia elétrica.
Diante da deficiência probatória da parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público não exime o autor da ação regressiva de ressarcimento do ônus de demonstrar o nexo de causalidade entre a falha no fornecimento de energia elétrica e os danos alegados.
Laudo técnico unilateral, sem detalhamento suficiente, não constitui prova hábil para comprovar o nexo de causalidade necessário à responsabilização da concessionária.
A ausência de prova pericial pode comprometer a comprovação da falha na prestação do serviço público e afastar o dever de indenizar.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 349 e 786; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0804611-84.2023.8.12.0021, Rel.
Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 06/08/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0814948-95.2023.8.12.0001, Rel.
Des.
Vladimir Abreu da Silva, j. 25/07/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
02/04/2025 15:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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02/04/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 03:08
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 00:01
Publicação
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31/03/2025 18:31
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 18:31
Não-Provimento
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31/03/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 09:44
Inclusão em pauta
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31/03/2025 00:34
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 00:01
Publicação
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31/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0872590-26.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Fernando da C.
G.
Clemente (OAB: 178171/SP) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/03/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 17:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/03/2025 17:50
Expedição de "tipo de documento".
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27/03/2025 17:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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27/03/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 15:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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