TJMS - 0872590-26.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/07/2025 08:55 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/06/2025 03:17 Decorrido prazo de parte 
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                                            26/06/2025 21:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/06/2025 08:12 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            11/06/2025 02:41 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            11/06/2025 00:00 Intimação ADV: Fernando da C.
 
 G.
 
 Clemente (OAB 178171/SP), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0872590-26.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mapfre Seguros Gerais S.A. - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Ciência as partes acerca do retorno dos autos do Tribunal.
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                                            10/06/2025 07:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/06/2025 08:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/06/2025 08:26 Expedição de tipo de documento. 
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                                            05/05/2025 12:27 Recebidos os autos 
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                                            05/05/2025 12:27 Recebidos os autos 
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                                            05/05/2025 01:00 Transitado em Julgado em data 
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                                            27/03/2025 15:31 Expedição de tipo de documento. 
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                                            27/03/2025 15:31 Remetidos os Autos para destino. 
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                                            27/03/2025 15:31 Remetidos os Autos para destino. 
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                                            27/03/2025 08:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/03/2025 19:35 Juntada de Petição de tipo 
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                                            21/02/2025 14:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/02/2025 20:40 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            20/02/2025 07:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/02/2025 08:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/02/2025 14:32 Juntada de Petição de tipo 
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                                            28/01/2025 16:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/01/2025 00:00 Intimação ADV: Fernando da C.
 
 G.
 
 Clemente (OAB 178171/SP), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0872590-26.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mapfre Seguros Gerais S.A. - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, julgo improcedentes os pedidos autorais.
 
 Com fundamento no art. 85, e §§, e seguintes, todos do Código de Processo Civil, e tendo em vista o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema Repetitivo nº 1.076, CONDENO o AUTOR ao pagamento das custas processuais e honorários, que fixo em: 10% do valor atualizado da causa.
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                                            27/01/2025 21:14 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            27/01/2025 07:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/01/2025 13:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/01/2025 17:50 Recebidos os autos 
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                                            23/01/2025 17:50 Expedição de tipo de documento. 
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                                            23/01/2025 17:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/01/2025 17:50 Julgado improcedente o pedido 
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                                            26/11/2024 14:21 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            26/11/2024 09:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/11/2024 09:39 Decorrido prazo de parte 
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                                            23/10/2024 01:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/10/2024 00:00 Intimação ADV: Fernando da C.
 
 G.
 
 Clemente (OAB 178171/SP), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0872590-26.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mapfre Seguros Gerais S.A. - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Vistos, etc.
 
 Mantenho a decisão de f. 293-295 por seus próprios fundamentos.
 
 Decorrido as vias impugnativas, tornem-se os autos conclusos para sentença.
 
 Cumpra-se.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
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                                            18/10/2024 20:37 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            18/10/2024 07:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/10/2024 09:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/10/2024 18:03 Recebidos os autos 
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                                            01/10/2024 18:03 Decisão ou Despacho 
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                                            20/08/2024 12:41 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            05/08/2024 22:36 Juntada de Petição de tipo 
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                                            26/07/2024 02:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/07/2024 07:57 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            22/07/2024 00:00 Intimação ADV: Fernando da C.
 
 G.
 
 Clemente (OAB 178171/SP), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0872590-26.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mapfre Seguros Gerais S.A. - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - 1 - Resolução das questões processuais pendentes (CPC 357, I).
 
 Na espécie, a REQUERIDA não suscitou questão precedente ao mérito (CPC 337). 2 - Delimitação das questões de fato e especificação dos meios de prova (CPC 357, II) e distribuição do ônus da prova (CPC 357, III) PONTOS CONTROVERTIDOS.
 
 Fixo como pontos controvertidos: i) a ocorrência de falhas na prestação de serviços da ré capaz de gerar danos aos equipamentos elétricos; ii) o nexo causal entre o serviço prestado e o evento danoso, e iii) o dever de indenização da requerida.
 
 Inicialmente é necessário definir se a relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor ou pelo Código Civil.
 
 O artigo 786 do Código Civil prevê que o segurador sub-roga-se nos direitos e ações que competiam ao segurado contra o autor do dano.
 
 A segurada é pessoa física, conforme apólice anexa.
 
 No caso sub examine, a vulnerabilidade da segurada é presumida, porquanto trata-se de pessoa física mera usuária dos serviços, sem qualquer conhecimento técnico sobre rede de transmissão de energia e parâmetros de segurança e eficiência na prestação desse tipo de serviço.
 
 Além do mais, o fornecimento de energia elétrica trata-se de serviço essencial, conforme artigo 10, I da Lei Federal nº 7.783/89, independentemente da parte ser pessoa física ou jurídica.
 
 Dessa forma, a relação existente entre a segurada e a parte requerida está submetida à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sub-rogando-se a parte requerente nesse direito (de ser julgada com base na legislação consumerista), por força do artigo 786 do Código Civil.
 
 Fixada a legislação que rege a relação jurídica entre as partes, destaca-se, no entanto, que não estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova, já que dos documentos anexados não é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
 
 Nesse sentido, observa-se todos os documentos apresentados na inicial pela parte requerente são unilaterais e facilmente manipuláveis por sua própria natureza, não sendo aptos para consubstanciar a condenação que pretende (pelo menos não sozinhos).
 
 Aliás, a parte requerente esperou meses para ingressar com a presente demanda, não tendo sequer comunicado a parte requerida sobre o problema, deixando de permitir que ela acompanhasse a apuração da falha e também avaliasse o estrago causado; ou seja, em razão do tempo decorrido, não permitiu que a parte requerida colhesse informações do caso que pudessem garantir seu direito de apurar como o fato ocorreu.
 
 Destaca-se que a parte requerente é empresa especializada nesse tipo de fatos, tendo em seu favor todo um aparato passível de permitir que se equipe com provas e consiga demonstrar em Juízo os fatos constitutivos de seu direito.
 
 De outro norte, inverter o ônus da prova neste momento processual seria atribuir à parte requerida o ônus de prova impossível (conhecida doutrinariamente como prova diabólica), já que não estava no local e na data que a queima dos aparelhos ocorreu e não lhe foi sequer dado o direito de apurar a situação na época.
 
 A propósito, ainda que seja possível a realização de uma perícia, é grande a possibilidade de ser inconclusiva, posto que a queima dos aparelhos ocorreu há muito tempo e não há garantia nenhuma de que a prova técnica consiga apurar o ocorrido (se foi uma descarga elétrica causada por culpa da requerida ou por culpa da segurada).
 
 Em razão do assinalado, rejeito o pedido de inversão do ônus da prova.
 
 Como razão de decidir os seguintes julgados: AÇÃO REGRESSIVA.
 
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
 
 Oscilação de energia elétrica.
 
 Danos aos bens segurados .
 
 Laudo unilateral.
 
 Fatos controvertidos.
 
 Não preservação do equipamento danificado .
 
 Impossibilidade de produção de prova pericial.
 
 Impossibilidade de inversão do ônus da prova no caso .
 
 Ausência de nexo de causalidade.
 
 Responsabilidade civil não configurada.
 
 Entendimento pacificado na Câmara.
 
 Recurso desprovido. (TJSP ;Apelação Cível 1136705-13.2022.8.26.0100; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8a Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2023; Data de Registro: 31/03/2023).
 
 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - Fornecimento de energia elétrica - Danos a equipamentos eletrônicos por oscilação na rede - Pagamento de indenização a segurados - Ação de regresso da seguradora contra a concessionária de serviço público, fornecedora de energia elétrica - Sentença de improcedência - Apelo da autora - Ônus da autora de provar que os danos causados decorreram de oscilação na rede elétrica - Laudos unilaterais - Desinteresse pela produção de prova técnica - Nexo de causalidade não comprovado - Sentença mantida - Apelação desprovida. (TJSP ;Apelação Cível 1000578-88.2022.8.26.0352; Relator (a): Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29a Câmara de Direito Privado; Foro de Miguelópolis - 1a Vara; Data do Julgamento: 31/03/2023; Data de Registro: 31/03/2023).
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REGRESSIVA - OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - APARELHO SUPOSTAMENTE DANIFICADO - IMPERTINENTE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA SOLICITADA PELA SEGURADORA - IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSIONÁRIA RÉ REALIZAR PERÍCIA NO BEM - RECURSO DESPROVIDO.
 
 A demonstração de que o aparelho de seu cliente sofreu danos em razão de oscilação de energia elétrica é ônus que compete à seguradora, já que tal prova é feita, especialmente, através de laudos técnicos fundamentados, baseados em perícia prévia nos aparelhos, preferencialmente com ciência da concessionária do serviço público.
 
 Uma vez que o bem não foi disponibilizado à concessionária para realização de avaliação e inspeção, o que a impede de demonstrar que o dano não decorreu de falha no serviço prestado, a inversão do ônus da prova não encontra espaço no caso concreto. (TJ-MS - AI: 14076397420238120000 Campo Grande, Relator: Des.
 
 Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 22/06/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2023) Ainda, tem-se que a questão jurídica discutida pelas partes será analisada por este Juízo a luz dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
 
 Produção das provas: Extrai-se dos autos que a parte demandada postulou produção de provas.
 
 Pois bem, considerando que a rejeição do pedido de inversão do ônus probante ocorreu somente nesta oportunidade e eventual decisão imediata poderia ser interpretada como cerceamento de defesa e/ou julgamento surpresa, para evitar alegação de nulidade, determina-se mais uma vez, agora sob a ótica da rejeição do pedido de inversão do ônus da prova, abertura de prazo de 10 (dez) dias para que a parte requerente informe eventual interesse probante.
 
 Não havendo manifestação, tornem o feito concluso.
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                                            19/07/2024 07:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/07/2024 19:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/07/2024 16:54 Recebidos os autos 
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                                            17/07/2024 16:54 Decisão ou Despacho 
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                                            01/07/2024 16:21 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            11/06/2024 18:32 Juntada de Petição de tipo 
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                                            07/06/2024 13:21 Juntada de Petição de tipo 
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                                            05/06/2024 20:54 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            05/06/2024 08:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/06/2024 10:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/05/2024 15:54 Juntada de Petição de tipo 
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                                            23/05/2024 14:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/05/2024 20:37 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            08/05/2024 07:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/05/2024 10:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/05/2024 12:15 Juntada de Petição de tipo 
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                                            18/04/2024 12:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/04/2024 15:39 Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            12/04/2024 15:39 de Conciliação 
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                                            12/04/2024 14:15 Juntada de Petição de tipo 
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                                            10/04/2024 11:05 Juntada de Petição de tipo 
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                                            05/04/2024 09:20 Juntada de Petição de tipo 
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                                            11/03/2024 09:37 Juntada de tipo de documento 
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                                            26/02/2024 08:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/02/2024 16:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/02/2024 07:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/02/2024 20:43 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            21/02/2024 17:10 Expedição de tipo de documento. 
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                                            21/02/2024 07:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/02/2024 09:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/02/2024 08:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/02/2024 08:19 Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            20/02/2024 08:19 Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            20/02/2024 08:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/02/2024 16:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/02/2024 16:12 Expedição de tipo de documento. 
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                                            09/02/2024 16:06 Expedição de tipo de documento. 
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                                            09/02/2024 16:06 de Instrução e Julgamento 
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                                            30/01/2024 07:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/01/2024 20:38 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            29/01/2024 07:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/01/2024 11:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/01/2024 16:04 Juntada de Petição de tipo 
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                                            09/01/2024 17:05 Recebidos os autos 
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                                            09/01/2024 17:05 Determinada Requisição de Informações 
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                                            15/12/2023 16:17 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            13/12/2023 16:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/12/2023 16:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/12/2023 16:38 Realizado cálculo de custas 
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                                            13/12/2023 16:38 Realizado cálculo de custas 
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                                            13/12/2023 16:38 Distribuído por tipo 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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