TJMS - 0800584-43.2024.8.12.0047
1ª instância - Terenos - Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 16:49
Transitado em Julgado em data
-
03/07/2025 00:57
Prazo em Curso
-
30/06/2025 13:15
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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27/06/2025 10:35
Relação encaminhada ao D.J.
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25/06/2025 11:50
Emissão da Relação
-
23/06/2025 17:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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23/06/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 17:57
Registro de Sentença
-
23/06/2025 15:34
Indeferida a petição inicial
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20/05/2025 16:03
Conclusos para despacho
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16/05/2025 15:02
Juntada de Petição de Réplica
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16/04/2025 14:08
Prazo em Curso
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16/04/2025 06:20
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0800584-43.2024.8.12.0047 - Procedimento Comum Cível - Autor: Aparecido Perez - Réu: Centro de Estudos dos Beneficios dos Aposentados e Pensionistas - Cebap -
Vistos.
Fls. 93/4: intime-se o requerente quanto à proposta de acordo. Às providências. -
15/04/2025 08:17
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/04/2025 13:29
Emissão da Relação
-
14/02/2025 17:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/02/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 15:01
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 17:31
Prazo em Curso
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16/01/2025 16:31
Juntada de Informações
-
10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), SHEILA SHIMADA (OAB 322241/SP) Processo 0800584-43.2024.8.12.0047 - Procedimento Comum Cível - Autor: Aparecido Perez - Réu: Centro de Estudos dos Beneficios dos Aposentados e Pensionistas - Cebap -
Vistos.
No caso, a petição inicial é demasiadamente genérica e os documentos que a instruem sequer tem relação com o fato descrito na inicial.
O requerente disse não tem conhecimento do termo inicial dos descontos, e, inclusive, por isso não tem como estipular o valor da causa (fl. 130/2).
Prescreve o art. 324 CPC: Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. § 2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.
De modo que pedido deve ser certo e determinado.
Por pedido certo deve ser entendido o que descreve, com exatidão, a extensão, a quantidade e a qualidade do que o requerente entende ser seu direito.
Anota-se que o caso dos autos não se enquadra no § 1º.
Ainda, o art. 313, I, do CPC, diz que compete ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito.
Fato é que ainda que o requerente não disponha do contrato, pois nega a contratação, é possível obter documentos relativos aos descontos mencionados junto ao INSS.
Dito isso, intime-se, uma vez mais, o requerente para que junte documentos relativos ao objeto da ação, notadamente quanto aos descontos ocorridos no benefício, corrigindo, se for o caso, o valor da causa. Às providências e intimações necessárias. -
09/12/2024 21:17
Publicado ato_publicado em 09/12/2024.
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09/12/2024 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
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06/12/2024 17:24
Emissão da Relação
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01/11/2024 16:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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01/11/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), SHEILA SHIMADA (OAB 322241/SP) Processo 0800584-43.2024.8.12.0047 - Procedimento Comum Cível - Autor: Aparecido Perez - Réu: Centro de Estudos dos Beneficios dos Aposentados e Pensionistas - Cebap -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, porém a parte autora não juntou nenhum documento que comprove o desconto reclamado no valor de R$ 35,80 (trinta e cinco reais e oitenta centavos) referente à Contribuição Força Sind.
Apenas apresentou documentos de empréstimos junto ao Banco Bradesco que não correlaciona com os fatos narrados.
Por essa razão, intime-se o requerente para emendar a inicial a fim de juntar documento que comprove o desconto reclamado, bem como esclareça o valor dado à causa, e, se for o caso, corrija, com fulcro no art. 321 do CPC. Às providências. -
18/07/2024 21:28
Publicado ato_publicado em 18/07/2024.
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18/07/2024 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
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17/07/2024 17:11
Emissão da Relação
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06/07/2024 10:30
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 15:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/06/2024 11:46
Emenda à Inicial
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17/06/2024 12:04
Informação do Sistema
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17/06/2024 12:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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17/06/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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