TJMS - 0800470-07.2024.8.12.0047
1ª instância - Terenos - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 08:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/08/2025 14:17
Documento Digitalizado
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01/08/2025 14:13
Cobrança exaurida no GECOF
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01/08/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 06:26
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
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23/07/2025 16:32
Prazo em Curso
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23/07/2025 08:18
Relação encaminhada ao D.J.
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22/07/2025 18:01
Expedição de Carta.
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22/07/2025 13:11
Expedição em análise para assinatura
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22/07/2025 12:24
Emissão da Relação
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22/07/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 12:21
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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15/05/2025 17:37
Evolução da Classe Processual
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12/05/2025 17:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/05/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 00:28
Conclusos para despacho
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28/04/2025 08:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/04/2025 12:01
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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14/04/2025 06:04
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcilene Palmieri Paulo Vasconcelos (OAB 24550/MS) Processo 0800470-07.2024.8.12.0047 - Procedimento Comum Cível - Autor: Otacilio Alexandre Soares - Réu: Conafer – Confederação Nacional de Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais - Nota: Intime-se acerca da liberação da guia de custas no autos. -
11/04/2025 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
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10/04/2025 12:44
Expedição de Ofício.
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10/04/2025 11:07
Emissão da Relação
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10/04/2025 11:06
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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10/04/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 11:05
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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10/04/2025 11:04
Transitado em Julgado em data
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14/03/2025 11:57
Prazo em Curso
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14/03/2025 03:15
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcilene Palmieri Paulo Vasconcelos (OAB 24550/MS) Processo 0800470-07.2024.8.12.0047 - Procedimento Comum Cível - Autor: Otacilio Alexandre Soares - Réu: Conafer – Confederação Nacional de Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais - Ante o exposto e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do desconto do serviço intitulado Contribuição CONAFER na conta corrente de titularidade da parte autora, e determinar que a parte ré proceda com o cancelamento definitivo dessa cobrança, sob pena de fixação de multa diária de R$ 100,00 e limitada a R$ 6.000,00; b) CONDENAR a parte ré a devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente da conta corrente de titularidade da parte autora, a título de Contribuição CONAFER, nos termos do artigo 42 do CDC, respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do artigo 42 do CDC.
Em relação aos valores que foram indevidamente descontados, os juros moratórios deverão incidir a partir da data do evento danoso, conforme prescreve a Súmula 54 do STJ.
No caso, o evento danoso ocorreu na data do primeiro desconto indevido.
Quanto à correção monetária, esta incidirá a partir do prejuízo, ou seja, a partir de cada desembolso, pelo índice IGP-M/FGV; A partir de 01/07/2024, há que se observar o quanto disposto na Lei 14.905/24. c) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IGP-M/FGV a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Em consequência, determino a extinção do feito, e condeno a parte ré no pagamento das custas e honorários de sucumbência, os quais fixo em 15% do valor da condenação, ex vi do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Na eventualidade de interposição de recurso de apelação, independentemente de novo despacho - visto que não existe mais no CPC juízo de admissibilidade na Primeira Instância, intime-se a parte adversa para querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias úteis, encaminhando-se, em seguida, os autos ao E.
TJMS para análise do apelo.
PRIC.
Oportunamente, arquivem-se os autos. Às providências. -
13/03/2025 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
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12/03/2025 15:02
Emissão da Relação
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16/02/2025 11:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/02/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 11:30
Registro de Sentença
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16/02/2025 11:30
Julgado procedente o pedido
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10/12/2024 18:18
Conclusos para despacho
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31/10/2024 03:41
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/10/2024.
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25/10/2024 17:10
Prazo em Curso
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24/10/2024 01:27
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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07/10/2024 09:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/09/2024 13:00
Prazo em Curso
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24/09/2024 08:24
Expedição de Carta.
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23/09/2024 13:54
Expedição em análise para assinatura
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19/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcilene Palmieri Paulo Vasconcelos (OAB 24550/MS) Processo 0800470-07.2024.8.12.0047 - Procedimento Comum Cível - Autor: Otacilio Alexandre Soares - Réu: Conafer – Confederação Nacional de Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais - Desta forma, não estando presentes elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito invocado, indefiro o pedido da tutela de urgência.
Inverto o ônus da prova, determinando que o banco requerido traga aos autos, no prazo da contestação, toda a documentação referente ao contrato objeto dos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à requerente.
Anote-se a prioridade na tramitação.
Consigno que deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do código de processo civil, visto que a parte requerente informou seu desinteresse na realização da respectiva audiência, bem como que nas inúmeras audiências já designadas não houve composição amigável.
Nessa linha, a medida só implicaria gasto desnecessário ao poder público e às partes, além de causar retardamento na prestação jurisdicional.
Cite-se a parte requerida.
Conste, ainda, do expediente de citação, a advertência da presunção de veracidade das alegações de fato constantes da petição inicial e que não sejam impugnadas (CPC, art. 341, caput).
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias ofertar sua manifestação, observando os ditames do art. 350 e 351 do código de processo civil conforme o caso, indicando na oportunidade as provas que reputar necessárias para fazer frente ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo alegados pela parte requerida.
Após, à conclusão para julgamento antecipado do mérito (cpc, art. 355), julgamento antecipado parcial do mérito (cpc, art. 356) ou ainda saneamento e organização do processo (cpc, art. 357). Às providências e comunicações necessárias. -
18/07/2024 21:28
Publicado ato_publicado em 18/07/2024.
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18/07/2024 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
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17/07/2024 17:16
Emissão da Relação
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17/07/2024 17:15
Autos preparados para expedição
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27/05/2024 17:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/05/2024 12:22
Tutela Provisória
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15/05/2024 18:08
Conclusos para decisão
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15/05/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 18:06
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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15/05/2024 14:04
Informação do Sistema
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15/05/2024 14:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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15/05/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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