TJMS - 0821428-36.2016.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande_Vara de Cumprimento de Sentencas de Contencioso Coletivo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 09:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/07/2025 12:44
Prazo em Curso
-
11/07/2025 12:44
Expedição de Carta.
-
11/07/2025 10:26
Expedição em análise para assinatura
-
04/04/2025 09:51
Autos preparados para expedição
-
27/03/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 15:51
Prazo em Curso
-
19/03/2025 05:32
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Renata Barbosa Lacerda Oliva (OAB 7402/MS) Processo 0821428-36.2016.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Exectda: Edna Maria de Oliveira de Souza - Vistos etc.
Intime-se a parte executada para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual incidirão multa de 10% (dez por cento) sobre valor do débito e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão, no mesmo percentual, sobre o valor restante.
Sem prejuízo da ordem anterior, transcorrido o prazo acima, e inerte o executado, o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação começa a correr independentemente de penhora ou de nova intimação (art. 525, CPC).
A intimação deverá ser feita nos moldes do artigo 513, §§ 2º e 4º, do CPC.
Decorrido o prazo, manifeste-se a parte exequente.
Intime-se.
Campo Grande (MS), 26 de fevereiro de 2025.
Paulo Henrique Pereira Juiz de Direito -
18/03/2025 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/03/2025 18:02
Emissão da Relação
-
27/02/2025 17:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/02/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 14:25
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
03/12/2024 14:25
Redistribuição de Processo - Saída
-
03/12/2024 14:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/12/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 16:17
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
08/11/2024 16:17
Redistribuição de Processo - Saída
-
08/11/2024 07:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Renata Barbosa Lacerda Oliva (OAB 7402/MS), José Aparecido Barcellos de Lima (OAB 4806/MS) Processo 0821428-36.2016.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Reqte: Edna Maria de Oliveira de Souza, Associacao dos Procuradores do Estado de Ms -aprems. - Desta forma, em cumprimento à determinação, remetam-se os autos ao Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos desta Comarca. -
07/11/2024 20:42
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
-
07/11/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/11/2024 11:16
Emissão da Relação
-
31/10/2024 20:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/10/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 17:04
Juntada de Ofício
-
05/08/2024 07:48
Prazo em Curso
-
01/08/2024 13:34
Informação do Sistema
-
31/07/2024 14:08
Prazo em Curso
-
31/07/2024 14:07
Documento Digitalizado
-
30/07/2024 14:49
Documento Digitalizado
-
30/07/2024 14:27
Expedição de Ofício.
-
25/07/2024 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
25/07/2024 16:58
Expedição em análise para assinatura
-
24/07/2024 15:49
Prazo em Curso
-
22/07/2024 07:47
Publicado ato_publicado em 22/07/2024.
-
22/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Renata Barbosa Lacerda Oliva (OAB 7402/MS), José Aparecido Barcellos de Lima (OAB 4806/MS) Processo 0821428-36.2016.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Reqte: Edna Maria de Oliveira de Souza, Associacao dos Procuradores do Estado de Ms -aprems. - Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios arbitrados em pedido individual de liquidação de sentença coletiva, no qual figura como sucessora do Estado de Mato Grosso do Sul a Associação dos Procuradores do Estado de Mato Groso do Sul - Aprems.
O pedido tramitou perante o Juízo da 2.ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, o qual declinou a competência em favor do Juízo da Fazenda Pública, posto que o Estado do Mato Grosso do Sul figurava como parte no pedido de liquidação.
Após, o Juízo da Fazenda Pública declinou a competência em favor de uma das Varas Cíveis desta Comarca, fundamentado no fato da citada Associação ser pessoa jurídica de direito privado, tendo os autos sido distribuídos a este Juízo.
Relatei Decido.
Em que pese a distribuição do feito a este juízo, reputo ser incompetente para sua análise.
Estabelece o art. 516, II, do Código de Processo Civil que: "O cumprimento de sentença efetuar-se-á perante: (...) II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição (...)".
O fundamento lógico de tal disposição decorre do sincretismo processual contido no Código de Processo Civil, consoante o qual não existe um processo de conhecimento e outro de execução, mas sim existem fases de um mesmo processo, tais sejam a fase de conhecimento e a fase de cumprimento de sentença, logo, trata-se de processo único.
Nesse contexto, eventual sucessão processual em fase de cumprimento de sentença não altera a regra de competência, mesmo porque se trata de regra de competência funcional, logo, de caráter absoluto.
A respeito da situação posta nos autos, aliás, o E.
TJ/MS tem decidido nos seguintes termos: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - VARA CÍVEL RESIDUAL X VARA DE FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - INCLUSÃO DA ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (APREMS) NO POLO ATIVO - SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO QUE NÃO ALTERA A COMPETÊNCIA FUNCIONAL E ABSOLUTA DO JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROCESSAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DA QUAL PROVEIO A VERBA HONORÁRIA - ART. 516, II, CPC - SINCRETISMO PROCESSUAL - DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA CONTRÁRIA À LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL - TITULARIDADE DA VERBA SUCUMBENCIAL DOS PROCURADORES DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, E NÃO DA APREMS - CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
I.
De acordo com o art. 150-A, da lei complementar n. 95, de 26/12/2001, os honorários advocatícios, arrecadados em decorrência da atuação dos procuradores na defesa dos interesses do Estado, serão recolhidos pela parte sucumbente, diretamente, à APREMS, que definirá a forma de sua gestão, recolhimento e distribuição.
O titular dos honorários de sucumbência é o Procurador do Estado, pois é ele quem receberá e se beneficiará da referida verba.
II.
Dessa forma, a legitimidade da APREMS em cobrar a verba honorária de titularidade dos Procuradores não altera a natureza funcional da competência, de caráter absoluto, para processamento de cumprimento de sentença de ações em que os Procuradores, na defesa dos interesses do Estado de Mato Grosso do Sul, se sagram vencedores, sobretudo porque os honorários advocatícios são inerentes à lide principal, da qual proveio a verba honorária e da qual o respectivo ente público fez parte.
III.
Entendimento diverso é o mesmo que desvirtuar a própria sistemática processual prevista no art. 516, II, do CPC, acerca do sincretismo processual, e assim inventar/criar duas novas competências para processamento dos cumprimentos de sentença que envolvam o Estado de MS, aferidas de acordo com o resultado da demanda, consubstanciadas em quando o ente público for vencedor e vencido." (). "CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - FASE DE CONHECIMENTO QUE TRAMITOU PERANTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA E DE REGISTROS PÚBLICOS - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA PARA CUMPRIMENTO DE SEUS JULGADOS - ART. 516, II, DO CPC - PRECEDENTES DO STJ - CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
Deve ser privilegiado, em casos tais, o sincretismo processual, principalmente no que tange à previsão do art. 516, inciso II, do CPC, dispondo que, via de regra, o cumprimento de sentença terá seu processamento perante "o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição". ().
O fato do feito haver sido distribuído inicialmente ao Juízo Coletivo, o qual se declarou incompetente para tramitação do feito por se tratar de processo envolvendo o ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, não altera a competência funcional do Juízo da Fazenda Pública, tal situação, posto que é de competência de tal Juízo o processo e julgamento de pedidos individuais de liquidação de sentença coletiva em face de tal ente público.
Diante do exposto, fundado no art. 516, II, do Código de Processo Civil, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO de competência ao E.
TJ/MS.
Oficie-se ao Presidente do E.
TJ/MS remetendo cópia integral dos presentes autos. -
19/07/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/07/2024 10:13
Autos preparados para expedição
-
18/07/2024 10:12
Emissão da Relação
-
15/07/2024 15:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/07/2024 15:14
Despacho Saneador
-
03/07/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 18:09
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
02/07/2024 18:09
Redistribuição de Processo - Saída
-
02/07/2024 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
10/06/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 08:57
Prazo em Curso
-
05/06/2024 22:04
Publicado ato_publicado em 05/06/2024.
-
05/06/2024 09:29
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/06/2024 09:35
Emissão da Relação
-
04/06/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 09:34
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
28/05/2024 14:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/05/2024 14:59
Declarada incompetência
-
08/04/2024 16:56
Retificação de Classe Processual
-
04/04/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 14:07
Processo Reativado
-
18/03/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 14:38
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 14:36
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/10/2023.
-
25/08/2023 13:48
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
01/08/2023 01:57
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
20/07/2023 02:40
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 21:13
Publicado ato_publicado em 12/07/2023.
-
12/07/2023 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/07/2023 17:51
Emissão da Relação
-
10/07/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 17:34
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
10/07/2023 14:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/07/2023 16:45
Gratuidade da Justiça
-
30/06/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 16:14
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
26/05/2023 16:14
Redistribuição de Processo - Saída
-
26/05/2023 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
25/05/2023 16:42
Prazo em Curso
-
25/04/2023 15:57
Prazo em Curso
-
20/04/2023 16:31
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
20/04/2023 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2023 03:56
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 21:06
Publicado ato_publicado em 11/04/2023.
-
11/04/2023 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/04/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 15:28
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
10/04/2023 15:17
Emissão da Relação
-
20/03/2023 14:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/03/2023 14:22
Declarada incompetência
-
20/03/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2023 21:14
Publicado ato_publicado em 13/03/2023.
-
13/03/2023 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/03/2023 08:43
Emissão da Relação
-
10/03/2023 08:42
Processo Reativado
-
09/03/2023 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2023 13:23
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2023 13:23
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/01/2023.
-
27/12/2022 01:48
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
06/12/2022 18:00
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
06/12/2022 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2022 06:57
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 21:04
Publicado ato_publicado em 22/11/2022.
-
22/11/2022 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/11/2022 17:23
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 17:23
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
21/11/2022 17:22
Emissão da Relação
-
01/08/2022 17:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/08/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 17:20
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 14:37
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
15/07/2022 14:37
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
12/02/2022 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2022 22:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
12/02/2022 22:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
10/01/2022 14:14
Prazo em Curso
-
17/12/2021 17:55
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
17/12/2021 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2021 01:59
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
04/12/2021 00:50
Expedição de Certidão.
-
24/11/2021 14:30
Expedição de Certidão.
-
24/11/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 14:30
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
22/11/2021 17:22
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
03/11/2021 00:23
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
28/09/2021 17:46
Juntada de Petição de Apelação
-
26/09/2021 00:29
Expedição de Certidão.
-
16/09/2021 17:50
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
16/09/2021 17:10
Expedição de Certidão.
-
16/09/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 17:10
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
08/09/2021 14:29
Prazo em Curso
-
03/09/2021 20:57
Publicado ato_publicado em 03/09/2021.
-
03/09/2021 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/09/2021 14:37
Emissão da Relação
-
25/08/2021 17:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/08/2021 17:58
Expedição de Certidão.
-
25/08/2021 17:58
Registro de Sentença
-
25/08/2021 17:58
Julgado improcedente o pedido
-
16/08/2021 14:03
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2021 14:01
Prazo em Curso
-
26/07/2021 20:52
Publicado ato_publicado em 26/07/2021.
-
26/07/2021 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/07/2021 15:40
Emissão da Relação
-
28/06/2021 15:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/06/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 18:44
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 10:18
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 14:34
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
17/12/2020 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2020 03:33
Expedição de Certidão.
-
02/12/2020 17:49
Expedição de Certidão.
-
02/12/2020 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 17:48
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
19/11/2020 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 15:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/11/2020 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 10:06
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
25/06/2020 16:52
Conclusos para despacho
-
19/05/2020 19:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/10/2019 00:02
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
16/09/2019 13:51
Conclusos para despacho
-
11/09/2019 16:19
Juntada de Ofício
-
11/09/2019 16:13
Processo Desarquivado
-
30/08/2019 03:52
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
14/06/2019 00:47
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
25/02/2019 18:15
Arquivado Provisoriamente
-
03/12/2018 04:34
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
12/11/2018 01:55
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
18/07/2018 02:59
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
19/04/2018 13:55
Suspenso em Cartório
-
19/04/2018 09:24
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
15/03/2018 10:08
Expedição de Certidão.
-
05/03/2018 18:21
Expedição de Certidão.
-
05/03/2018 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2018 18:20
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
06/02/2018 21:57
Publicado ato_publicado em 06/02/2018.
-
06/02/2018 12:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/02/2018 17:28
Emissão da Relação
-
31/01/2018 12:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/01/2018 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2018 15:50
Conclusos para despacho
-
17/01/2018 17:07
Juntada de Ofício
-
19/12/2017 11:21
Informação do Sistema
-
15/12/2017 13:17
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
15/12/2017 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2017 10:00
Expedição de Certidão.
-
23/10/2017 16:24
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
23/10/2017 15:31
Expedição de Certidão.
-
23/10/2017 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2017 15:31
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
22/08/2017 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2017 15:35
Prazo em Curso
-
15/08/2017 11:57
Publicado ato_publicado em 15/08/2017.
-
14/08/2017 12:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/08/2017 14:46
Emissão da Relação
-
09/08/2017 13:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/08/2017 13:44
Despacho Saneador
-
15/02/2017 13:55
Conclusos para despacho
-
14/02/2017 14:40
Expedição de Certidão.
-
23/01/2017 13:51
Prazo em Curso
-
20/01/2017 21:13
Publicado ato_publicado em 20/01/2017.
-
20/01/2017 12:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/01/2017 16:11
Emissão da Relação
-
15/12/2016 11:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/12/2016 11:19
Despacho Saneador
-
21/11/2016 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2016 13:34
Conclusos para despacho
-
10/11/2016 13:09
Expedição de Certidão.
-
17/10/2016 12:51
Prazo em Curso
-
17/10/2016 08:02
Publicado ato_publicado em 17/10/2016.
-
14/10/2016 11:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/10/2016 12:49
Emissão da Relação
-
13/10/2016 10:17
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
13/10/2016 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2016 17:40
Expedição de Certidão.
-
01/09/2016 14:24
Expedição de Certidão.
-
01/09/2016 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2016 14:23
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
16/06/2016 22:57
Publicado ato_publicado em 16/06/2016.
-
16/06/2016 14:28
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/06/2016 17:32
Expedição em análise para assinatura
-
14/06/2016 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2016 17:31
Emissão da Relação
-
07/06/2016 16:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/06/2016 16:08
Despacho Saneador
-
06/06/2016 08:45
Conclusos para despacho
-
03/06/2016 12:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802635-25.2021.8.12.0017
Rafaela Pigozzi Odontologia Eireli ME
Valdequi Dias de Oliveira
Advogado: Joao Marcos Franceschi Frederico
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/07/2021 10:26
Processo nº 0813001-03.2023.8.12.0002
Serasa S.A.
Dayana Moraes Espindola
Advogado: Osvaldo Dettmer Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/03/2024 16:03
Processo nº 0801487-84.2024.8.12.0045
Edmir Faustino Borges
Banco do Brasil SA
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/05/2024 15:05
Processo nº 0802511-37.2024.8.12.0017
Rosimeire Gouvea Guimaaes
Unsbras - Uniao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Adenira Aparecida Delgado Ferreira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/05/2024 15:25
Processo nº 0821428-36.2016.8.12.0001
Edna Maria de Oliveira de Souza
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Renata Barbosa Lacerda Oliva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/04/2022 16:28