TJMS - 0820971-28.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 08:44
Transitado em Julgado em #{data}
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03/10/2024 22:15
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 12:45
INCONSISTENTE
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03/10/2024 12:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/10/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0820971-28.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Fernanda Silva Barbosa Advogado: Marcelo dos Santos Felipe (OAB: 15908/MS) Apelado: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) Advogado: Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB: 63440/MG) EMENTA.
RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE MENSALIDADES.
LEGALIDADE.
ALUNO QUE ADERIU A PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESTUDANTIL PRIVADO (PEP) OFERTADO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
CANCELAMENTO DA MATRÍCULA.
EXIGÊNCIA DE DIFERENÇAS DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.O propósito recursal consiste na pretensão de declaração de ilegalidade de cobrança de valores por parte da instituição de ensino, após ter sido formulado o pedido de desistência de curso, bem como na condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 2.Não sendo constatado abusividade por parte da instituição de ensino, ao exigir valores pendentes de pagamento e relativos ao período em que a aluna frequentou o curso no qual havia se matriculado e correspondente à diferença da mensalidade já quitada e da quantia objeto de Parcelamento Estudantil Privado (PEP), não há que se falar em inexistência de débito, sob pena de configurar enriquecimento sem causa. 3.Como previsto no artigo 373, I, do CPC, compete à autora demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, sob pena de, em não sendo cumprida a obrigação, a parte acarretar com as consequências negativas daí advindas. 4.Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
02/10/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 02:47
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0820971-28.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Fernanda Silva Barbosa Advogado: Marcelo dos Santos Felipe (OAB: 15908/MS) Apelado: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) Advogado: Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB: 63440/MG) Julgamento Virtual Iniciado -
30/09/2024 19:14
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 19:14
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/09/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
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29/09/2024 20:04
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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27/09/2024 00:48
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 00:48
INCONSISTENTE
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27/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0820971-28.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Fernanda Silva Barbosa Advogado: Marcelo dos Santos Felipe (OAB: 15908/MS) Apelado: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) Advogado: Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB: 63440/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/09/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/09/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 11:05
Conclusos para decisão
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26/09/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:05
Distribuído por sorteio
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26/09/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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