TJMS - 0802486-54.2021.8.12.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 09:55
Transitado em Julgado em #{data}
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02/10/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 15:57
INCONSISTENTE
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01/10/2024 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/10/2024 15:56
Juntada de Certidão
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01/10/2024 01:36
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802486-54.2021.8.12.0041/50000 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Alexandre Marcelino Rosa DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Não se prestam os Embargos de Declaração para se rediscutir matérias já devidamente enfrentadas e decididas pelo julgado embargado. 3.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
30/09/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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29/09/2024 19:57
Ato ordinatório praticado
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29/09/2024 19:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/09/2024 03:29
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/09/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
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22/09/2024 01:39
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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11/09/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 13:00
Conclusos para decisão
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05/09/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 03:34
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802486-54.2021.8.12.0041/50000 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Alexandre Marcelino Rosa DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Intime-se o embargado para se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Após o transcurso do prazo retornem conclusos. -
27/08/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/08/2024 01:10
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 01:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/08/2024 01:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802486-54.2021.8.12.0041/50000 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Alexandre Marcelino Rosa DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/08/2024 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/08/2024 17:53
Juntada de Certidão
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23/08/2024 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/08/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 11:05
Conclusos para decisão
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23/08/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802486-54.2021.8.12.0041 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Alexandre Marcelino Rosa DPGE - 1ª Inst.: Nilson da Silva Geraldo (OAB: 512187DP/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - FATURA RELATIVA À RECUPERAÇÃO DE CONSUMO - DÉBITO PRETÉRITO - IRREGULARIDADE NO RELÓGIO-MEDIDOR - INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE - RESPONSABILIDADE NÃO ATRIBUÍVEL AO CONSUMIDOR - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a legitimidade da cobrança do valor do débito pretérito. 2.
O direito à cobrança de consumo de energia não registrado, e, igualmente, o direito à restituição de eventual faturamento a maior legitimam-se, sobretudo, na vedação de enriquecimento sem causa (art. 884, CC/02), sendo ambos resguardados e regulados pela Res.-Aneel nº 414, de 09/09/2010. 3.
Contudo, a responsabilidade pela irregularidade determinará as regras que incidirão para a cobrança ou para a restituição dos valores respectivos, conforme o caso. 4.
Na hipótese, não há indícios de que tenha havido a prática de fraude.
Assim, não se pode afirmar que a responsabilidade pela irregularidade possa ser atribuída ao consumidor contra quem foi lançado o débito suplementar; mesmo porque, por se tratar de equipamento de medição externa, a responsabilidade não pode ser atribuída ao consumidor, pois não comprovada ação que lhe possa ser imputada (art. 167, parágrafo único, Res.-Aneel nº 414, de 09/09/2010). 5.
Nesse sentido, embora ainda seja devido o refaturamento, é certo que este deverá observar o disposto no art. 113, inc.
I, da Res.-Aneel nº 414, de 09/09/2010, o qual prevê seja o cálculo limitado aos últimos três (3) ciclos de faturamento imediatamente anteriores à constatação da irregularidade. 6.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
18/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802486-54.2021.8.12.0041 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Alexandre Marcelino Rosa DPGE - 1ª Inst.: Nilson da Silva Geraldo (OAB: 512187DP/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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