TJMS - 0802176-31.2024.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 06:56
Transitado em Julgado em "data"
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07/04/2025 12:39
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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04/04/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 02:58
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 00:01
Publicação
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04/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802176-31.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Delfina Felipe Francisco Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: AAPB Associação de Aposentados e Pensionistas do Brasil Advogada: Giovanna Lis do Prado Aguirre (OAB: 105729/PR) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS - PARCELAS DE SERVIÇO (CONTRIBUIÇÃO NÃO CONTRATADA) - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO - TEMA N.º 1076 DO STJ - INAPLICABILIDADE DA TABELA DA OAB - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Para a fixação da indenização pelo dano moral, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do quantum necessário à compensação da vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atendendo sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, atendidos tais parâmetros, não há falar em majoração do quantum.
Demonstrada a cobrança ilegal de valores, é devida a restituição em dobro das quantias indevidamente descontadas da parte autora, conforme expressamente prevê o artigo 42, parágrafo único, do CDC, mormente por não haver prova de erro justificável.
O Tema n.º 1.076 do STJ firmou a tese de que a fixação doshonorárioscom base naequidadeé excepcional, somente sendo admitida quando o proveito econômico do vencedor for inestimável ou irrisório, ou, ainda, quando for muito baixo o valor da causa.
A hipótese dos autos não admite a aplicação daequidade, considerando que o valor da causa não é inestimável ou irrisório.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Divergiu o 3º Vogal.
Julgamento conforme o artigo 942 do CPC.. -
03/04/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 14:25
Provimento em Parte
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02/04/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 01:15
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 01:15
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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02/04/2025 00:01
Publicação
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02/04/2025 00:01
Publicação
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02/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802176-31.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Delfina Felipe Francisco Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: AAPB Associação de Aposentados e Pensionistas do Brasil Advogada: Giovanna Lis do Prado Aguirre (OAB: 105729/PR) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/04/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 14:53
Inclusão em pauta
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01/04/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 09:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/04/2025 09:05
Expedição de "tipo de documento".
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01/04/2025 09:05
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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01/04/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 15:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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