TJMS - 0800872-37.2017.8.12.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 08:40
Retorno do Superior Tribunal de Justiça
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23/04/2025 11:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/04/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 22:54
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 09:40
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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31/03/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 07:51
Juntada de tipo de documento
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31/03/2025 02:23
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 00:01
Publicação
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31/03/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800872-37.2017.8.12.0014/50001 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luisa Garcia Stehling (OAB: 29305/MS) Agravado: Celso Pieczur Menchik Advogado: Alessandre Vieira (OAB: 6486/MS) Advogado: Silvia Cristina Vieira (OAB: 12024/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
28/03/2025 07:29
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 17:19
Publicação
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27/03/2025 13:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/03/2025 13:39
Recurso Especial
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25/03/2025 18:22
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/03/2025 08:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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24/03/2025 08:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/03/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 06:48
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 02:58
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 00:01
Publicação
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07/03/2025 00:01
Publicação
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06/03/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 12:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/03/2025 12:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/03/2025 12:53
Expedição de "tipo de documento".
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06/03/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800872-37.2017.8.12.0014/50000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luisa Garcia Stehling (OAB: 29305/MS) Recorrido: Celso Pieczur Menchik Advogado: Alessandre Vieira (OAB: 6486/MS) Advogado: Silvia Cristina Vieira (OAB: 12024/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
17/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800872-37.2017.8.12.0014 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Celso Pieczur Menchik Advogado: Alessandre Vieira (OAB: 6486/MS) Advogado: Silvia Cristina Vieira (OAB: 12024/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luis Paulo dos Reis (OAB: 10236/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - INTIMAÇÃO VIA AR - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE A NOTIFICAÇÃO - VÍCIO DA CITAÇÃO EDITALÍCIA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO - INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL NO ÂMBITO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - NULIDADE DA CDA RECONHECIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Não há ofensa ao princípio dadialeticidade, porquanto se verifica que as razões recursais são suficientes para atacar minimamente os fundamentos da decisão recorrida.
Preliminar contrarrecursal afastada.
II - No processo administrativo, a intimação por edital é medida excepcional, devendo ser realizada apenas quando restarem infrutíferas as tentativas de ciência, sob pena de cerceamento de defesa.
III - O processo administrativoambientalimpõe a observância ao devido processo legal e aos corolários da ampla defesa e do contraditório.
Portanto, comprovado que a parte apelante não foi devidamente notificada do auto de infração lavrado pelo IMASUL, a reforma da sentença é medida que se impõe.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, afastaram a preliminar e deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
01/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800872-37.2017.8.12.0014 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Celso Pieczur Menchik Advogado: Alessandre Vieira (OAB: 6486/MS) Advogado: Silvia Cristina Vieira (OAB: 12024/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luis Paulo dos Reis (OAB: 10236/MS) Em respeito ao que dispõe o art. 9º e 10 do CPC, impõe-se converter o julgamento do recurso em diligência para instar o apelante a se manifestar acerca da preliminar de não conhecimento do recurso suscitada na contraminuta de f. 224-232.
Intime-se. -
18/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800872-37.2017.8.12.0014 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Celso Pieczur Menchik Advogado: Alessandre Vieira (OAB: 6486/MS) Advogado: Silvia Cristina Vieira (OAB: 12024/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luis Paulo dos Reis (OAB: 10236/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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