TJMS - 0802892-42.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 00:30
Certidão
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05/08/2025 15:44
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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05/08/2025 15:43
Certidão
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05/08/2025 15:43
Certidão
-
05/08/2025 15:42
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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04/08/2025 22:14
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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04/08/2025 07:27
Certidão de Publicação - DJE
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04/08/2025 00:01
Publicação
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04/08/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0802892-42.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Recorrido: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Recorrido: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Paranaíba - Previm Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Recorrido: Juliana Antonia da Silva Advogado: Diego Reis Martins de Oliveira (OAB: 27683/MS) EMENTA.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PREVIM E MUNICÍPIO DE PARANAÍBA/MS.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PRESCRIÇÃO.
SÚMULA 85 DO STJ.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
VERBA TRANSITÓRIA.
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
POSSIBILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA IPCA-E.
JUROS DE MORA.
TAXA DE CADERNETA DE POUPANÇA.
ART. 1º-F DA LEI 9.494/97.
ADIS 4357 E 4425 E A EC 113/2021.
SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA Verifica-se a legitimidade passiva do PREVIM e do Município de Paranaíba, pois o primeiro é o beneficiário dos descontos e o segundo é o agente arrecadador.
No que se refere à prescrição quinquenal correta aplicação do Decreto-lei 20.910/32 e da Súmula 85 do STJ, que limita os efeitos da prescrição às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação.
O adicional de insalubridade apresenta caráter transitório e indenizatório, vinculado ao cargo exercido, razão pela qual não é incorporado aos proventos de aposentadoria e não pode sofrer incidência de contribuição previdenciária.
Sentença confirmada em remessa necessária.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/08/2025 11:47
Remessa à Imprensa Oficial
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01/08/2025 03:27
Certidão
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31/07/2025 16:06
Julgamento Virtual Finalizado
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31/07/2025 16:06
Não-Provimento
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31/07/2025 05:25
Certidão de Publicação - DJE
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31/07/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0802892-42.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Recorrido: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Recorrido: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Paranaíba - Previm Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Recorrido: Juliana Antonia da Silva Advogado: Diego Reis Martins de Oliveira (OAB: 27683/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/07/2025 14:16
Remessa à Imprensa Oficial
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30/07/2025 13:55
Incluído em pauta para 30/07/2025 01:55:58 local.
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21/07/2025 11:50
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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21/07/2025 11:47
Certidão
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21/07/2025 11:47
Certidão
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21/07/2025 11:41
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
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21/07/2025 02:16
Certidão de Publicação - DJE
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21/07/2025 00:01
Publicação
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21/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0802892-42.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Recorrido: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Recorrido: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Paranaíba - Previm Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Recorrido: Juliana Antonia da Silva Advogado: Diego Reis Martins de Oliveira (OAB: 27683/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/07/2025 15:17
Remessa à Imprensa Oficial
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18/07/2025 15:00
Conclusos para decisão
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18/07/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:00
Distribuído por sorteio
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18/07/2025 14:56
Processo Cadastrado
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17/07/2025 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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