TJMS - 0900645-57.2023.8.12.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 18:39
Juntada de tipo de documento
-
10/07/2025 18:39
Juntada de tipo de documento
-
10/07/2025 18:39
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 10:49
Transitado em Julgado em "data"
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03/02/2025 14:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/01/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 14:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/01/2025 14:52
Recebidos os autos
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28/01/2025 14:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/01/2025 10:18
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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28/01/2025 10:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/01/2025 10:18
Juntada de tipo de documento
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28/01/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 09:57
Juntada de tipo de documento
-
28/01/2025 02:21
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 00:01
Publicação
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28/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0900645-57.2023.8.12.0010/50000 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Embargante: Rodrigo Camargo DPGE - 1ª Inst.: Haroldo Hermenegildo Ribeiro Embargado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Rodrigo Cintra Franco Interessada: Erica Benites Advogado: Igor Renan Fernandes Biaggi (OAB: 14353/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGADA OMISSÃO NO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INOCORRÊNCIA - DECLARAÇÃO DO RÉU NA FASE POLICIAL NÃO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO - OUTROS ELEMENTOS DE PROVA - CONTRA O PARECER, EMBARGOS REJEITADOS.
Nos termos da Súmula 545 do STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo venha o réu dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para motivar a sua condenação.
No caso em análise, a condenação encontra-se fundamentada em elementos outros, sendo, portanto, descabido falar em incidência da atenuante do art. 65, III, d do Código Penal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
27/01/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 12:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/01/2025 02:30
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 00:01
Publicação
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0900645-57.2023.8.12.0010/50000 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Embargante: Rodrigo Camargo DPGE - 1ª Inst.: Haroldo Hermenegildo Ribeiro Embargado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Rodrigo Cintra Franco Interessada: Erica Benites Advogado: Igor Renan Fernandes Biaggi (OAB: 14353/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
15/01/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 14:03
Inclusão em pauta
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07/01/2025 08:44
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/12/2024 14:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/12/2024 14:05
Recebidos os autos
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20/12/2024 14:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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13/12/2024 05:38
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 01:02
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 01:02
Expedida/Certificada
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13/12/2024 01:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
13/12/2024 00:01
Publicação
-
13/12/2024 00:01
Publicação
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0900645-57.2023.8.12.0010/50000 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Embargante: Rodrigo Camargo DPGE - 1ª Inst.: Haroldo Hermenegildo Ribeiro Embargado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Rodrigo Cintra Franco Interessada: Erica Benites Advogado: Igor Renan Fernandes Biaggi (OAB: 14353/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/12/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 14:58
Juntada de tipo de documento
-
12/12/2024 14:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/12/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 09:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/12/2024 09:35
Expedição de "tipo de documento".
-
12/12/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900645-57.2023.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Apelante: Rodrigo Camargo DPGE - 1ª Inst.: Haroldo Hermenegildo Ribeiro Apelante: Erica Benites Advogado: Igor Renan Fernandes Biaggi (OAB: 14353/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Rodrigo Cintra Franco EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DA DEFESA - TRÁFICO DE ENTORPECENTE - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR - FUNDADAS RAZÕES - REJEITADA - IN DUBIO PRO REO - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO ACERCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA - VÍNCULO PERMANENTE ENTRE OS RÉUS - DOSIMETRIA DA PENA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - CONFIGURADA - INCIDÊNCIA DEVIDA - SÚMULA 545 DO STJ - TRÁFICO PRIVILEGIADO - DEDICAÇÃO À PRÁTICA CRIMINOSA - NÃO RECONHECIMENTO - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que a legitimidade do ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial encontra-se vinculada às fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem ocorrer, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616, Relator Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - DJE 9/5/1016). 2.
Conjunto probatório farto acerca do tráfico de drogas e da associação, inclusive demonstrando o vínculo estável e permanente entre os réus e que da suporte à condenação, não havendo se falar em in dubio pro reo. 3.
Vislumbrar-se-á confissão denominada qualificada quando o réu admite espontaneamente a prática de um fato típico perante autoridade, em ato solene, reduzido a termo, ao mesmo tempo em que alega teses defensivas descriminantes ou exculpantes.
Nesses casos, mesmo com tais contornos, verificando-se a utilização da confissão para a formação da convicção do julgador, inafastável se revela a incidência da atenuante, consoante, inclusive, espelha a Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Para a aplicação da minorante, mister se faz cumulação dos requisitos elencados, ou seja, que o agente seja primário, de bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas.
E, no caso em análise, ficou demonstrado pelas provas colacionadas aos autos que a ré se dedicava ao tráfico de drogas como sua atividade principal. 5. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso de Rodrigo Camargo e deram parcial provimento ao recurso de Erica Benites, nos termos do voto do Relator.. -
05/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900645-57.2023.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Rodrigo Camargo DPGE - 1ª Inst.: Haroldo Hermenegildo Ribeiro Apelante: Erica Benites Advogado: Igor Renan Fernandes Biaggi (OAB: 14353/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Rodrigo Cintra Franco Julgamento Virtual Iniciado -
25/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900645-57.2023.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Apelante: Rodrigo Camargo DPGE - 1ª Inst.: Haroldo Hermenegildo Ribeiro Apelante: Erica Benites Advogado: Igor Renan Fernandes Biaggi (OAB: 14353/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Rodrigo Cintra Franco À Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer, oportunidade em que poderá manifestar oposição ou não ao julgamento virtual.
P.I.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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