TJMS - 0826225-74.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 10:42
Transitado em Julgado em data
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27/01/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jean Rommy de Oliveira (OAB 5607/MS), Jean Rommy de Oliveira Junior (OAB 17438/MS), Filinto Correa da Costa Junior (OAB 30020A/MS) Processo 0826225-74.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Dantiele Cristina Alves da Silva - Ré: Telefônica Brasil S.A. - Nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil resolvo o mérito da lide e julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por DANTIELE CRISTINA ALVES DA SILVA em desfavor da TELEFÔNICA S/A (VIVO).
Pela sucumbência, condeno a parte autora, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015.
Todavia, diante da gratuidade processual a ela deferida (f. 73) as verbas decorrentes da sucumbência permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98 § 3° do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de lei. -
17/01/2025 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/01/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 19:20
Recebidos os autos
-
18/12/2024 19:20
Expedição de tipo de documento.
-
18/12/2024 19:20
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 18:51
Julgado improcedente o pedido
-
09/12/2024 08:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/12/2024 15:57
Juntada de Petição de tipo
-
26/11/2024 07:45
Juntada de Petição de tipo
-
19/11/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Jean Rommy de Oliveira (OAB 5607/MS), Jean Rommy de Oliveira Junior (OAB 17438/MS), Filinto Correa da Costa Junior (OAB 30020A/MS) Processo 0826225-74.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Dantiele Cristina Alves da Silva - Ré: Telefônica Brasil S.A. - Com fundamento no princípio da cooperação, inserto no art. 6º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, delimitarem: 1.as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito; 2.as questões de fato incontroversas, assim como aquelas sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
18/11/2024 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/11/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 19:00
Recebidos os autos
-
01/11/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 10:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/10/2024 13:32
Juntada de Petição de tipo
-
30/09/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Jean Rommy de Oliveira (OAB 5607/MS), Jean Rommy de Oliveira Junior (OAB 17438/MS) Processo 0826225-74.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Dantiele Cristina Alves da Silva - Intimação da parte autora para impugnar a contestação no prazo de 15 dias. -
27/09/2024 20:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/09/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 18:52
Juntada de Petição de tipo
-
23/09/2024 18:07
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/09/2024 18:07
de Conciliação
-
23/09/2024 09:59
Juntada de Petição de tipo
-
08/08/2024 19:04
Expedição de tipo de documento.
-
08/08/2024 17:52
Expedição de tipo de documento.
-
08/08/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 17:11
Juntada de Petição de tipo
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19/07/2024 10:50
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/07/2024 10:50
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/07/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 07:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Jean Rommy de Oliveira (OAB 5607/MS), Jean Rommy de Oliveira Junior (OAB 17438/MS) Processo 0826225-74.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Dantiele Cristina Alves da Silva - Decisão fls. 73-75: "Trata-se de ação proposta por DANTIELE CRISTINA ALVES DA SILVA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., todos qualificados nos autos.
No curso do processo, após não ser atendida a determinação de f. 34, foi proferida sentença de extinção do processo, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC. É o breve relatório.
Passo a decidir. 1.
O art. 485, § 7º, do CPC autoriza, no caso de ser interposta apelação, retratação do Juiz da sentença que extingue o processo sem resolução de mérito, por quaisquer das hipóteses previstas nos incisos de referido dispositivo.
No caso, a declaração de f. 49, no sentido de que a autora é isenta do IRPF, autoriza inferir de sua incapacidade econômica, de modo a fazer jus ao benefício da gratuidade da Justiça.
Isto posto, retrato-me da sentença recorrida de f. 38, para deferir à autora as benesses da gratuidade da Justiça e determinar o regular prosseguimento do processo. 2.
A autora requer tutela de urgência para que a Requerida seja intimada a fim de proceder a baixa das cobranças, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) limitada a 60 dias.
Relata a autora que, ao tentar realizar um financiamento, foi surpreendida com a informação de que empresa requerida havia inserido cobranças em seu nome (...) ocasionando a baixa do seu score, afirmando que nunca realizou negócios com a requerida, não possui qualquer tipo de serviço ou crédito ligado à mesma, razão pela qual desconhece totalmente a dívida em seu nome.
No caso, a anotação informada pela autora à f. 26 trata-se de nada mais que simples proposta de acordo, de conta atrasada, inserida no cadastro do ACORDO CERTO, o qual, tal como o SERASA LIMPA NOME, não acarreta diminuição da pontuação de crédito do consumidor no mercado, apenas que, pelo contrário, o pagamento dos débitos inscritos no serviço podem aumentar a referida pontuação, como forma de incentivar o devedor a quitar as suas dívidas.
Nota-se, portanto, que o uso das plataformas "SERASA LIMPA NOME" ou "ACORDO CERTO", para renegociação de débito não implica em ato ilícito, não havendo constrangimento, justamente porque as informações que ali constam não possuem caráter público, além de não interferirem no cálculo do score do consumidor.
Nesse sentido, o TJMS: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DÉBITO PRESCRITO CONSTANTE NA PLATAFORMA "ACORDO CERTO" POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NA VIA EXTRAJUDICIAL PLATAFORMA UTILIZADA PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS SOMENTE ENTRE CREDORES E DEVEDORES SEM O CONHECIMENTO DE TERCEIROS MEIO COERCITIVO DE COBRANÇA NÃO VERIFICADO AUSÊNCIA DE ILICITUDE IMPROCEDÊNCIA SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a (i)licitude na cobrança extrajudicial realizada sobre débito prescrito; e b) a ocorrência, ou não, de danos morais. 2. "O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial" (AgInt no AREsp n. 1.592.662/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020).
Nestes termos, não há que se acolher a tese da parte autora-apelante acerca da impossibilidade da cobrança extrajudicial da dívida prescrita. 3.
O uso da plataforma "Acordo Certo" para renegociação de débito prescrito não implica ato ilícito, não havendo constrangimento justamente porque as informações que ali constam não possuem caráter público (o serviço ocorre por meio de cadastro prévio, e mediante senha, e em um ambiente totalmente digital), além de não interferirem no cálculo Score. 4.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência. (TJMS.
Apelação Cível n. 0818284-44.2022.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira, j: 28/03/2023, p: 30/03/2023) Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência por ausente o requisito da probabilidade do direito. 3.
Ao cartório para adotar providências para a designação da audiência prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, a qual será realizada pelo mediador/conciliador.
Fica desde já deferida a realização da referida audiência de forma telepresencial ou mista, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso IV da Portaria N.º 2.805, de 12 de dezembro de 2023.
Eventual oposição à realização da audiência na modalidade virtual deve ser fundamentada e feita por petição nesses autos. 4.
Cite-se a parte requerida, pelos correios, com as advertências do art. 344, do CPC/2015, dos termos da inicial, assim como para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data da audiência designada ou a última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver composição (art. 335, inciso I, CPC/2015).
Advirtam-se as partes que, nos termos do parágrafo 4º, inciso I, do artigo 334, do CPC, a audiência de conciliação não será realizada apenas se todas manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, assim como que o não comparecimento injustificado ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC/2015). 5.
Caso a parte requerida não seja citada (um ou mais requeridos), a nova citação deverá ser expedida com prazo para resposta contado na forma do art. 231, do Código de Processo Civil/2015, ou seja, não haverá designação de nova data para audiência de mediação.
Neste caso, os requeridos já citados poderão apresentar a resposta na forma do parágrafo 1º, do art. 231, do CPC. 6.
Apresentada resposta pela parte requerida, intime-se a parte autora para impugnação. 7.
Estando a relação das partes regulada pela lei consumerista, fica desde já invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, por ser evidente a hipossuficiência econômica, visto que beneficiária da justiça gratuita e, principalmente, considerando que os documentos da relação negocial das partes encontram-se em poder da parte ré.
Assim, deve o(a) requerido(a), na condição de fornecedor, demonstrar a regularidade dos serviços por ela prestados ou dos produtos por ela fornecidos.
A referida inversão não abarca, no entanto, a alegação de danos morais, cujo ônus da prova compete à parte demandante.
Intime(m)-se.
Cumpra-se." ******** Certidão: "CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada a audiência de Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência para o dia 23/09/2024 às 18:00h,a ser realizada por Conciliadores e Mediadores vinculados ao CEJUSC, VIRTUALMENTE através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu disponibilizado no portal do TJMS, devendo as partes acessarem a sala de espera virtual da 11ª Vara Cível de Campo Grande, ou PRESENCIALMENTE na sala do CEJUSC-CIJUS, sito à Rua Sete de Setembro, n. 174, Centro, Campo Grande/MS, CEP 79002-121, devendo a parte comparecer na referida sessão acompanhada por seu advogado ou defensor público, na forma do § 9º do art. 334 do CPC.
Advertindo-se de que a ausência injustificada à sessão de conciliação designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil.
Em caso de dúvidas quanto ao local de reunião entrar em contato com o CEJUSC-CIJUS por meio dos telefones: (67) 3317-8574, (67)3317-8683 e 98478-2207 (com WhatsApp).
Nada mais." -
18/07/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 17:57
Expedição de tipo de documento.
-
17/07/2024 17:11
Expedição de tipo de documento.
-
17/07/2024 17:11
de Instrução e Julgamento
-
17/07/2024 16:54
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2024 12:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/06/2024 19:41
Juntada de Petição de tipo
-
25/06/2024 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/06/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 16:47
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 11:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/06/2024 16:54
Juntada de Petição de tipo
-
29/05/2024 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/05/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 18:22
Recebidos os autos
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27/05/2024 18:22
Expedição de tipo de documento.
-
27/05/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 18:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/05/2024 15:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/05/2024 03:16
Decorrido prazo de parte
-
15/05/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
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01/05/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 15:07
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 08:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/04/2024 08:17
Expedição de tipo de documento.
-
30/04/2024 08:09
Expedição de tipo de documento.
-
30/04/2024 08:09
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
29/04/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 14:51
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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