TJMS - 0841707-62.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 13:13
Expedição de tipo de documento.
-
26/06/2025 13:13
Remetidos os Autos para destino.
-
26/06/2025 13:13
Remetidos os Autos para destino.
-
12/06/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 20:25
Juntada de Petição de tipo
-
13/05/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 08:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Suzana de Carvalho Poletto Maluf (OAB 18719/MS), Joana Gonçalves Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF) Processo 0841707-62.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria do Carmo Cristina da Silva - Réu: Aapps - Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - Ficam as partes intimadas a apreserntarem contrarrazões de apelaçao no prazo de 15 dias. -
12/05/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 17:08
Juntada de Petição de tipo
-
24/04/2025 13:31
Juntada de Petição de tipo
-
11/04/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 08:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Suzana de Carvalho Poletto Maluf (OAB 18719/MS), Joana Gonçalves Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF) Processo 0841707-62.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria do Carmo Cristina da Silva - Réu: Aapps - Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - Posto isto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015, resolvo o mérito da lide e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: declarar a inexistência de contratação entre as partes e, por consequência, a ilegalidade dos descontos mensais nos proventos da requerente que ocorreram a partir do mês setembro de 2023 até o efetivo cancelamento (explicitados às fls. 31-38, bem como os que foram efetivados no decorrer do processo), a título de "CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO" 2.condenar a requerida à restituição, de forma simples, dos valores mensais descontados indevidamente a partir do mês SETEMBRO de 2023 até o efetivo cancelamento (fls. 31-38 e os que foram efetivados no decorrer do processo), que deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA, bem como aplicados juros de mora, correspondente à Taxa SELIC, a partir de cada desconto indevido, deduzido o índice de atualização monetária descrito acima, caso incidentes no mesmo período, conforme dispõe o artigo 406, § 1º, do Código Civil (incluído pela Lei n. 14.905/2024). 3. condenar a requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao requerente a título de danos morais, que deve que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento, bem como aplicados juros de mora, correspondente à taxa SELIC, a partir do arbitramento, deduzido o índice de atualização monetária descrito acima, caso incidentes no mesmo período, conforme dispõe o artigo 406, § 1º, do Código Civil (incluído pela Lei n. 14.905/2024).
Como metodologia de cálculo e forma de aplicação da taxa legal, o autor/exequente deverá utilizar a fórmula matemática disponibilizada na Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 5.171, de 29 de Agosto de 2024.
Considerando a sucumbência mínima da parte requerente, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015.
Sendo que a exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade concedida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de lei. -
08/04/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 11:13
Recebidos os autos
-
28/03/2025 11:13
Expedição de tipo de documento.
-
28/03/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 10:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/01/2025 11:19
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/12/2024 11:03
Juntada de Petição de tipo
-
13/11/2024 15:59
Juntada de tipo de documento
-
08/11/2024 04:19
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Suzana de Carvalho Poletto Maluf (OAB 18719/MS), Joana Gonçalves Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF) Processo 0841707-62.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria do Carmo Cristina da Silva - Réu: Aapps - Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - Quanto ao ônus da prova (CPC, art. 357, III, e art. 373), observo que a relação jurídica contratual das partes está amparada pelo Código de Defesa do Consumidor.
In casu, a parte requerente é economicamente hipossuficiente, circunstância que demonstra também sua hipossuficiência em sede probatória, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Outrossim, os documentos da relação negocial das partes encontram-se em poder da parte ré, de modo que inverto o ônus da prova, devendo o(a) requerido(a), na condição de fornecedora, demonstrar a regularidade dos serviços por ela prestados ou dos produtos por ela fornecidos.
A referida inversão não abarca, no entanto, a alegação de danos morais e materiais, cujo ônus da prova compete à parte demandante.
Em tal situação, inverto o ônus da prova nos limites acima apresentados.
Nesse passo, com fundamento no princípio da cooperação, inserto no art. 6º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, delimitarem: 1.as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito; 2.as questões de fato incontroversas, assim como aquelas sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
07/11/2024 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/11/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 16:36
Recebidos os autos
-
05/11/2024 16:36
Decisão ou Despacho
-
31/10/2024 17:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/10/2024 09:51
Juntada de Petição de tipo
-
10/10/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Suzana de Carvalho Poletto Maluf (OAB 18719/MS), Joana Gonçalves Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF) Processo 0841707-62.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria do Carmo Cristina da Silva - Réu: Aapps - Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - Por meio do presente fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar réplica a contestação instruindo-a com os documentos que entender pertinentes. -
09/10/2024 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/10/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 17:39
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/09/2024 17:39
de Conciliação
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18/09/2024 16:29
Juntada de Petição de tipo
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06/08/2024 08:01
Juntada de tipo de documento
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29/07/2024 01:35
Expedição de tipo de documento.
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19/07/2024 18:49
Expedição de tipo de documento.
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19/07/2024 18:48
Expedição de tipo de documento.
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19/07/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 10:50
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/07/2024 10:50
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/07/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 07:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Suzana de Carvalho Poletto Maluf (OAB 18719/MS) Processo 0841707-62.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria do Carmo Cristina da Silva - Decisão fls. 41-43: "Trata-se a presente de ação indenizatória c/c repetição de indébito e danos morais proposta por MARIA DO CARMO CRISTINA DA SILVA em face de AAPPS - UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, todos qualificados nos autos.
Relata a autora ter observado que vem sofrendo descontos indevidos a título de Contribuição, em favor da requerida, no valor de R$ 31,06, mas que jamais autorizou ou contratou os serviços que originaram os referidos descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Requer tutela de urgência para determinar que a Ré se abstenha de realizar qualquer desconto mensal no benefício de aposentadoria do(a) Autor(a), enquanto do deslinde do feito, sob pena de multa diária de R$ 500,00(...), ou outro valor que entender Vossa Excelência, pela obrigação de fazer/não fazer. É o relatório.
Passo a decidir. 1.
Face o documento de f. 28, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça.
Anote-se. 2.
A tutela de urgência tem previsão no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, que estipula que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Extrai-se do citado dispositivo que a concessão de tutela antecipada depende que (i) haja evidência da probabilidade do direito; (ii) haja efetivo perigo de dano na demora ou risco ao resultado útil do processo e (iii) não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Segundo MARINONI, ARENHART e MITIDIERI, in Novo Código de Processo Civil, para a concessão da tutela antecipada de urgência, diversamente do que ocorria no direito anterior, bastaria a probabilidade do direito.
Nas palavras dos autores citados, a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
No que diz respeito ao perigo de dano ou ao risco de um resultado útil do processo, esclarece MEDINA que usa-se, hoje, a expressão perigo de demora (periculum in mora) em sentido amplo, seja para se afirmar que a tutela de urgência é concedida para se evitar dano decorrente da demora processual, seja porque se está diante de uma situação de risco, a impor a concessão de medida de emergência a evitar a ocorrência de dano iminente"..
No caso, trata-se de desconto resultante de adesão à associação requerida, o qual a autora afirma não ter consentido.
Com efeito, ainda que a autora tenha se associado à parte ré, com a presente ação manifestou expressamente sua pretensão de retirar-se, não mais se justificando a manutenção dos descontos mensais em seu benefício previdenciário.
O requisito do periculum in mora resulta dos descontos serem efetuados em modesta verba alimentícia do autor, circunstância apta a comprometer sua subsistência.
Isto posto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o réu interrompa os descontos da parcela mensal, ora em discussão nos autos, a partir da propositura da ação.
Oficie-se ao INSS para que interrompa os descontos das parcelas mensais, no benefício previdenciário do autor, efetuado em benefício da ora requerida, AAPPS - UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. 3.
Ao cartório para adotar providências para a designação da audiência prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, a qual será realizada pelo mediador/conciliador.
Fica desde já deferida a realização da referida audiência de forma telepresencial ou mista, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso IV da Portaria N.º 2.805, de 12 de dezembro de 2023.
Eventual oposição à realização da audiência na modalidade virtual deve ser fundamentada e feita por petição nesses autos. 4.
Cite-se a parte requerida, pelos correios, com as advertências do art. 344, do CPC/2015, dos termos da inicial, assim como para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data da audiência designada ou a última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver composição (art. 335, inciso I, CPC/2015).
Advirtam-se as partes que, nos termos do parágrafo 4º, inciso I, do artigo 334, do CPC, a audiência de conciliação não será realizada apenas se todas manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, assim como que o não comparecimento injustificado ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC/2015). 5.
Caso a parte requerida não seja citada (um ou mais requeridos), a nova citação deverá ser expedida com prazo para resposta contado na forma do art. 231, do Código de Processo Civil/2015, ou seja, não haverá designação de nova data para audiência de mediação.
Neste caso, os requeridos já citados poderão apresentar a resposta na forma do parágrafo 1º, do art. 231, do CPC. 6.
Apresentada resposta pela parte requerida, intime-se a parte autora para impugnação. 7.
Estando a relação das partes regulada pela lei consumerista, fica desde já invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, por ser evidente a hipossuficiência econômica, visto que beneficiária da justiça gratuita e, principalmente, considerando que os documentos da relação negocial das partes encontram-se em poder da parte ré.
Assim, deve o(a) requerido(a), na condição de fornecedor, demonstrar a regularidade dos serviços por ela prestados ou dos produtos por ela fornecidos.
A referida inversão não abarca, no entanto, a alegação de danos morais, cujo ônus da prova compete à parte demandante.
Intimem-se.
Cumpra-se." ******** Certidão: "CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada a audiência de Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência para o dia 23/09/2024 às 17:20h,a ser realizada por Conciliadores e Mediadores vinculados ao CEJUSC, VIRTUALMENTE através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu disponibilizado no portal do TJMS, devendo as partes acessarem a sala de espera virtual da 11ª Vara Cível de Campo Grande, ou PRESENCIALMENTE na sala do CEJUSC-CIJUS, sito à Rua Sete de Setembro, n. 174, Centro, Campo Grande/MS, CEP 79002-121, devendo a parte comparecer na referida sessão acompanhada por seu advogado ou defensor público, na forma do § 9º do art. 334 do CPC.
Advertindo-se de que a ausência injustificada à sessão de conciliação designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil.
Em caso de dúvidas quanto ao local de reunião entrar em contato com o CEJUSC-CIJUS por meio dos telefones: (67) 3317-8574, (67)3317-8683 e 98478-2207 (com WhatsApp).
Nada mais." -
18/07/2024 18:28
Expedição de tipo de documento.
-
18/07/2024 18:28
Expedição de tipo de documento.
-
18/07/2024 14:21
Remetidos os Autos para destino.
-
18/07/2024 14:21
Remetidos os Autos para destino.
-
18/07/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 17:11
Expedição de tipo de documento.
-
17/07/2024 17:06
Expedição de tipo de documento.
-
17/07/2024 17:06
de Instrução e Julgamento
-
17/07/2024 16:54
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:54
Tutela Provisória
-
17/07/2024 13:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/07/2024 13:08
Expedição de tipo de documento.
-
17/07/2024 13:08
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/07/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 11:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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