TJMS - 0801207-15.2024.8.12.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 12:26
Certidão
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15/08/2025 12:26
Recurso Eletrônico Baixado
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15/08/2025 08:35
Transitado em Julgado em "data"
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23/07/2025 12:20
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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22/07/2025 22:10
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
22/07/2025 02:14
Certidão de Publicação - DJE
-
22/07/2025 00:01
Publicação
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801207-15.2024.8.12.0013 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 2693A/RJ) Apelante: Maria Ramona Martins Montezano Advogado: Lucas Soares Murta (OAB: 180149/MG) Apelada: Maria Ramona Martins Montezano Advogado: Lucas Soares Murta (OAB: 180149/MG) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 2693A/RJ) EMENTA.
DIREITO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTO INDEVIDO.
FORMALIZAÇÃO DE PEDIDO PARA SUSPENSÃO DE PAGAMENTO POR MEIO DE DESCONTO DIRETO EM CONTA-CORRENTE IGNORADO PELA CASA BANCÁRIA.
DÉBITO EM CONTA MANTIDO INDEVIDAMENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA.
MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA EFETIVADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.Caso em exame. 1.Trata-se de demanda por meio da qual se discute a legalidade de desconto em conta-corrente de titularidade da autora, com pedido de indenização por danos morais e materiais.
II.Questão em discussão. 2.Pedido de afastamento da condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. 3.Pretensão para que os valores descontados indevidamente sejam restituídos de forma dobrada.
III.Razões de decidir. 4.Como determina determina o artigo 186, do Código Civil, "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." 5.Ainda que a autora tenha expressa, adequada e previamente requerido a suspensão do pagamento das parcelas relativas a empréstimos por meio de desconto direto incidente em sua conta-corrente, a casa bancária assim procedeu, ficando patente, por essa razão, a falha na prestação dos serviços da instituição financeira. 6.Ficando constatada a falha na prestação dos serviços da casa bancária, ao promover descontos indevidos em conta-corrente de titularidade da autora, evidenciada a má prestação dos serviços que gera o dever de indenizar por danos morais.
Mantém-se, inclusive o valor indenizatório arbitrado na sentença, pois fixado em respeito à razoabilidade e à proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso, o poder econômico das partes e servindo de incentivo para que o banco não incorra novamente no mesmo vício. 7.No presente caso, o fato, por si só, de o requerido ter efetuado débito na conta-corrente da parte autora, ainda que equivocado, não leva ao direito à restituição dobrada, pois não demonstrada a má-fé da casa bancária.
Ademais, havia uma relação jurídica estabelecida entre as partes, relativa a empréstimos que, de acordo com o contrato entabulado, previa esse tipo de pagamento e, ainda, deve-se considerar que a autora foi devidamente ressarcida em sede administrativa.
IV.Dispositivo. 8.Em face do exposto nego provimento ao recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S/A e ao recurso de apelação adesivo intentado por Maria Ramona Martins Montezano.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
21/07/2025 12:48
Remessa à Imprensa Oficial
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21/07/2025 09:37
Julgamento Virtual Finalizado
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21/07/2025 09:37
Não-Provimento
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18/07/2025 05:17
Certidão de Publicação - DJE
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18/07/2025 00:01
Publicação
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17/07/2025 14:15
Remessa à Imprensa Oficial
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17/07/2025 14:13
Incluído em pauta para 17/07/2025 02:13:11 local.
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11/07/2025 00:22
Certidão de Publicação - DJE
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11/07/2025 00:01
Publicação
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801207-15.2024.8.12.0013 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 2693A/RJ) Apelante: Maria Ramona Martins Montezano Advogado: Lucas Soares Murta (OAB: 180149/MG) Apelada: Maria Ramona Martins Montezano Advogado: Lucas Soares Murta (OAB: 180149/MG) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 2693A/RJ) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/07/2025 07:00
Remessa à Imprensa Oficial
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09/07/2025 17:20
Conclusos para decisão
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09/07/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:20
Distribuído por sorteio
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09/07/2025 17:18
Processo Cadastrado
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09/07/2025 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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