TJMS - 0806997-50.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 16:53
Juntada de tipo de documento
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09/04/2025 16:53
Juntada de tipo de documento
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09/04/2025 16:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/04/2025 16:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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30/08/2024 22:58
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 04:19
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 00:01
Publicação
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806997-50.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Larissa Natália Jesus dos Santos Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 26468A/MS) Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) Trata-se de apelação cível interposta por LARISSA NATÁLIA JESUS DOS SANTOS em face da sentença de f. 418-422 e 437-439 proferida na ação principal, que julgou improcedentes os pedidos, figurando como parte apelada FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO.
Ocorre que o STJ, na afetação do Tema 1264, determinou a suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância.
Vejamos: PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
LICITUDE.
DANO MORAL. 1.
Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 2.
Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ. (ProAfR no REsp n. 2.092.190/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 11/6/2024.) Assim, determino a suspensão do feito até ulterior deliberação da Corte Superior.
Intime-se.
Cumpra-se.
Comunique-se o juízo a quo.
Campo Grande, MS, data da assinatura digital. -
28/08/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 01:20
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 01:20
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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28/08/2024 00:01
Publicação
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27/08/2024 18:43
Processo sobrestado pelo TEMA 1264 - STJ - RR
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27/08/2024 18:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/08/2024 18:32
Outras Decisões
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27/08/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 12:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/08/2024 12:20
Expedição de "tipo de documento".
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27/08/2024 12:20
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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27/08/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 18:07
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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