TJMS - 0826050-80.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 14:53
Arquivado Provisoriamente
-
27/02/2025 14:51
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/02/2025 14:51
Expedição de tipo de documento.
-
27/02/2025 14:51
de Instrução e Julgamento
-
27/02/2025 00:59
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/02/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 16:53
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:52
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
17/02/2025 15:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/02/2025 11:29
Juntada de tipo de documento
-
12/02/2025 22:15
Juntada de Petição de tipo
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: César Melo Garcia (OAB 20649/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS) Processo 0826050-80.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valdeci da Silva - Réu: Banco do Brasil S/A - Vistos, etc. 1 - A petição preenche os requisitos legais necessários, motivo pela qual designe-se audiência de tentativa de conciliação, devendo a serventia e as partes observarem as disposições do art. 334, e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. (i) - Havendo manifestação de ambas as partes pelo desinteresse na audiência, a serventia deverá cancelar o ato (CPC 334, § 4º, I) ou havendo manifestação de apenas uma das partes (seja polo ativo ou passivo) no sentido de desinteresse na audiência, mesmo assim deverá comparecer ao ato, tendo em vista que é dever do juiz estimular a conciliação (CPC 3º, § 3º), ressaltando-se que o autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (CPC 334, § 5º). (ii) - As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC 334, § 9º), competindo à parte o dever de procurar previamente o Defensor, e poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC 334, § 10º). (iii) - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC 334, § 8º) e caso haja o comparecimento de uma das partes sem o seu patrono ou Defensor Público, será aplicada a multa referida.
Eventual não comparecimento de uma ou ambas as partes e havendo requerimento pela aplicação de multa, a questão será analisada ou na oportunidade do saneamento ou da sentença, sendo despicienda conclusão do processo para tal fim, devendo, apenas, a serventia certificar o não comparecimento. (iv) - Nos casos de citação por edital ou citação por carta precatória, a designação da audiência dede já fica dispensada. (v) - Nos demais casos de impossibilidade de realização de audiência de conciliação, o feito deve prosseguir independente da audiência, com início do prazo na forma do art. 231, inciso I, do CPC. (vi) - Nos termos do art. 334, do CPC, a audiência de conciliação/mediação deve ser designada com antecedência mínima de trinta dias, devendo ser citado o réu com pelo menos vinte dias de antecedência e, não sendo observado os referidos prazos, e havendo requerimento nos autos, desde já fica determinada a serventia promover a redesignação do ato processual. (vii) - Não havendo mediadores e conciliadores na comarca ou quando uma das partes residir em local distinto de onde será realizada a sessão ou, por fim, a pedido das partes, serão realizada no modo virtual, devendo a serventia providenciar o necessário, não havendo necessidade de conclusão dos autos para tanto. 2 - Promova-se a citação e intimação da parte demandada, observando-se as disposições dos Capítulos I a IV, do Título II, do Livro IV, da Parte Geral, do Código de Processo Civil. (i) - A serventia deverá encaminhar, junto da citação, uma senha para acesso ao processo eletrônico. (ii) - Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício pelo demandado da faculdade prevista no art. 340, do CPC. (iii) - A contestação deverá ser apresentada no prazo de quinze dias úteis que será contado a partir da realização da audiência de conciliação (CPC 335, I), ou, não havendo a designação de audiência, deverá obedecer as demais disposições legais (CPC 335),incumbindo ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir (CPC 336) e manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (CPC 341). (iv) - Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC 344), sendo que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (CPC 346) que poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (CPC 346, parágrafo único). (v) - Se for o caso, expeça-se carta precatória. 3 - Decorrido o prazo para contestação, a serventia deverá intimar a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis, manifestar-se, oportunidade em que: (i) - Havendo revelia, deverá informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; (ii) - Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; (iii) - Havendo reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, devendo ser intimada para tanto através de seu advogado.
Se o reconvinte pleitear a assistência judiciária gratuita, voltem conclusos. 4 - Decorrido o prazo para impugnar a contestação, a serventia deverá providenciar a intimação das partes, independentemente de despacho, para que especifiquem no prazo comum de cinco dias, de forma sintética, e de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide (CPC 357, § 2º), sendo: (i) - Questões de fato: as partes deverão indicar a matéria que entenderem incontroversa, além da que entendem já estar provada pelas provas trazidas aos autos, devendo indicar os documentos constantes no processo que servem de suporte a cada alegação.
No que tange ao restante, se remanescer controvérsia, deverão ambas as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada e objetiva sua relevância e pertinência.
O silêncio, o mero protesto genérico por produção de provas, os requerimentos protelatórios e impertinentes, serão prontamente indeferidos e será interpretado como concordância ao julgamento antecipado da lide. (ii) - Questões de direito: para que não sobrevenha eventuais alegações de prejuízo, deverão as partes manifestar-se sobre a matéria a se conhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, evitando-se discussões jurídicas sem correlação ao processo.
Os argumentos jurídicos trazidos pelas partes devem obedecer a legislação vigente e a jurisprudência consolidada, presumindo-se tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser alegado posteriormente. 5 - Caso tenha havido pedido expresso de prioridade na tramitação, e observando a serventia que a pretensão se amolda nos termos legais, anote-se. 6 - Sirva-se via eletronicamente assinada do presente despacho como mandado. 7 - Se a petição inicial não indicar quaisquer dos requisitos do art. 319, inciso II, do CPC (nomes, prenomes, estado civil, existência de união estável, profissão, número de inscrição no CPF ou CNPJ, endereço eletrônico, domicílio ou a residência do autor e do réu), o autor deverá ser intimado a complementar a inicial no prazo de quinze dias.
Ressalte-se que, mesmo constando no rodapé da peça inicial o endereço eletrônico, a parte deve informar se é aquele o que será indicado para as finalidades legais. (i) - Caso tenha sido solicitado, na inicial, diligência na forma do art. 319, § 1º, do CPC, se a medida não impossibilitar a citação, o juízo só adotará eventuais medidas nesse sentido após a resposta do réu e a abertura de prazo para indicar as informações faltantes. 8 - Nos termos do art. 176, do CPC, "o Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis".
Em se tratando de hipótese que cabe a intervenção ministerial, mormente se houver interesse de incapaz no presente feito, consoante previsões constitucionais e infraconstitucionais, desde já fica determinado, ex vi do art. 178, do CPC, a abertura de vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no prazo de 30 (trinta) dias. 9 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para citações/intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso.
Cumpra-se. -
05/02/2025 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/02/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 13:23
Expedição de tipo de documento.
-
04/02/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 11:05
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/02/2025 11:05
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/02/2025 11:05
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/02/2025 11:05
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/02/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2025 19:05
Juntada de Petição de tipo
-
08/01/2025 02:47
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 13:31
Expedição de tipo de documento.
-
16/12/2024 13:27
Expedição de tipo de documento.
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16/12/2024 13:27
de Instrução e Julgamento
-
13/12/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 16:11
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 07:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/11/2024 00:25
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 03:01
Decorrido prazo de parte
-
31/10/2024 07:03
Realizado cálculo de custas
-
23/10/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 09:47
Realizado cálculo de custas
-
18/10/2024 00:00
Intimação
ADV: César Melo Garcia (OAB 20649/MS) Processo 0826050-80.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valdeci da Silva - Vistos, etc. 1 - A gratuidade da Justiça deve ser concedida para aqueles que realmente necessitam da benesse, devendo tal situação restar demonstrada nos autos quando evidenciada a ausência dos pressupostos legais para sua concessão.
A declaração de pobreza firma presunção meramente relativa de miserabilidade e evidentemente sucumbe ante indícios de uma situação de fortuna mais favorável existente nos autos, uma vez que nos termos do art. 99, § 3º, do CPC "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Destarte, ainda que o requerente tenha juntada aos autos declaração de pobreza, o fato é que os documentos apresentados indicam que o mesmo recebe remuneração substancial, inexistindo comprovação de que possua dependentes ou despesas extraordinárias.
Por se tratar de presunção juris tantum, admite a contraprova, e uma vez evidenciados elementos que apontem que não se está diante de hipótese de miserabilidade, considerando a remuneração auferida pelo requerente, conforme fls. 98/100, bem como o seu domicílio, o benefício conferido pela legislação deve ser afastado.
Por fim, salienta-se que as custas processuais constituem-se em financiamento da estrutura judiciária estadual, e seria irregular a concessão de benefício de assistência judiciária gratuita àqueles que não demonstram cabalmente a insuficiência financeira para o exercício do direito, embora com dificuldades (e dificuldade não é sinônimo de impossibilidade).
Forte nessas razões, NEGO A CONCESSÃO do benefício da justiça gratuita, firme no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 2 - Intime-se a parte autora para diligenciar o recolhimento das custas iniciais e, caso não o faça, a consequência será a prevista no art. 290, do Código de Processo Civil, que prevê "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Com ou sem o recolhimento das custas, tornem conclusos para deliberações.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
17/10/2024 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/10/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 20:13
Recebidos os autos
-
14/10/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 01:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/07/2024 11:57
Juntada de Petição de tipo
-
19/07/2024 07:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/07/2024 00:00
Intimação
ADV: César Melo Garcia (OAB 20649/MS) Processo 0826050-80.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valdeci da Silva - Vistos, etc. 1 - O AUTOR requereu a concessão da gratuidade da justiça, trazendo aos autos tão somente a declaração de hipossuficiência econômica. É bem verdade que o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", todavia, essa presunção não é absoluta, e pode ser afastada quando o magistrado verificar que há elementos nos autos que apontem para, no mínimo, que o alegado pode ser inverossímil.
Na espécie, nota-se que o AUTOR requereu ao benefício da gratuidade de justiça, juntando aos autos declaração de hipossuficiência.
Entretanto, ao analisar o documento de fl. 29, bem como o domicílio do autor, nota-se haver a possibilidade deste receber remuneração substancial, destoando da situação de insuficiência alegada.
Ademais, o art. 99, § 2o, do CPC, parte final, determina que o juiz "(...) antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Portanto, determino à parte que, no prazo de cinco dias, traga aos autos documentos comprovando a real hipossuficiência econômica alegada.
Decorrido o prazo sem manifestação [o que deve ser certificado], desde já fica revogado o benefício, devendo a serventia promover a devida intimação para recolhimento de custas na forma do art. 290, do CPC. 2 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso.
Cumpra-se. -
18/07/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 19:45
Recebidos os autos
-
03/07/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 14:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/05/2024 13:58
Expedição de tipo de documento.
-
09/05/2024 13:58
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
09/05/2024 13:57
Expedição de tipo de documento.
-
09/05/2024 13:57
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
28/04/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2024 16:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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