TJMS - 0800866-38.2023.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 08:42
Transitado em Julgado em "data"
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03/06/2025 16:58
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
02/06/2025 22:14
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 15:11
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
02/06/2025 01:49
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 00:01
Publicação
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02/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800866-38.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Leonardo Ximenes Advogado: Anélio Lara da Silva Junior (OAB: 23740/MS) Advogada: Thais Marchi Mendes (OAB: 26786/MS) Apelado: Sompo Consumer Seguradora S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS) Apelado: Transportes e Armazenagem Zilli Ltda Advogado: Paulo Victor Petrochinski Guiotti Gonçalves (OAB: 29694/GO) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE CIVIL - ABERTURA DA PORTA DE CARRO ESTACIONADO SEM A DEVIDA CAUTELA E NÃO OBSERVÂNCIA DE DISTÂNCIA SEGURA ENTRE OS VEÍCULOS - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL - IMPROCEDÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A responsabilidade civil subjetiva nos acidentes de trânsito exige a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo causal entre a conduta do agente e o resultado lesivo, nos termos dos artigos 186 e 927 do CC/02.
No caso concreto, restou comprovado que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que realizou a abertura da porta de seu veículo sem adotar as cautelas necessárias, afastando-se, assim, a responsabilidade do condutor.
O artigo 49, do Código de Trânsito Brasileiro, dispõe que é dever do condutor e dos passageiros se certificarem, ao abrir a porta do veículo, que tal ação não cause perigo a si ou a terceiro.
Não havendo culpa do motorista, inexiste dever de indenizar do Requerido de pagar indenização por danos morais e materiais.
Recurso de apelação conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
30/05/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 14:41
Não-Provimento
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30/05/2025 05:18
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 00:01
Publicação
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800866-38.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Leonardo Ximenes Advogado: Anélio Lara da Silva Junior (OAB: 23740/MS) Advogada: Thais Marchi Mendes (OAB: 26786/MS) Apelado: Sompo Consumer Seguradora S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS) Apelado: Transportes e Armazenagem Zilli Ltda Advogado: Paulo Victor Petrochinski Guiotti Gonçalves (OAB: 29694/GO) Julgamento Virtual Iniciado -
29/05/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 15:08
Inclusão em pauta
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28/05/2025 12:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/05/2025 12:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/05/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 12:45
Realizado cálculo de custas
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28/05/2025 06:18
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 00:01
Publicação
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800866-38.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Leonardo Ximenes Advogado: Anélio Lara da Silva Junior (OAB: 23740/MS) Advogada: Thais Marchi Mendes (OAB: 26786/MS) Apelado: Sompo Consumer Seguradora S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS) Apelado: Transportes e Armazenagem Zilli Ltda Advogado: Paulo Victor Petrochinski Guiotti Gonçalves (OAB: 29694/GO) Vistos, etc.
Considerando o termo de fls. 928, no qual se identificou: Indevidamente preparado; só juntou o comprovante de pagamento (fl. 928), faltaram as guias, determino, nos termos dos artigos 1.007, § 7º, c/c 932, parágrafo único, do CPC, a intimação do Apelante para, em 5 dias, trazer aos autos a Guia GRJ/Boleto, relativa ao comprovante de pagamento de fls. 928.
Com a juntada, certifique a Secretaria Judiciária a regularidade do preparo.
Após, conclusos.
Intimem-se -
27/05/2025 16:40
Juntada de tipo de documento
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27/05/2025 16:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/05/2025 16:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/05/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 19:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/05/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 01:34
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 00:01
Publicação
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19/05/2025 22:37
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 18:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/05/2025 18:35
Expedição de "tipo de documento".
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19/05/2025 18:35
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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19/05/2025 18:34
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 15:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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