TJMS - 0811608-46.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Com efeito, verifica-se que a requerida Mega Construtora e Incorporadora Ltda também requereu a produção da prova pericial (fls. 282-283).
Diante disso, promovo o ajuste na decisão saneadora de fls. 288-291 (item 2.3), para determinar que os honorários periciais sejam suportados, em partes iguais (percentual de 50%), pelas requeridas Caixa Seguradora S/A e Mega Construtora e Incorporadora Ltda, considerando tanto o fato de ambas terem pleiteado a realização da perícia quanto a inversão do ônus da prova.
Em relação à impugnação aos honorários periciais (fls. 309-310), intime-se o perito nomeado para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. -
30/05/2025 18:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/05/2025 11:23
Juntada de Petição de tipo
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05/05/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 09:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Rafael Wilmar Dauria Martins Ribeiro (OAB 15463/MS), Wellington Coelho de Souza Júnior (OAB 15475/MS), Rodrigo Coelho de Souza (OAB 17301/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0811608-46.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Natalia Neri da Silva - Réu: Mega Construtora e Incorporadora Ltda, Caixa Seguradora S/A - Os honorários periciais serão arcados pela Seguradora Requerida, que requereu a perícia (art. 95 do Código de Processo Civil/2015).
Portanto, intime-a para que diga a Requerida se concorda, e no caso positivo, providencie-se o depósito do valor integral NA SUBCONTA DO PROCESSO JUDICIAL para início dos trabalhos. -
24/04/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 09:41
Juntada de Petição de tipo
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10/04/2025 20:20
Juntada de Petição de tipo
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02/04/2025 18:37
Juntada de Petição de tipo
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01/04/2025 01:17
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 08:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Rafael Wilmar Dauria Martins Ribeiro (OAB 15463/MS), Wellington Coelho de Souza Júnior (OAB 15475/MS), Rodrigo Coelho de Souza (OAB 17301/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0811608-46.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Natalia Neri da Silva - Réu: Mega Construtora e Incorporadora Ltda - 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por CAIXA SEGURADORA S/A, em face de decisão proferida nas fls. 270.
Alega o Embargante que: (i) a decisão foi omissa quanto a fixação do ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito, eis que a parte Requerente nada provou.
A parte Embargada expôs que: (a) os embargos são protelatórios.
Pois bem.
Os embargos de declaração, podem, excepcionalmente, ter efeito infringente, o que ocorre quando a eliminação da omissão, contradição, obscuridade ou erro material tornar inevitável a alteração do julgado.
No caso em pauta, o recorrente pretende nada mais que o reexame de fundamentos de fato ou de direito, pretende a modificação do próprio julgamento, sem lastro em omissão, contradição ou obscuridade.
Não tem cabimento nos embargos de declaração, a reapreciação da matéria discutida ou a alteração do mérito da decisão proferida.
Quando se desvirtua o objetivo dos Embargos de Declaração, o único caminho é o seu improvimento.
Nesse sentido: "Embargos de declaração.
Inexistência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
Não foi indicado qualquer espécie de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
Pretensão de reapreciação de alegações e fatos, com escopo de novo julgamento.
Impossibilidade.
Embargos de declaração rejeitados." (TJ-SP - EMBDECCV: 10052411220198260344 SP 1005241-12.2019.8.26.0344, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 18/01/2023, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/01/2023). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
REEXAME DAS QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A inexistência de omissão no acórdão embargado conduz à rejeição dos embargos de declaração. 2.
Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa." (STJ - EDcl no REsp: 1884887 DF 2020/0177900-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/11/2021).
Os erros passível de correção nos Embargos de Declaração, são os erros in procedendo, não erros in judicando.
No caso em pauta, a parte Requerente já indicou os vícios construtivos que entende devem ser indenizados, inclusive trouxe fotografias dos mesmos, remanescendo agora, diante da inversão do ônus da prova, á parte Requerida a prova de que o vícios inexistem, etc.
Deste modo, não conheço dos embargos de declaração interpostos, por não verificar a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil. 2.
Diante da especificação de provas apresentadas pelas partes (fls. 278-279; 280-281; 282-283). 2.1.
Indefiro o depoimento pessoal da Requerente (fls. 280), pois entendo que são desnecessários, pois são provas absolutamente parciais, com baixo valor probatório, normalmente instruídas e que costumam não diferir do conteúdo da inicial e das respostas. 2.2.
Indefiro a expedição dos ofícios solicitados (fls. 281), pois, o objeto desta ação são eventuais vícios construtivos, no que o projeto de construção da casa e/ou processo administrativo perante o Município em nada auxiliará.
Do mesmo modo quanto a existência do seguro, eis que a própria seguradora Requerida pede a juntada de documentos que ela mesma deveria possuir e juntar aos autos no momento oportuno (resposta).
Aliás, em sua resposta juntou tela de sistema visando demonstrar que não houve sinistro comunicado neste contrato e, ainda defendeu-se quanto aos riscos cobertos.
Portanto, determino que a Requerida Caixa Seguradora S/A apresente a apólice do seguro, no prazo de 15 dias. 2.3.
Defiro a produção da prova pericial, para tanto, nomeio a VCP - Vinícius Coutinho Consultoria e Perícia, independentemente de compromisso (art. 466 do Código de Processo Civil/2015).
Intimem-se as partes, dentro de 15 (quinze) dias, para, querendo, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, §1º, inc.
II e III, do Código de Processo Civil/2015.
Com o cumprimento do posto no parágrafo anterior, intime o perito para apresentar sua proposta de honorários periciais e cumprir os demais incisos do art. 465, §2º, no prazo de 5 dias.
Os honorários periciais serão arcados pela Seguradora Requerida, que requereu a perícia (art. 95 do Código de Processo Civil/2015).
Portanto, intime-a para que diga a Requerida se concorda, e no caso positivo, providencie-se o depósito do valor integral NA SUBCONTA DO PROCESSO JUDICIAL para início dos trabalhos.
Com o recolhimento, intime o perito (por telefone) para que informe a data da realização dos trabalhos.
Da qual serão as partes intimadas.
Concedo ao perito o prazo de 30 (trinta) dias, para que apresente o Laudo Pericial, sendo que para o mesmo deverá ser franqueado acesso aos autos.
Com a apresentação do laudo, expeça guia de levantamento dos honorários em favor do perito.
Colha manifestação das partes quanto ao laudo no prazo de 15 dias (prazo em que o assistente técnico de cada uma das partes, deverão apresentar seus respectivos pareceres - art. 477, §1º) e venham conclusos.
Intime.
Cumpra-se. -
27/03/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 11:10
Expedição de tipo de documento.
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26/03/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 14:03
Recebidos os autos
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12/03/2025 14:03
Decisão ou Despacho
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28/02/2025 17:39
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/02/2025 16:03
Juntada de Petição de tipo
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13/02/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Rafael Wilmar Dauria Martins Ribeiro (OAB 15463/MS), Wellington Coelho de Souza Júnior (OAB 15475/MS), Rodrigo Coelho de Souza (OAB 17301/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0811608-46.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Natalia Neri da Silva - Réu: Mega Construtora e Incorporadora Ltda, Caixa Seguradora S/A - Intimação da parte autora dos embargos de declaração opostos, para impugnação no prazo de 05 dias. -
10/02/2025 22:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/02/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 20:45
Juntada de Petição de tipo
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31/01/2025 10:51
Juntada de Petição de tipo
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24/01/2025 12:06
Juntada de Petição de tipo
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17/01/2025 09:50
Juntada de Petição de tipo
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15/01/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Rafael Wilmar Dauria Martins Ribeiro (OAB 15463/MS), Wellington Coelho de Souza Júnior (OAB 15475/MS), Rodrigo Coelho de Souza (OAB 17301/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0811608-46.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Natalia Neri da Silva - Réu: Mega Construtora e Incorporadora Ltda - Quanto ao ônus da prova (CPC, art. 357, III, e art. 373), observo que a relação jurídica contratual das partes está amparada pelo Código de Defesa do Consumidor.
In casu, a parte requerente é economicamente hipossuficiente, circunstância que demonstra também sua hipossuficiência em sede probatória, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Outrossim, os documentos da relação negocial das partes encontram-se em poder da parte ré, de modo que inverto o ônus da prova, devendo o(a) requerido(a), na condição de fornecedora, demonstrar a regularidade dos serviços por ela prestados ou dos produtos por ela fornecidos.
A referida inversão não abarca, no entanto, a alegação de danos morais e materiais, cujo ônus da prova compete à parte demandante.
Em tal situação, inverto o ônus da prova nos limites acima apresentados.
Nesse passo, com fundamento no princípio da cooperação, inserto no art. 6º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, delimitarem: 1.as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito; 2.as questões de fato incontroversas, assim como aquelas sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
09/01/2025 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/01/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 18:51
Recebidos os autos
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11/12/2024 18:51
Decisão ou Despacho
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15/11/2024 02:27
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 17:28
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/10/2024 17:10
Juntada de Petição de tipo
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30/10/2024 16:40
Juntada de Petição de tipo
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23/10/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Rafael Wilmar Dauria Martins Ribeiro (OAB 15463/MS), Wellington Coelho de Souza Júnior (OAB 15475/MS), Rodrigo Coelho de Souza (OAB 17301/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0811608-46.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Natalia Neri da Silva - Réu: Mega Construtora e Incorporadora Ltda, Caixa Seguradora S/A - Intimação da parte Autora para, querendo, impugnar as contestações, no prazo de 15 (quinze) dias. -
16/10/2024 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/10/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
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05/10/2024 06:45
Juntada de Petição de tipo
-
19/09/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 08:56
Juntada de tipo de documento
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13/09/2024 08:18
Juntada de tipo de documento
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13/09/2024 08:18
Juntada de tipo de documento
-
10/09/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 07:04
Juntada de tipo de documento
-
09/09/2024 07:04
Juntada de tipo de documento
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23/08/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 17:23
Expedição de tipo de documento.
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23/08/2024 17:22
Expedição de tipo de documento.
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23/08/2024 17:22
Expedição de tipo de documento.
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23/08/2024 17:22
Expedição de tipo de documento.
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23/08/2024 17:22
Expedição de tipo de documento.
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23/08/2024 06:27
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 01:37
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 07:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Wellington Coelho de Souza Júnior (OAB 15475/MS), Rodrigo Coelho de Souza (OAB 17301/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0811608-46.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Natalia Neri da Silva - Vistos, etc.
F. 208/209: Indefiro a citação por edital, porquanto ainda não adotadas as providências previstas no art. 256, § 3º, do CPC.
Isto posto, determino ao cartório que realize a pesquisa de endereços para tentativa de citação pessoal da parte ré MEGA CONSTRUTURA E INCORPORADORA LTDA, nos sistemas auxiliares da Justiça (INFOJUD, BACENJUD, SIEEL e SAJ), devendo a serventia acostar os respectivos extratos, promovendo a sua citação, acaso encontrados novos endereços.
Não localizado novo endereço da parte ré ou resultando infrutíferas as novas tentativas de citação pessoal, fica deferida, desde já, sua citação por edital, com prazo de trinta dias.
Transcorridos in albis os prazos do edital e para resposta, fica nomeado curador especial, ao réu citado por edital, o Defensor Público atuante perante este juízo, devendo ser intimado para manifestar-se, requerendo o que de direito.
Apresentada resposta pelo curador especial, intime-se a parte autora para réplica e tornem conclusos.
Remeta-se o feito ao Cartório para cumprimento. -
18/07/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 16:04
Expedição de tipo de documento.
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02/07/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 14:54
Juntada de tipo de documento
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02/07/2024 14:54
Juntada de tipo de documento
-
02/07/2024 14:54
Juntada de tipo de documento
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12/06/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 18:51
Recebidos os autos
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05/06/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 16:06
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/03/2024 14:07
Juntada de Petição de tipo
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23/02/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/02/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 08:12
Juntada de tipo de documento
-
19/02/2024 07:04
Juntada de tipo de documento
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24/01/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 16:38
Expedição de tipo de documento.
-
24/01/2024 16:38
Expedição de tipo de documento.
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22/01/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/11/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 21:01
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 18:57
Recebidos os autos
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06/11/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 16:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/10/2023 16:16
Juntada de Petição de tipo
-
16/10/2023 16:19
Juntada de Petição de tipo
-
20/09/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/09/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 15:44
Juntada de tipo de documento
-
05/09/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 17:41
Expedição de tipo de documento.
-
04/09/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/08/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 07:15
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 07:14
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 11:00
Juntada de Petição de tipo
-
14/07/2023 15:38
Expedição de tipo de documento.
-
14/07/2023 15:31
de Instrução e Julgamento
-
14/07/2023 14:16
Juntada de Petição de tipo
-
13/07/2023 18:55
Recebidos os autos
-
13/07/2023 18:55
Outras Decisões
-
13/07/2023 16:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/07/2023 14:56
Juntada de Petição de tipo
-
07/07/2023 06:56
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/07/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 08:57
Juntada de tipo de documento
-
02/06/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 08:07
Juntada de tipo de documento
-
22/05/2023 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/05/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 13:56
Expedição de tipo de documento.
-
19/05/2023 13:55
Expedição de tipo de documento.
-
19/05/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 15:37
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/05/2023 15:37
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/05/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 15:36
de Conciliação
-
09/05/2023 15:10
Expedição de tipo de documento.
-
09/05/2023 15:10
de Instrução e Julgamento
-
09/05/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/05/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 18:00
Recebidos os autos
-
28/04/2023 18:00
Determinada Requisição de Informações
-
24/04/2023 11:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/04/2023 16:09
Juntada de Petição de tipo
-
23/03/2023 05:56
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/03/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 14:59
Recebidos os autos
-
17/03/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 13:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/03/2023 21:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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