TJMS - 0840742-84.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 15:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/08/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2025 02:29
Publicado ato_publicado em 07/06/2025.
-
06/06/2025 23:11
Prazo em Curso
-
05/06/2025 08:11
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudinei Bonifácio Pereira (OAB 21653/MS) Processo 0840742-84.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Augusto Cesar dos Santos - Réu: Dayse de Freitas Aleixes - O autor pleiteia a adjudicação do lote de terreno identificado pelo n°01, Qd. 11, Vila São Bosco, localizado nesta capital, a ele vendido por Deise Fernandes Aleixes.
Ocorre que a matrícula imobiliária por ele acostada à fl. 49, se refere ao imóvel de n°05, cuja proprietária é Hilda Coimbra Amorim.
Assim, diante das divergências apontadas, intime-se o autor para juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, a certidão atualizada da matrícula do imóvel que pretende adjudicar, comprovando a titularidade do bem e consequentemente, a validade do contrato de compra e venda juntado.
Escoado o prazo, façam os autos conclusos. -
04/06/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/06/2025 05:36
Emissão da Relação
-
27/05/2025 14:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/05/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 10:42
Cancelamento do Registro de Sentença
-
05/05/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 13:01
Prazo em Curso
-
07/04/2025 08:07
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudinei Bonifácio Pereira (OAB 21653/MS) Processo 0840742-84.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Augusto Cesar dos Santos - Réu: Dayse de Freitas Aleixes - 3.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos, por serem manifestamente incabíveis no presente caso. 4.
Por outro lado, em juízo de retratação, reputo ser o caso de rever a sentença proferida.
Isso porque, embora o autor tenha deixado de cumprir integralmente a determinação de emenda, reputo que no caso em específico a apresentação de comprovante de endereço revela-se dispensável.
Isso porque, a competência para julgamento de demanda que verse sobre direito real sobre bem imóvel, como no caso da ação de adjudicação compulsória, é doforodesituaçãoda coisa.
Nesse sentido, a jurisprudência do E.
STJ: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 188675 - MA (2022/0160936-6) EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
IMÓVEL RURAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
INCIDÊNCIA DO ART.47DOCPC/15.
FORO DA SITUAÇÃO DA COISA. (...) Assim, soa razoável que a competência seja fixada em razão do local do imóvel, em detrimento do foro de eleição, conforme preceitua o art.47doCPC: "para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa"; impõe-se, desse modo, a fixação da competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Grajaú - MA, em detrimento da competência relativa do foro de eleição (STJ - CC: 188675 MA 2022/0160936-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 01/08/2022).
Logo, não sendo o domicílio do autor critério para a fixação da competência, a juntada do comprovante de endereço deve ser dispensada. 5.
Com efeito, dispensada a juntada do comprovante e cumprida a determinação de pagamento das custas iniciais, torno sem efeito a sentença de fls. 25/26 e dou regular andamento ao feito. 5.1.
Promova a serventia o bloqueio da sentença supramecionada. 6.
Porém, antes de receber a inicial, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer ao processo cópia individualizada da escritura no imóvel a ser adjudicado, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Esclareço que a apresentação de tal documento é requisito essencial para a análise do pedido de adjudicação, visto que, se inexistente matrícula individual, não há como o comprador pedir a outorga da escritura pública e do registro em seu favor.
Ademais, imperiosa a apresentação da matrícula para que se verifique se a alienação foi promovida pelo real proprietário do bem.
Cumprida a determinação supra, voltem os autos conclusos. Às providências. -
04/04/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/04/2025 06:12
Emissão da Relação
-
02/04/2025 14:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/04/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 14:12
Registro de Sentença
-
02/04/2025 14:12
Não Conhecimento de Embargos de Declaração
-
03/10/2024 15:18
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 14:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Claudinei Bonifácio Pereira (OAB 21653/MS) Processo 0840742-84.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Augusto Cesar dos Santos - Réu: Dayse de Freitas Aleixes - Posto isto, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 485, I, c/c 321, parágrafo único e 330, IV, todos do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, em razão do princípio da causalidade.
Transitada em julgado, arquivem-se.
P.
R.
I.
C. -
17/09/2024 21:08
Publicado ato_publicado em 17/09/2024.
-
17/09/2024 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/09/2024 02:49
Emissão da Relação
-
05/09/2024 17:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/09/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 17:12
Registro de Sentença
-
05/09/2024 17:12
Indeferida a petição inicial
-
14/08/2024 07:23
Conclusos para decisão
-
10/08/2024 03:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/08/2024.
-
25/07/2024 07:05
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
23/07/2024 08:15
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
19/07/2024 08:03
Prazo em Curso
-
19/07/2024 07:43
Publicado ato_publicado em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Claudinei Bonifácio Pereira (OAB 21653/MS) Processo 0840742-84.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Augusto Cesar dos Santos - Réu: Dayse de Freitas Aleixes - 1.
Em análise aos autos, observo que não fora anexado comprovante de pagamento das custas iniciais, bem como não realizou o pedido de justiça gratuita.
Diante disso, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que realize o pagamento das custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de cancelamento da distribuição, conforme disposição do art. 290 do CPC. 2.
Nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para que , no mesmo prazo, proceda à emenda, a fim de juntar: comprovante de residência atualizado e documento pessoal, sob pena de indeferimento da inicial. -
18/07/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/07/2024 11:42
Emissão da Relação
-
16/07/2024 10:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/07/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 09:21
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
11/07/2024 15:39
Informação do Sistema
-
11/07/2024 15:38
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
11/07/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006844-14.2023.8.12.0110
Veridianna Oliveira de Queiroz
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/01/2025 12:22
Processo nº 0800757-76.2023.8.12.0023
Robson Junior Marcino &Amp; Cia LTDA EPP
Anderson Aparecido Fernandes
Advogado: Gustavo Roberto Ferreira do Couto
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/11/2023 11:20
Processo nº 0840518-49.2024.8.12.0001
Roseneide Maria da Conceicao Silva
Edgar Calixto Paz
Advogado: Juliana Ferreira de Souza Brandao
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/07/2024 15:55
Processo nº 0843877-41.2023.8.12.0001
Maria Freire dos Santos
Maria Gomes de Lima
Advogado: Ivan Carlos do Prado Polidoro
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 31/08/2023 12:46
Processo nº 0808453-40.2020.8.12.0001
Elair Moreira Pacheco
Paulo Sezar de Souza
Advogado: Jose Roberto Kazuo Silva Maecawa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/03/2020 17:16